Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 12 DE JULHO DE 2001

 

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 176 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 176 O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:

 

I - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

 

II - Na Primeira Instância:

 

a) na Segunda Entrância, 63 (sessenta e três), sendo 11 (onze) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 03 (três) Promotores de Justiça da Curadoria da Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Infância e Adolescência; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Fazenda Pública; 06 (seis) Promotores de Justiça Distrital; 18 (dezoito) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor e 12 (doze) Promotores de Justiça Especial;

b) a Primeira Entrância, 42 (quarenta e dois) Cargos, sendo 27 (vinte e sete) Promotores de Justiça; 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliar."

 

Art. 2º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Jugurta Barreto de Lima

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.07.2001.