Altera dispositivos da Lei Complementar nº
02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica elevada à Segunda Entrância a Promotoria de Justiça da Comarca de Simão Dias, passando à mesma categoria o cargo de Promotor de Justiça da referida Promotoria de Justiça.
Art. 2º O art. 176 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990 passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:
"Art. 176 O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:
I - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
II - Na Primeira Instância:
a) na Segunda Entrância, 65 (sessenta e cinco) cargos, sendo 11 (onze) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 07 (sete) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 06 (seis) Promotores de Justiça Distrital; 14 (catorze) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor e 12 (doze) Promotores de Justiça Especiais.
b) na Primeira Entrância, 40 (quarenta) cargos, sendo 25 (vinte e cinco) Promotores de Justiça; 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliar."
Parágrafo Único. O Anexo Único da Lei Complementar nº 02/90 passará a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º O Colégio de Procuradores de Justiça disciplinará a alocação das Promotorias de Justiça do Tribunal do Júri, das Promotorias de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões e Promotorias de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública.
Parágrafo Único. O critério de distribuição dos feitos entre os órgãos de que trata o caput deste artigo, será objeto de disciplinamento por Resolução específica do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 4º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Antonio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Procurador de Justiça |
14 |
14 |
Denominação Total |
Entrância |
Quantidade |
Total |
Promotor de Justiça |
1ª |
25 |
|
Promotor de Justiça Auxiliar |
1ª |
15 |
40 |
Promotor de Justiça |
2ª |
14 |
|
Promotor de Justiça Especial |
2ª |
12 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria da
Fazenda Pública |
2ª |
07 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria de
Família e Sucessões |
2ª |
06 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria da
Infância e da Adolescência |
2ª |
02 |
|
Promotor de Justiça Distrital |
2ª |
06 |
|
Promotor de Justiça Criminal |
2ª |
11 |
|
Promotor de Justiça do Tribunal do Júri |
2ª |
04 |
|
Promotor de Justiça de Execuções
Criminais |
2ª |
01 |
|
Promotor de Justiça Militar |
2ª |
01 |
|
Promotor de Justiça de Defesa do
Consumidor |
2ª |
01 |
65 |