Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003

 

Cria Promotoria de Justiça de Carmópolis, mais uma Promotoria de Justiça Especial Cível de Aracaju e altera dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criada, na 1ª entrância, a Promotoria de Justiça de Carmópolis e o respectivo cargo de Promotor de Justiça.

 

Art. 2º Fica criada, na 2ª entrância, mais uma Promotoria de Justiça Especial Cível e o respectivo cargo de Promotor de Justiça.

 

Art. 3º O art. 176 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990 passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:

 

"Art. 176 O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:

 

I - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) (...)

 

II - Na Primeira Instância:

 

a) na Segunda Entrância, 73 (setenta e três) cargos, sendo 11 (onze) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 07 (sete) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 07 (sete) Promotores de Justiça Distrital; 20 (vinte) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor e 13 (treze) Promotores de Justiça Especial.

b) na Primeira Entrância, 39 (trinta e nove) cargos, sendo 24 (vinte e quatro) Promotores de Justiça e 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliar."

 

Parágrafo Único. O Anexo Único da Lei Complementar nº 02/90 passará a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 4º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de outubro de 2003; 182º da independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Emanuel Messias Oliveira Cacho

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.11.2003.

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

Denominação

Entrância

Quantidade

Total

Promotor de Justiça

23

Promotor de Justiça Auxiliar

15

38

Promotor de Justiça

20

Promotor de Justiça Especial

13

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

07

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

06

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

02

Promotor de Justiça Distrital

07

Promotor de Justiça Criminal

11

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

04

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

01

Promotor de Justiça Militar

01

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

01

73