Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 09 DE ABRIL DE 2003

 

Eleva à Segunda Entrância a Promotoria de Justiça de Laranjeiras, cria Promotorias de Justiça nas Comarcas de Aracaju, Estância, Itabaiana, Lagarto e Própria e cargos correlatos, altera dispositivo da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica elevada à Segunda Entrância a Promotoria de Justiça da Comarca de Laranjeiras, passando à mesma categoria o cargo de Promotor de Justiça da referida Promotoria de Justiça.

 

Art. 2º Fica criada na Comarca de Segunda Entrância de Aracaju mais uma Promotoria de Justiça e o respectivo cargo de Promotor de Justiça de 2ª Entrância.

 

Art. 3º Fica criada na Comarca de Segunda Entrância de Estância mais uma Promotoria de Justiça e o respectivo cargo de Promotor de Justiça de 2ª Entrância.

 

Art. 4º Fica criada na Comarca de Segunda Entrância de Itabaiana mais uma Promotoria de Justiça e o respectivo cargo de Promotor de Justiça de 2ª Entrância.

 

Art. 5º Fica criada na Comarca de Segunda Entrância de Lagarto mais uma Promotoria de Justiça e o respectivo cargo de Promotor de Justiça de 2ª Entrância.

 

Art. 6º Fica criada na Comarca de Segunda Entrância de Própria mais uma Promotoria de Justiça e o respectivo cargo de Promotor de Justiça de 2ª Entrância.

 

Art. 7º As atribuições da Promotoria de Justiça Distrital, da Promotoria de Justiça de Estância, da Promotoria de Justiça de Itabaiana, da Promotoria de Justiça de Lagarto e da Promotoria de Justiça de Própria, criadas por esta Lei Complementar, ficarão vinculadas às competências, respectivamente, da 5ª Vara Privativa de Assistência Judiciária de Aracaju, da 2ª Vara Cível da Comarca de Estância, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabaiana, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagarto e da 2ª Vara da Comarca de Própria, instituídas pela Lei Complementar nº 74, de 13 de dezembro de 2002.

 

Art. 8º O art. 176 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990 passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:

 

"Art. 176 O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:

 

I - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) (...)

 

II - Na Primeira Instância:

 

a) na Segunda Entrância, 72 (setenta e dois) cargos, sendo 11 (onze) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 07 (sete) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 07 (sete) Promotores de Justiça Distrital; 20 (vinte) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor e 12 (doze) Promotores de Justiça Especial.

b) na Primeira Entrância, 38 (trinta e oito) cargos, sendo 23 (vinte e três) Promotores de Justiça e 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliar."

 

Parágrafo Único. O Anexo Único da Lei Complementar nº 02/90 passará a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 9º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 10 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Emanuel Messias Oliveiral Cacho

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO UNICO

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

Denominação

Entrância

Quantidade

Total

Promotor de Justiça

23

 

Promotor de Justiça Auxiliar

15

38

Promotor de Justiça

20

 

Promotor de Justiça Especial

12

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

07

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

06

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

02

 

Promotor de Justiça Distrital

07

 

Promotor de Justiça Criminal

11

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

01

 

Promotor de Justiça Militar

01

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

01

72