O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica revogado, a partir de 1º de abril de 2003, o parágrafo único do art. 57 da lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, o qual estabelece que o total do dispêndio com a implantação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de que trata a mesma Lei Complementar nº 61, não pode exceder, sob qualquer hipótese, ao limite correspondente a 20% (vinte por cento) das despesas com pagamento do pessoal ativo e inativo do Magistério Público Estadual referente ao mês de abril de 2001.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, o art. 57 da referida Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, vigora, a partir de 1º de abril de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 57 (...)
Parágrafo Único. (REVOGADO)"
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Flávio Conceição de Oliveira Neto
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Ivan de Carvalho Paixão
Secretário de Estado da Administração
Marcos Aurélio Prado Dias
Secretário de Estado da Educação
Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.