Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual. |
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do inciso XXXIII do Art. 47, tendo sido observado o disposto no inciso I e nos §§ 2º e 3º do Art. 56 da Constituição Estadual, combinados com o inciso I do Art. 313 do seu Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido do seguinte artigo:
"Art. 66 Fica instituído o Fundo para a Revitalização Hidroambiental, Recuperação e o Desenvolvimento Sustentável das bacias hidrográficas do Estado de Sergipe, com o objetivo de custear programas e projetos governamentais de recuperação hidroambiental dos rios e de seus afluentes, recuperação e de desenvolvimento sustentável das regiões banhadas por eles, por um período de 20 (vinte) anos.
§ 1º O Fundo será constituído por 0,5% (cinco décimos por cento), do produto da arrecadação dos impostos estaduais de competência do Estado, deduzidas as vinculações ou participações constitucionais.
§ 2º O Poder Executivo publicará demonstrativo trimestral da execução orçamentária, discriminando as fontes e usos do Fundo instituído no "caput" deste artigo."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 06 de dezembro de 2006.
Deputado Marcos Franco
1º Secretário
Deputada Susana Azevedo
2ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.