Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 437, DE 25 DE JUNHO DE 2025

 

Acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990; altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 03, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam inseridos os incisos XX, XXI e XXII e o parágrafo único ao art. 87 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, que dispõe sobre a organização e atribuições do Ministério Público do Estado de Sergipe, com a seguinte redação:

 

Art. 87 (...)

 

I – (...)

 

(...)

 

XX – zelar pelo cumprimento dos tratados internacionais de direitos humanos em que a República Federativa do Brasil seja parte, inclusive mediante o exercício do controle de convencionalidade, ficando os membros do Ministério Público vinculados à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos;

 

XXI – cumprir as decisões e as medidas provisórias proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos contra a República Federativa do Brasil, quando tais encargos se inserirem nas atribuições constitucionais e legais do Ministério Público;

 

XXII – fiscalizar o cumprimento das decisões e das medidas provisórias proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos contra a República Federativa do Brasil, quando as obrigações estabelecidas na decisão judicial internacional devam ser cumpridas por autoridades estaduais e municipais.

 

Parágrafo único. A antinomia entre a Constituição Federal e tratados internacionais de direitos humanos deve ser solucionada pelo princípio “pro homine”, aplicando-se a norma mais protetiva para o ser humano.”

 

Art. 2º Os artigos , , , e da Lei Complementar nº 03, de 12 de novembro de 1990, que dispõe sobre o controle externo da atividade policial, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º O Ministério Público do Estado de Sergipe exercerá o controle externo da atividade policial com o objetivo de manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na atividade policial, integrar as funções do Ministério Público e das forças de segurança voltadas para a persecução penal e o interesse público, prevenir e reprimir ilegalidades de qualquer natureza e defender os direitos humanos e fundamentais.

 

Parágrafo único. Estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do inciso VII do art. 129 da Constituição Federal, a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Penal, todos do Estado de Sergipe, e as Guardas Municipais, por executarem atividade de segurança pública, relacionados no art. 144, incisos IV, V e VI, e §8º, da Constituição Federal, bem como as forças de segurança de qualquer outro órgão ou instituição, a que se atribua parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública ou a persecução penal.

 

Art. 2º O controle externo da atividade policial será exercido, sob a supervisão da Coordenadoria-Geral, nos seguintes termos:

 

I – em sede de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público do Estado de Sergipe com atribuição na área criminal ou cível, quando do exame de procedimentos investigatórios de qualquer natureza, bem como processos judiciais que lhes forem atribuídos; e

 

II – em sede de controle concentrado, por órgãos de execução especializados, com atribuição do controle externo da atividade policial definida por Lei Complementar ou em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, que deverão dispor de condições materiais, técnicas e operacionais necessárias e compatíveis para o exercício dessas atribuições.

 

Parágrafo único. Atendendo a solicitação de membro do Ministério Público no exercício da função de controle externo da atividade policial, difusa ou concentrada, o Procurador-Geral de Justiça poderá autorizar a atuação conjunta entre órgãos de execução com atribuições nessa matéria.

 

Art. 3º Para o exercício das atribuições de controle externo da atividade policial, o Ministério Público do Estado de Sergipe, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribuição, dispõe das seguintes prerrogativas:

 

I- ter livre ingresso a estabelecimentos ou unidades policiais, bem como a aquartelamentos militares;

 

II- ter acesso a quaisquer informações, registros, dados e documentos, informatizados ou não, relativos, direta ou indiretamente, à atividade policial, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em especial, quanto a:

 

a) registros de mandados de prisão;

 

b) registros de fianças;

 

c) registros de armas, valores, drogas, veículos e outros objetos apreendidos;

 

d) registros de ocorrências policiais, representações de ofendidos e notícias-crimes;

 

e) registros de inquéritos policiais, termos circunstanciados, boletins de ocorrências infracionais e congêneres;

 

f) registros de cartas precatórias;

 

g) registros de diligências requisitadas pelo Ministério Público;

 

h) registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia;

 

i) registros de autorizações judiciais para quebra de sigilos constitucionais, com exceção dos dados que identifiquem as pessoas e o conteúdo da investigação;

 

j) inteiro teor de sindicâncias e procedimentos disciplinares e congêneres, independentemente da fase em que se encontrem, inclusive os findos;

 

III – requisitar inquérito ou instaurar procedimento de investigação criminal sobre fato ilícito identificado no exercício das suas atribuições, ressalvada a hipótese em que os elementos colhidos sejam suficientes ao ajuizamento de ação penal;

 

IV – encaminhar ao membro do Ministério Público com atribuições para a matéria elementos de informação sobre eventual ilícito identificado no exercício de sua atuação;

 

V – requisitar informações à autoridade policial acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, cientificando o promotor natural a respeito;

 

VI– receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nas leis, relacionados com o exercício da atividade policial;

 

VII– ter acesso a pessoas presas, em qualquer momento e de forma reservada, e aos seus respectivos registros;

 

VIII– ter acesso a dados, áudios e imagens dos sistemas de videomonitoramento, geolocalizadores e câmeras operacionais corporais ou portáteis (bodycam ou congêneres), captados em unidades, instalações, estabelecimentos ou aquartelamentos policiais ou durante atividades de segurança pública, bem como às informações contidas em cópias de segurança, com exceção de dados mantidos sob sigilo legal ou judicial;

 

IX– ter acesso a áudios, imagens e demais registros de comunicação e movimentação de viaturas policiais, bem como a informações contidas em cópias de segurança, com exceção de dados mantidos sob sigilo legal ou judicial; e

 

X – ter acesso a relatórios, laudos periciais, ainda que provisórios, documentos e objetos sujeitos a perícia, resguardando as cautelas relacionadas à integralidade da cadeia de custódia, com exceção de dados mantidos sob sigilo legal ou judicial.

 

Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II deste artigo abrange informações, registros, dados e documentos, físicos ou virtuais, acondicionados ou não nos estabelecimentos e unidades policiais.

 

Art. 4º (...)

 

Parágrafo único. As mortes decorrentes de intervenção policial deverão ser comunicadas ao Ministério Público do Estado de Sergipe, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, pela autoridade policial, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.

 

Art. 5º Nenhum agente público poderá criar embaraços ou violar as prerrogativas indicadas no art. 3º desta Lei Complementar e nem poderá opor ao Ministério Público do Estado de Sergipe qualquer pedido de informações sobre presos, inquéritos policiais, civis e militares, termos de ocorrência circunstanciados, verificação preliminar de informação e quaisquer outras investigações e documentos de caráter policial.”

 

Art. 3º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.

 

Art. 4º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 03, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 25 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Eduardo de Oliveira Santos Silva

Secretário Especial de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.06.2025.