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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.632, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1968

 

Altera dispositivos da Lei nº 1.396, de 14/09/1966, e dá outras providências

 

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos: , , , 18, 19, 23, 26, 30, 31, 33, 37, 38, 42, 44, 60, 73, 80, 81, 112, 115, 117, 118, 119, 123, 124, 135, passam a ter a seguintes redações:

 

"Art. 2º O ensino primário, obrigatório a toda criança entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos, só será ministrado na língua nacional.

 

Art. 6º Anualmente, durante o mês de maio, exigir-se-á prova semelhante à mencionada no art. 4º para efeito do pagamento de vencimentos.

 

Art. 7º Em decorrência do princípio Constitucional contido no art. 170 da Constituição do Brasil as empresas industriais, comerciais e agrícolas em que trabalham mais de 100 (cem) pessoas, serão obrigadas a manter na forma que a Lei estabelecer, ensino primário gratuito para seus empregados e filhos desses.

 

Art. 18 Os estabelecimentos particulares de ensino serão sujeitos à inspeção periódica, para o fim de continuidade do reconhecimento e do registro.

 

Art. 19 São condições mínimas para autorização do funcionamento e do registro sob regime de inspeção previa, pela Secretaria de Educação e Cultura:

 

a) inidoneidade moral, profissional e técnica do diretor e do corpo docente;

b) instalação satisfatória da unidade de ensino;

c) garantia de remuneração condigna aos professores;

d) observância dos demais preceitos legais.

 

Parágrafo Único. As normas para observação dos art. 18 e 19 serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 23 O ensino no Estado de Sergipe será organizado em sistema contínuo e progressivo e abrangerá unidade de ensino:

 

a) de grau primário

b) de grau médio (1º e 2º ciclos)

 

§ 1º Os graus serão subdivididos em ramos:

 

a) ensino de grau primário compreendendo: educação pré-primária e primária.

b) ensino de grau médio compreendendo:

 

curso secundário:

 

1º ciclo - ginasial

 

2º ciclo - colegial

 

curso técnico (comercial, industrial e agrícola):

 

1º ciclo - ginasial

 

2º ciclo - colegial

 

curso de formação de professores:

 

1º ciclo - ginasial

 

2º ciclo - colegial

 

c) ensino de grau superior, compreendendo:

 

graduação

 

pós-graduação

 

§ 2º Paralelamente às unidades de ensino primário, serão organizados classes especiais e/ou cursos supletivos, visando complementar as unidades de ensino previstas neste artigo.

 

Art. 26 Todas as instituições de educação regular e de extensão cultural serão, respectivamente, autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação e Conselho Estadual de Cultura, mediante proposta do Secretário de Educação e Cultura, na medida de seus recursos e das possibilidades do meio.

 

Art. 30 O ensino, em todos os graus e ramos, pode ser ministrado em unidades de ensino oficial, mantidas por fundações cujo patrimônio e dotação sejam provenientes do Poder Público, ficando o pessoal que nelas servir sujeito, exclusivamente, às leis trabalhistas.

 

§ 1º Essas unidades quando do ensino médio ou superior, podem cobrar anuidades, ficando sempre sujeitas a prestações de contas e à aplicação, em melhoramentos escolares, de qualquer saldo verificado em seu balanço anual.

 

§ 2º Sem alteração

 

§ 3º Sem alteração

 

Art. 31 A Secretaria de Educação e Cultura deverá instituir e amparar serviços e entidades que mantenham na zona rural unidades de ensino ou centros de educação capazes de favorecer a adaptação do homem ao meio e o estímulo de vocações e atividades profissionais.

 

Art. 33 A instituição e o reconhecimento de unidades de ensino de grau médio pelo Estado serão comunicados ao Ministério da Educação e Cultura para fins de registro e validade dos certificados ou diplomas que expedirem (LDB - art. 17).

 

Art. 37 O ensino primário tem as seguintes finalidades:

 

a) proporcionar a iniciação cultural que a todos conduza aos conhecimento da vida nacional e ao exercício das virtudes morais e cívicas;

b) contribuir para que se revelem as aptidões das crianças, orientando-se para estudos e atividades conforme suas possibilidades, inclusive, para adaptá-las às condições exigências do seu meio, satisfazendo suas tendências naturais orientando assim o processo de formação de sua personalidade;

c) elevar o nível dos conhecimentos à vida da família, à defesa da saúde e iniciação no trabalho;

d) despertar e desenvolver na criança o senso do dever e da responsabilidade, assim como o espírito de trabalho em cooperação e de solidariedade humana;

e) dar às crianças educação integral por processos que visem menos à simples aquisição de conhecimento que à formação dos hábitos fundamentais de pensamento e ação.

 

Art. 38 O Ensino Primário abrangerá duas categorias:

 

a) o ensino primário fundamental, destinado às crianças de 7 (sete) e 14 (quatorze) anos;

b) o ensino supletivo, destinado aos que iniciarem depois da idade prevista em Lei, podendo ser formadas classes especiais, ou cursos supletivos, correspondentes ao seu nível de desenvolvimento.

 

Parágrafo único. Poderão ser formadas classes de recuperação nas unidades de ensino, sempre que a reprovação nas séries primárias da mesma unidade for igual ou superior a 40%.

 

Art. 42 A duração normal de um turno escolar será de quatro horas diárias. O ano escolar é dividido em dois períodos letivos, entre os quais será intercalado um de férias.

 

§ 1º O calendário escolar poderá ser alterado de acordo com as conveniências locais, mediante autorização do Conselho Estadual de Educação, através de proposta da autoridade competente.

 

§ 2º Em qualquer hipótese, será respeitado o mínimo de cento e oitenta dias letivos de trabalho efetivo, excluído o tempo reservado à matrícula, à verificação do rendimento escolar e aos estudos previstos no artigo seguinte.

 

Art. 44 As crianças que iniciarem o curso primário, sem a devida maturidade e as que contarem mais de 7 (sete) anos, quando necessário serão agrupadas em classes especiais. Os maiores de 14 (quatorze) anos serão encaminhados a cursos supletivos, organizados de modo flexível quanto a tempo, horário e programas, segundo o grau de desenvolvimento, as necessidades e a conveniência dos alunos.

 

Art. 60 Nas adaptações de alunos procedentes do estrangeiro, fica estabelecido:

 

a) que a exigência de conhecimento da língua portuguesa será feita inicialmente, em grau mínimo, suficiente para o acompanhamento das lições e arguições admitindo-se a possibilidade de o aluno, no primeiro ano de sua permanência no Brasil, realizar trabalhos escritos em outras línguas, quando houver condições no estabelecimento para aceitá-la;

b) sem alteração;

c) sem alteração;

 

Art. 73 Conforme a Lei de Diretrizes e Bases art. 49, os cursos industrial, agrícola e comercial serão ministrados em dois ciclos: o Ginasial com a duração de 4 (quatro) anos, e o colegial no mínimo de 3 (três) anos.

 

§ 1º Sem alteração

 

§ 2º Sem alteração

 

§ 3º Sem alteração

 

§ 4º Nas escolas técnicas industriais, poderá haver entre o primeiro e o segundo ciclo um curso pré-técnico de um ano, onde serão ministradas as cincos disciplinas de um curso colegial secundário.

 

§ 5º Sem alteração

 

Art. 80 O ensino normal será ministrado em três tipos de estabelecimentos:

 

a) ginásio normal (escola normal de grau ginasial com a duração de 4(quatro) anos, estabelecimento que ministrará o primeiro ciclo do ensino normal;

b) colégio normal (escola normal de grau colegial com a duração mínima de 3 (três) anos, estabelecimento que ministrará curso de segundo ciclo normal em seguida ao ciclo ginasial ou ambos os ciclos de ensino normal;

c) sem alteração.

 

§ 1º Sem alteração

 

§ 2º Sem alteração

 

Art. 81 O primeiro ciclo do ensino normal, constituído de 4(quatro) series, além das disciplinas obrigatórias do curso secundário ginasial, conterá as matérias de preparação pedagógicas.

 

Art. 112 As funções do magistério no ensino de graus primário e médio, somente serão permitidas a professores habilitados na forma da Lei e registrados no órgão competente.

 

Parágrafo único. O provimento efetivo em cargo de professor nos estabelecimentos oficiais de ensino primário e médio será feito por meio de concursos públicos de provas, ou de títulos e provas.

 

Art. 115 O magistério do ensino médio só poderá ser exercido, por professor que apresente certificado das matérias de licenciatura, fornecido pela unidade de ensino superior competente.

 

a) nas cadeiras especificas do curso normal dar-se-á preferência aos diplomados pela Faculdade de Educação.

b) sem alteração

c) sem alteração

 

Art. 117 Fica criado, em toda unidade de ensino de grau médio, um Conselho Docente.

 

Art. 118 O Conselho Docente a que se refere o art. anterior será constituído por todos os professores da unidade de ensino a que pertencer, e presidido pelo Diretor da mesma ou por seu substituto legal.

 

Art. 119 Fará parte integrante do Conselho Docente um orientador educacional eleito anualmente pelos componentes do Conselho.

 

Art. 123 Compete ao Conselho Estadual de Cultura disciplinar a matéria versada neste título, e elaborar os planos anuais de trabalho a serem executados pelos órgãos competentes.

 

Art. 124 Os recursos estaduais e os federais atribuídos no Estado de Sergipe, a que se refere o art. 93 da Lei Diretrizes e Bases serão aplicados preferencialmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino público de acordo com os planos estabelecidos pelo Conselho Federal e pelo Conselho Estadual de Educação, de sorte que assegurem:

 

I - sem alteração

 

II - sem alteração

 

III - sem alteração

 

IV - sem alteração

 

§ 1º Sem alteração

 

a) sem alteração

b) sem alteração

c) sem alteração

d) sem alteração

 

§ 2º Sem alteração

 

a) sem alteração

b) os auxílios e subvenções para fins de assistência cultural.

 

Art. 135 Os municípios apresentarão anualmente ao Conselho Estadual de Educação, além do plano geral de matrícula na Escola Primária, extratos orçamentários e de execução orçamentária, para fins de verificação do cumprimento do dispostos no art. 138 da Constituição do Estado de Sergipe."

 

Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 46 e o §3º do art. 80 e as disposições em contrário.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 06 de dezembro de 1968, 80º da República.

 

Lourival Baptista

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.12.1968.