Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 1.782, DE 05 DE JULHO DE 1973

 

Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 1.341, de 04 de novembro de 1965.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 2º da Lei nº 1341, de 04 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º A área de terra a que se refere o artigo anterior mede 21.194 m2 (vinte e um mil e cento e noventa e quatro metros quadrados) e se limita ao norte, com a Vila São Miguel, de propriedade do Senhor Brasiliano dos Santos (antigamente do Espólio de Maria Carmem Prado Leite); ao sul, com terrenos do DNER; ao leste, com o Espólio de Juvenal Rodrigues dos Santos (antigo Antônio Grande) e ao oeste, com terrenos do Estado, onde se situa o Aeroclube."

 

Art. 2º Fica o poder executivo autorizado a proceder, nos documentos de doação do imóvel e respectivo registro, ás retificações e ratificações que se fizerem necessárias para cumprimento da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 05 de julho de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.