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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.841, DE 12 DE JULHO DE 1974

 

Reajusta pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam majorados em vinte por cento (20%) os valores das pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES), resultantes da aplicação da Lei nº 1787, de 06 de julho de 1973.

 

Art. 2º Nenhuma pensão concedida pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe poderá ser inferior a Cr$ 160,00 (cento e sessenta cruzeiros).

 

Art. 3º Os servidores do Estado, aposentados pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES), terão os seus proventos majorados em 20% (vinte por cento).

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão atendidas com os recursos orçamentários próprios do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES), consignados no seu vigente orçamento.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 12 de julho de 1974, 153º da Independência e 86º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário de Saúde Pública

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.07.1974.