Dá nova redação ao art. 6º do
Decreto-Lei nº 228, de 21 de dezembro de 1969. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 05, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182, da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º O artigo 6º do Decreto-Lei nº 228, de 24 de dezembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º Os funcionários públicos do Poder Executivo, ativos e inativos, que perderam a condição de vinculados, por força de dispositivo da Constituição do Brasil, e os Professores de Ensino Médio perceberão os seus atuais vencimentos ou proventos, reajustados na base de 30% (trinta por cento)."
Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970; ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 26 de dezembro de 1969, 81º da República.
LOURIVAL BAPTISTA
Ernaní de Souza Freire
Manoel Achiles Lima
Paulo Gomes Dantas
Carlos Alberto Barros Sampaio
Fernando Ferreira de Matos
José Walter de Andrade Kasprzykowski
Eduardo Vital Santos Melo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.12.1969.