Altera
dispositivo da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 176 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 176 O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:
I - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
II - Na Primeira Instância:
a) na Segunda Entrância, 63 (sessenta e três), sendo 11 (onze) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 03 (três) Promotores de Justiça da Curadoria da Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Infância e Adolescência; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Fazenda Pública; 06 (seis) Promotores de Justiça Distrital; 18 (dezoito) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor e 12 (doze) Promotores de Justiça Especial;
b) a Primeira Entrância, 42 (quarenta e dois) Cargos, sendo 27 (vinte e sete) Promotores de Justiça; 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliar."
Art. 2º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Augusto Pinheiro Machado
Secretário-Chefe da Casa Civil
Jugurta Barreto de Lima
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.07.2001.