Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O artigo 93 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 93 (...)

 

IV - (...)

 

a) o Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça cuja Comarca não seja sede de Zona Eleitoral fará jus a uma gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos." (NR)

 

Art. 2º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Estado para o Ministério Público.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jugurta Barreto de Lima

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Antonio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.