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Altera o inciso XI do art. 29, o
inciso IV do art. 35; acrescenta o art. 35-A; e altera o § 2º do art. 254 da
Constituição Estadual. |
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Ficam alterados o inciso XI do art. 29, o inciso IV do art. 35; acrescentado o art. 35-A; e alterado o § 2º do art. 254 da Constituição Estadual, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29
(...)
I - (...)
(...)
XI -
licença-maternidade, sem prejuízo do vínculo estatutário e da remuneração, de
180 (cento e oitenta) dias, estendida a referida licença, em igual prazo, para
os casos de adoção, ou guarda judicial para fins de adoção, de crianças ou
adolescentes;
(...)”
“Art. 35
(...)
I - (...)
(...)
IV -
licença-maternidade, sem prejuízo do vínculo estatutário e da remuneração, de
180 (cento e oitenta) dias, estendida a referida licença, em igual prazo, para
os casos de adoção, ou guarda judicial para fins de adoção, de crianças ou
adolescentes;
(...)”
“Art. 35-A
A Lei disporá sobre o Programa de Proteção à Maternidade das servidoras civis e
militares.”
“Art. 254 (...)
I - (...)
(...)
§ 1º
(...)
§ 2º
Fica garantido à servidora pública que adotar, ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção, de criança ou adolescente, o direito à licença, sem prejuízo do
vínculo estatutário e da remuneração, observadas as disposições contidas nos
artigos 29, inciso XI, e 35, inciso IV, desta Constituição.
(...)”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio “Governador João Alves Filho”, em Aracaju, 27 de junho de 2024.
DEPUTADO JEFERSON
ANDRADE
PRESIDENTE
Deputado Luciano
Bispo
1º Secretário
Deputado Marcelo
Sobral
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.06.2024.