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Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 465, DE 02 DE JULHO DE 2026
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Amplia o quantitativo de cargos das Carreiras de Atividades Periciais da Coordenadoria-Geral de Perícias – COGERP; altera o art. 73 da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre Organização Básica e Normas Gerais de Funcionamento da Coordenadoria-Geral de Perícias – COGERP, e sobre Carreiras de Atividades Periciais, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º Ficam acrescidos 29 (vinte e nove)
cargos de provimento efetivo às Carreiras de Atividades Periciais da
Coordenadoria-Geral de Perícias – COGERP, sendo:
I – 03 (três) cargos na Carreira de Perito Criminalístico;
II – 03 (três) cargos na Carreira de Perito Médico-Legal;
III – 03 (três) cargos na Carreira de Perito Odonto-Legal;
IV – 20 (vinte) cargos na Carreira de Papiloscopista.
Art.
2º Ficam alterados os incisos I, II, III e V do art. 73 da Lei Complementar nº 79,
de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73 (...)
I – Carreira
de Perito Criminalístico: 93 (noventa e três) cargos;
II – Carreira
de Perito Médico-Legal: 48 (quarenta e oito) cargos;
III –
Carreira de Perito Odonto-Legal: 10 (dez) cargos;
IV – (...)
V – Carreira
de Papiloscopista: 75 (setenta e cinco) cargos;
VI – (...)”
Art.
3º Os cargos acrescidos por esta Lei
Complementar destinam-se ao provimento mediante concurso público, observada a
estrutura das carreiras prevista na Lei Complementar nº
79, de 27 de dezembro de 2002, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 419, de 26 de julho de 2024.
Art.
4º As disposições desta Lei Complementar
são compatíveis com o regime de promoção funcional automática por tempo de
serviço, instituído pela Lei Complementar nº 419, de 26
de julho de 2024.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no
Orçamento do Estado.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de
julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO
ESTADO
Luiz Antônio
Mitidieri
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado
da Segurança Pública
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado
da Administração
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário Especial
de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.07.2026.