Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogadA pela lei nº 1.815, de 13 de dezembro de 1973

 

LEI Nº 1.640, DE 1° DE SETEMBRO DE 1970

 

Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 2, de 1º de outubro de 1968 (Lei Orgânica dos Municípios).

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os itens X e XIII do artigo 28, os artigos 32, 62, 63, 64, 65, 66 e 67, da Lei Complementar nº 2, de 1º de outubro de 1968, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 28 (...)

 

X - Prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de 120 (cento e vinte) dias após a abertura da sessão legislativa, salvo na hipótese do § 5º do art. 63, as contas e os balanços relativas ao ano anterior, colocando à disposição do Poder Legislativo Municipal e do Tribunal de Contas do Estado os documentos e livros comprobatórios da receita e despesa, sob pena de crime de responsabilidade (Lei Federal nº 201/67).

 

X - Prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de 120 (cento e vinte) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas e os balanços relativos ao ano financeiro anterior, colocando à disposição do Legislativo Municipal e do Tribunal de Contas do Estado os documentos e livros de escrituração da receita e despesa, sob pena de crime de responsabilidade (Lei Federal nº 201/67). (Redação dada pela Lei n° 1.687, de 30 de agosto de 1971)

 

XIII - Prestar à Câmara e ao Tribunal de Contas, dentro de 10 (dez) dias úteis, as informações solicitadas.

 

Art. 32 O Prefeito nomeado será substituído, no caso de vaga, ausência superior a 10 (dez) dias ou impedimento por quem o Governador nomear ou designar, na forma da Constituição Estadual.

 

Secção V

Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

 

"Art. 62 A fiscalização financeira e orçamentária do município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, instituídos nesta Lei (Art. 23 da Emenda Constitucional nº 2, de 30.12.69).

 

§ 1º O Controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

 

I - A apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito;

 

II - A apreciação dos balancetes mensais remetidos ao Tribunal pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

 

III - O desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária;

 

IV - O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, inclusive de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Município;

 

V - O julgamento da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria e pensões, não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores resultantes da Lei;

 

VI - O julgamento da legalidade de despesa decorrente de contratos.

 

§ 2º O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, dentro de sessenta (60) dias, prorrogáveis por mais sessenta (60) mediante decisão justificada do Tribunal, contados da data da entrega no protocolo de sua Secretaria, sobre as contas que o Prefeito, no prazo do artigo 28, item X, prestar anualmente à Câmara Municipal.

 

§ 2º O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, dentro de 60 (sessenta) dias, após o prazo final de apresentação, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), mediante decisão do Tribunal, sobre as contas que o Prefeito, no prazo do artigo 28, inciso X, prestar anualmente à Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1.687, de 30 de agosto de 1971)

 

§ 3º Sendo o Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar do Poder Legislativo Municipal no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do Município, a prestação de contas do Prefeito deverá ser entregue ao Tribunal até o dia trinta e um (31) de março do ano seguinte ao exercício financeiro encerrado. (§ 4º do art. 30 do Decreto-Lei nº 272, de 23.01.70).

 

§ 3º Sendo o Tribunal de Contas do Estado órgão auxiliar do Legislativo Municipal, no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do Município, as contas anuais do Prefeito Municipal considerar-se-ão prestadas à Câmara Municipal na data de sua apresentação ao protocolo da Secretaria Geral do Tribunal, devendo esta ocorrer até o dia 29 de junho do ano seguinte. (Redação dada pela Lei n° 1.687, de 30 de agosto de 1971)

 

§ 4º Ao Tribunal cabe comunicar, no dia imediato, à Câmara Municipal respectiva, que lhe foram ou não apresentadas ditas contas dentro do prazo legal para os fins previstos no Decreto-Lei Federal nº 201, de 27.02.67.

 

§ 5º Com ou sem a apresentação das contas o Tribunal deverá encaminhar à Câmara Municipal minucioso relatório sobre o exercício financeiro encerrado, dentro do prazo que lhe é fixado para emitir parecer prévio.

 

"Art. 63 As contas apresentadas pelo Prefeito abrangerão a totalidade dos gastos do exercício financeiro do Município, inclusive, nesse aspecto, as despesas da Câmara de Vereadores."

 

§ 1º Os balanços anuais das contas serão remetidos ao Tribunal juntamente com as peças acessórias exigidas por lei e relatório circunstanciado do Prefeito Municipal, tudo em duas (2) vias.

 

§ 2º O parecer a que se refere o artigo anterior consistirá em apreciação minuciosa e fundamentada sobre os gastos do exercício financeiro e a execução do orçamento, e concluirá por que sejam ou não aprovadas as mencionadas contas, neste último caso, com a especificação das parcelas impugnadas.

 

§ 3º O Relatório do Tribunal, no caso da não prestação de contas dentro do prazo legal, deverá basear-se nos elementos colhidos ao exercer a Auditoria financeira e orçamentária.

 

§ 4º Até o dia trinta (30) de maio do mesmo ano, salvo prorrogação, o Tribunal restituirá ao Prefeito Municipal, com o parecer que emitir, acompanhado de relatório, as contas que lhe foram entregues.

 

§ 4º Até o dia 28 (vinte e oito) de agosto do mesmo ano, salvo prorrogação, o Tribunal encaminhará à Câmara Municipal, com o parecer prévio que emitir, acompanhado de relatório, as contas que lhe foram apresentadas pelo Prefeito do Município. (Redação dada pela Lei n° 1.687, de 30 de agosto de 1971)

 

§ 5º Havendo prorrogação do prazo, as contas devem ser restituídas e prestadas até o dia trinta (30) de julho.

 

§ 5º Havendo prorrogação, do prazo, as contas deverão ser encaminhadas pelo Tribunal de Contas à Câmara Municipal até o dia 27 (vinte e sete) de outubro seguinte. (Redação dada pela Lei n° 1.687, de 30 de agosto de 1971)

 

"Art. 64 Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas à prestação de contas que o Prefeito apresentar anualmente (Art. 23, § 2º da Emenda Constitucional nº 2, de 30.12.69)."

 

"Art. 65 A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas, bens e valores dos Municípios devendo, para esse fim, o Prefeito e a Mesa da Câmara remeterem balancetes mensais e demonstração contábeis ao Tribunal de Contas, cabendo a este órgão realizar as Inspeções que considerar necessárias."

 

§ 1º Os balancetes relativos à receita e à despesa do mês anterior a que se refere este artigo, serão publicados mensalmente até o dia vinte (20), mediante edital afixado no edifício da Prefeitura Municipal, e remetido dentro do mesmo prazo ao Tribunal de Contas, sob pena da responsabilidade do Prefeito.

 

§ 2º O edital de que trata o parágrafo anterior será transcrito em livro próprio.

 

"Art. 66 O Poder Executivo Municipal manterá sistema de controle interno, visando:

 

I - Acompanhar a execução de programas de trabalho e a do orçamento;

 

II - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos; e

 

III - Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa.

 

Parágrafo Único. O controle interno compreenderá todos os atos de fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município pelos seus órgãos superiores, a fim de assegurar a boa aplicação dos dinheiros e a guarda dos bens e valores públicos, obedecendo, no que couber, a legislação do Estado."

 

Art. 67 O julgamento, pelo Tribunal, da regularidade das contas dos administradores e demais detentores de dinheiros, de bens e de valores de propriedade do município, será baseado em levantamentos contábeis, certificados de auditoria externa e pronunciamentos escritos das autoridades administrativas responsáveis sem prejuízo das Inspeções que mandar realizar."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju 1º de setembro de 1970, 82º da República.

 

JOÃO DE ANDRADE GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.09.1970.