Altera dispositivos da Lei Complementar nº 02/90, e dá outras providências. |
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 8º, § 7º, 10, 34, item 9, 37, inciso VI, e 38, item 2, da Lei Complementar nº 02/90, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
§ 7º Nos afastamentos, ausências e impedimentos temporários, o Procurador-Geral de Justiça será substituído por Procurador de Justiça de sua livre escolha e, sucessivamente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e pelo Procurador de Justiça mais antigo.
§ 8° (...)
(...)
Art. 10 O Procurador-Geral de Justiça será assessorado por um gabinete constituído por Procuradores e Promotores de Justiça.
(...)
Art. 34 São atribuições do Procurador-Geral de Justiça:
I - Administrativas:
I - (...)
(...)
9 - delegar aos Procuradores de Justiça funções junto ao Tribunal de Justiça e, na primeira instância, a qualquer membro do Ministério Público.
10 - (...)
(...)
Art. 37 São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - (...)
(...)
1 - a instauração do procedimento disciplinar dependerá de autorização de 1/3 (um terço) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, quando o sujeito passivo for Procurador de Justiça;
2 - concluído o procedimento instaurado para apurar conduta de Procurador de Justiça, serão os autos encaminhados à decisão do Procurador-Geral de Justiça.
VII - (...)
Art. 38 - São atribuições dos Procuradores de Justiça:
I - oficiar:
1 - (...)
2 - perante o Conselho da Magistratura, por delegação do Procurador-Geral de Justiça.
II (...)”
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas ao Ministério Público.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Jugurta Barreto de Lima
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Jorge Araújo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.10.1999.