Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Estado. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, no uso das atribuições conferidas pelo parágrafo único do artigo 38º da Constituição do Estado de Sergipe, promulga a parte vetada da Lei nº 1.250, de 20 de janeiro de 1964, cujo veto foi rejeitado:
"Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a primeiro de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário."
Palácio "Fausto Cardoso", em Aracaju, 30 de janeiro de 1964, 76º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.02.1964.