Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 02/90, e dá outras providências.

 

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os artigos 8º, § 7º, 10, 34, item 9, 37, inciso VI, e 38, item 2, da Lei Complementar nº 02/90, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º (...)

 

§ 7º Nos afastamentos, ausências e impedimentos temporários, o Procurador-Geral de Justiça será substituído por Procurador de Justiça de sua livre escolha e, sucessivamente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e pelo Procurador de Justiça mais antigo.

 

§ 8° (...)

 

(...) 

Art. 10 O Procurador-Geral de Justiça será assessorado por um gabinete constituído por Procuradores e Promotores de Justiça.

 

(...)

 

Art. 34 São atribuições do Procurador-Geral de Justiça:

 

I - Administrativas:

 

I - (...)

 

(...)

 

9 - delegar aos Procuradores de Justiça funções junto ao Tribunal de Justiça e, na primeira instância, a qualquer membro do Ministério Público.

 

10 - (...)

 

(...)

 

Art. 37 São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:

 

I - (...)

 

(...)

 

VI - Instaurar, de ofício, ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o e aplicando as sanções cabíveis, na forma desta Lei.

 

1 - a instauração do procedimento disciplinar dependerá de autorização de 1/3 (um terço) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, quando o sujeito passivo for Procurador de Justiça;

2 - concluído o procedimento instaurado para apurar conduta de Procurador de Justiça, serão os autos encaminhados à decisão do Procurador-Geral de Justiça.

 

VII - (...)

 

Art. 38 - São atribuições dos Procuradores de Justiça:

 

I - oficiar:

 

1 - (...)

2 - perante o Conselho da Magistratura, por delegação do Procurador-Geral de Justiça.

 

II (...)”

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas ao Ministério Público.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jugurta Barreto de Lima

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.10.1999.