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Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 463, DE 23 DE JUNHO DE 2026
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Acrescenta a alínea “c” do inciso IX do art. 65 da Lei
Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a
Administração Tributária Estadual e a Carreira de Estado de Auditoria Fiscal
Tributária, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
acrescentada a alínea “c” do
inciso IX do art. 65 da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 (...)
I – (...)
(...)
IX – (...)
(...)
(...)
c) exercer suas atividades junto
ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS, nos termos
estabelecidos nas Leis Complementares (Federais) nº 214, de 16 de janeiro de 2025,
e nº 227, de 13 de janeiro de 2026, assegurados os direitos e garantias
previstos no § 1º do art. 60 desta Lei Complementar;
(...)”
Art. 2º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2026.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 23 de junho de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
25.06.2026.