Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 430, DE 17 DE JANEIRO DE 2025

 

Acrescenta os §§ 1º-E e 1º-F ao art. 37 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º-E e 1º-F ao art. 37 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 37 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 1º-A (...)

 

(...)

 

§ 1º-E As distâncias previstas no § 1º-A deste artigo devem ser calculadas com base no percurso de ida e volta que o servidor fizer do município em que reside até o município de lotação.

 

§ 1º-F Ao profissional que residir ou exercer suas atividades em povoado, devem ser acrescidos 30km à distância calculada nos moldes do parágrafo 1º-E.

 

(...)”

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.01.2025.