Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 458, DE 30 DE ABRIL DE 2026

 

Altera o Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), para redefinir competências em favor da proteção à mulher, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ANEXO III

QUADRO DE COMPETÊNCIAS

 

1) ...

 

(...)

 

2.1) ...

 

2.2) as ações cíveis vinculadas ao contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher podem ser propostas, de forma concorrente, perante a 19ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, a critério da parte autora.

 

(...)

 

14. compete aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Aracaju (1ª e 2ª), o processamento e julgamento de causas criminais relativas à prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as normas previstas na legislação federal de regência, ressalvada a competência das Varas do Júri, da Vara de Execução Penal e da Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas, e cumprir as cartas precatórias de sua competência.

 

(...)”

 

Art. 2º As alterações de competência previstas nesta Lei Complementar aplicam-se aos processos distribuídos a partir da data de sua vigência, vedada a redistribuição de processos em curso, ressalvadas as hipóteses de conexão ou contingência.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data definida em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.04.2026.