Dá nova redação e suprime
dispositivos da Lei nº 1.396, de 14 de setembro de 1966, que trata sobre o Sistema
Estadual de Ensino. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1° do artigo 2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º Os artigos 7º; 10; 14; 28; 29; 47; 80; letra “b”, 91; 112; parágrafo único; 123; 124; 126; letra “b”; e 135; da Lei nº 1.396, de 14 de setembro de 1966; passam a vigorar as seguintes redações:
“Art. 7º
Em decorrência do disposto no artigo 178 da Constituição da República
Federativa do Brasil as empresas comerciais, industriais e agrícolas são
obrigadas a manter o ensino primário gratuito de seus empregados e o ensino dos
filhos destes entre os (7) e os quatorze (14) anos ou a concorrer para aquele
fim, mediante a contribuição do salário-educação; na forma que a lei
estabelecer”.
“Art. 10
As empresas de que trata o artigo 7º somente ficarão isentas do recolhimento
das contribuições relativas ao salário-educação, quando atenderem às exigências
contidas na legislação federal específica e as normas processuais previstas no
Decreto Estadual nº 1.051, de 06 de julho de 1965 com as modificações do
Decreto nº 1.886 de 8 de abril de 1970”
“Art. 14
O processo de reconhecimento obedecerá às normas fixadas pelo Conselho Estadual
de Educação.”
“Art. 28
Será obrigatória a prática da educação física em todos os níveis e ramos de
escolarização, com predominância esportiva no ensino superior.”
“Art. 29
Os cursos que funcionaram à noite, a partir das dezoito, terão estrutura
própria, inclusive a fixação de número de dias de trabalho escolar efetivo,
segundo as peculiaridades de cada curso”.
Art. 47 Os
diretores das unidades escolares serão escolhidos entre os professores
primários qualificados, dando-se preferência aos que hajam recebido curso de
administração.”
“Art. 80 (…)
b) colégio
normal (escola o normal de grau colegial com a duração mínima de três anos),
estabelecimento que ministrará cursos de segundo ciclo normal em seguida ao
ginasial ou ambos os ciclos de ensino normal”.
“Art. 91 Os
diretores de estabelecimento oficiais do Estado serão nomeados pelo governador,
dentre os professores em exercício.”
“Art. 112 (…)
Parágrafo
Único. A primeira investidura em cargo de professor dependerá de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos”.
“Art. 123
Compete aos Conselhos Estaduais de Educação e Cultura disciplinar a matéria
prevista neste título e elaborar os planos anuais de trabalhos a serem
executados pelos órgãos próprios.
“Art. 124
Os recursos estaduais, e os federais atribuídos ao Estado de Sergipe a que se
refere o art. 93 a Lei de Diretrizes e Bases serão aplicados preferencialmente
na manutenção e desenvolvimento do ensino público, de acordo com os planos
estabelecidos pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Estaduais de Educação e
de Cultura, de sorte que assegurem:
“Art. 126 (…)
b)
financiamento para reembolso dentro do prazo variável nunca superior a quinze
(15) anos.
“Art. 135
Os municípios apresentarão, anualmente ao Conselho Estadual de Educação, além
do plano geral de matrícula na escola primária, extratos orçamentários e de
execução orçamentária, para fins de verificação do cumprimento do disposto do
art. 141 da Constituição do Estado de Sergipe.
Art. 2º Ficam supressos os páragrafos únicos dos artigos 10 e 94, da Lei nº 1.396, de 14 de setembro de 1966.
Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 20 de abril de 1970, 82° da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.04.1970.