Altera dispositivos da Lei Complementar nº
02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 93 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93 (...)
IV - (...)
a) o Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça cuja Comarca não seja sede de Zona Eleitoral fará jus a uma gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos." (NR)
Art. 2º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Estado para o Ministério Público.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Jugurta Barreto de Lima
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Antonio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.