Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 11 DE MARÇO DE 2021

 

Altera o inciso V do art. 7º e o inciso I do § 1º do art. 30, e acrescenta o inciso III ao art. 125 e o art. 127-A da Constituição Estadual.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º Ficam alterados o inciso V do art. 7º e o inciso I do § 1º do art. 30 da Constituição Estadual, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º (...)

 

(...) 

 

V - Organizar e manter as Polícias Civil, Militar e Penal assim como o Corpo de Bombeiros Militar;

 

(...)" (NR)

 

"Art. 30 (...)

 

.(...)

 

§ 1º (...)

 

I - o policial civil, o policial penal e os ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º Ficam acrescentados o inciso III ao art. 125 e o art. 127-A da Constituição Estadual, com a seguinte redação:

 

"Art. 125 (...)

 

(...) 

 

III - Polícia Penal." (NR)

 

"Art. 127-A À Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal, cabe a segurança dos estabelecimentos penais, além de outras atribuições compatíveis previstas em lei." (NR)

 

Art. 3º O preenchimento do quadro de servidores da polícia penal é feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos atuais cargos de carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, dos cargos isolados e dos cargos públicos equivalentes.

 

Parágrafo Único. São cargos isolados para fins de transformação e aproveitamento na Polícia Penal, os servidores do Estado de Sergipe que cumulativamente:

 

I - Estejam em efetivo exercício nas atividades ou funções inerentes ou relativas à segurança do sistema prisional ou à segurança penitenciária desde a data da publicação da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002;

 

II - Possuam certificado de curso de treinamento ou preparação, de caráter específico, promovido pela Administração Pública Estadual.

 

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio "Governador João Alves Filho", em Aracaju, 11 de março de 2021.

 

DEPUTADO LUCIANO BISPO

PRESIDENTE

 

Deputado Jeferson Andrade

1º Secretário

 

Deputado Luciano Pimentel

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.03.2021.