Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 429, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

 

Altera o art. 12-A e acrescenta os artigos 12-B, 12-C, 12-D, 12-E, 12-F, 12-G, 12-H, 12-I, 12-J, 12-L, 12-M, 12-N, 12-O, 12-P, 12-Q, 12-R, 12-S, 12-T e 12-U, à Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Organização Básica e Normas Gerais de Funcionamento da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, e sobre Carreiras de Atividades Periciais, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 12-A e acrescentados os artigos 12-B, 12-C, 12-D, 12-E, 12-F, 12-G, 12-H, 12-I, 12-J, 12-L, 12-M, 12-N, 12-O, 12-P, 12-Q, 12-R, 12-S, 12-T e 12-U, todos das Lei Complementar n° 79, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“LIVRO ÚNICO

(...)

 

TÍTULO I

(...)

 

CAPÍTULO IV

(...)

 

Seção I

 

(...)

 

Seção VII

Da Corregedoria-Geral de Perícias - CGP

 

Art. 12-A À Corregedoria-Geral de Perícias - CGP, órgão de controle interno da atividade pericial, diretamente subordinada à Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, responsável pelas atividades relacionadas à prevenção, orientação e apuração de irregularidades no âmbito das Unidades vinculadas à Coordenadoria-Geral de Perícias, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais previstos nesta Lei Complementar, compete:

 

I - promover a apuração das transgressões disciplinares atribuídas a servidores vinculados à Coordenadoria-Geral de Perícias ou atribuídas a qualquer dos órgãos que compõem a sua estrutura organizacional;

 

II - proceder às inspeções administrativas nos órgãos da Coordenadoria-Geral de Perícias;

 

III - realizar serviços de correição, em caráter permanente e extraordinário, nos procedimentos administrativos, de competência das Unidades Periciais que integram a Coordenadoria-Geral de Perícias;

 

IV - representar ao Coordenador-Geral de Perícias, em sede de processo administrativo disciplinar, pelo afastamento de servidor integrante das Carreiras Periciais;

 

V - exercer a fiscalização sobre as condições de trabalho nas Unidades da Coordenadoria-Geral de Perícias;

 

VI - apontar ao Coordenador-Geral de Perícias as necessidades de recursos humanos e materiais das Unidades da Coordenadoria-Geral de Perícias;

 

VII - requisitar às Unidades integrantes da Coordenadoria-Geral de Perícias informações e/ou documentos, ainda que estes sejam de teor confidencial ou reservado, traslados, certidões, pareceres, laudos técnicos e diligências necessárias ao pleno desempenho de suas funções, observados os procedimentos legais próprios quanto à reserva de jurisdição e ao sigilo bancário, fiscal e telefônico;

 

VIII - editar recomendações direcionadas aos servidores integrantes das Carreiras das Atividades Periciais ou aos demais servidores vinculados à Coordenadoria-Geral de Perícias;

 

IX - propor ao Coordenador-Geral de Perícias a edição de atos normativos; e

 

X - manter relações com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Polícia Civil, visando estabelecer rotinas de atuação que melhor qualifique e agilize a tramitação e conclusão dos procedimentos periciais.

 

§ 1º O cargo de Corregedor-Geral deve ser exercido por Perito da Primeira Classe, ou classe superior, das Carreiras de Atividades Periciais, indicado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e nomeado pelo Governador do Estado.

 

§ 2º O Corregedor-Geral, nos seus afastamentos, suspeições e impedimentos legais, tem por substituto o Perito indicado pelo Coordenador-Geral de Perícias, integrante da Primeira Classe, ou classe superior, das Carreiras de Atividades Periciais, designado por portaria específica do Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

§ 3º As denúncias, as representações e as informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, devem ser objeto de juízo de admissibilidade pelo Corregedor-Geral de Perícias, que deve avaliar a existência de indícios que justifiquem a sua apuração, instaurando o procedimento correcional que entender cabível.

 

§ 4º O Corregedor-Geral e os servidores lotados na Corregedoria fazem jus à percepção da Gratificação por Atividade Pericial Agregada - GAPA (instituída pela Lei nº 8.996, de 30 de março de 2022), desde que haja a comprovação da cumulação de requisições e demandas oriundas do interior, qual seja a realização de perícia ou emissão de laudo pericial.

 

Art. 12-B Nas Unidades vinculadas à Coordenadoria-Geral de Perícias, o respectivo Diretor, na qualidade de gestor e chefe imediato de sua equipe, no exercício do poder hierárquico, é a primeira autoridade administrativa com o dever funcional de orientar e fiscalizar seus subordinados, corrigindo ações ou omissões que possam trazer prejuízos ao ambiente de trabalho ou mesmo à prestação funcional da Unidade, buscando sempre prevenir ocorrências de quebra de dever funcional ou prática de transgressão disciplinar, as quais, quando constatadas, devem ser comunicadas imediatamente à Corregedoria-Geral de Perícias, por escrito e de forma detalhada.

 

Seção VIII

Dos Procedimentos Correcionais

 

Art. 12-C São procedimentos correcionais da Corregedoria-Geral de Perícias:

 

I - Apuração Preliminar de Infração Disciplinar (APID);

 

II - Inspeção (Ordinária e Extraordinária);

 

III - Recomendação;

 

IV - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

 

V - Termo Circunstanciado Administrativo (TCA);

 

VI - Sindicância Investigativa; e

 

VII - Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

 

Subseção I

Da Apuração Preliminar De Infração Disciplinar - APID

 

Art. 12-D O procedimento de Apuração Preliminar de Infração Disciplinar (APID) é o conjunto de diligências determinadas pelo Corregedor-Geral, em caráter sigiloso, reunidas ou não em autos, com objetivo de colher elementos mínimos que possibilitem a realização do juízo de admissibilidade, ou seja, a verificação de justa causa para instauração de qualquer dos procedimentos de correição previstos nesta Lei Complementar.

 

Subseção II

Da Inspeção Ordinária e Extraordinária

 

Art. 12-E Inspeção é um procedimento consistente em visita correcional à Unidade Pericial, realizada de forma ordinária ou extraordinária, com a finalidade de constatar situação ou circunstância, obter informações e documentos, bem como aferir o cumprimento de normas, diretrizes, orientações técnicas, recomendações e determinações de órgãos e autoridades constituídas, além de verificar a regularidade, eficiência e cumprimento de prazos relacionados ao serviço de perícia prestado à sociedade.

 

§ 1º A Inspeção Ordinária é a atividade permanente e habitual de fiscalização, desempenhada exclusivamente por Comissão Permanente da Corregedoria junto às Unidades Periciais, sem motivo específico, tendo por finalidade a averiguação periódica da legalidade, regularidade, eficiência, eficácia e cumprimento de prazos, relacionados ao serviço de perícia criminal prestado à sociedade. Nela está contida também a atribuição de expedir recomendações para melhor regulamentar o funcionamento do serviço interno e externo prestado ao cidadão.

 

§ 2º O procedimento de Inspeção Ordinária deve ser iniciado por Portaria e pela elaboração prévia, por parte do Corregedor-Geral de Perícias, de um Plano Anual de Correição Ordinária, que deve indicar o objetivo e as metas a serem cumpridas, a cronologia das visitas, o efetivo empregado, os recursos materiais necessários e as informações a serem colhidas.

 

§ 3º A Inspeção Extraordinária é o conjunto de diligências realizadas por Comissão Permanente da Corregedoria, visando a constatação e imediata apuração de fato determinado, comissivo ou omissivo, geralmente denunciado por terceiro, que:

 

I - configure crime, ilícito funcional ou irregularidade administrativa;

 

II - prejudique a prestação funcional da Unidade Pericial;

 

III - comprometa o prestígio ou a dignidade do cargo ou da atividade pericial;

 

IIV - ofenda princípios da Administração Pública ou valores inerentes às atividades periciais.

 

Subseção III

Da Recomendação

 

Art. 12-F A Recomendação é o documento administrativo de circulação interna na Coordenadoria-Geral de Perícias, de competência da Corregedoria-Geral de Perícias, de natureza pedagógica e finalidade preventiva, destinado a informar, esclarecer, orientar e retificar atos, rotinas, procedimentos e condutas atribuídas às Unidades vinculadas à COGERP e aos respectivos servidores, no sentido de conscientizá-los de suas responsabilidades e fiel cumprimento de suas atribuições.

 

Subseção IV

Do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC

 

Art. 12-G O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é o procedimento administrativo de caráter pedagógico-preventivo, não obrigatório, disponível ao servidor para a resolução de incidentes disciplinares e composição com a Administração Pública sem a necessidade de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, excluindo-se a imposição de penalidade, conforme previsto nesta Lei Complementar e regulamentado por Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

§ 1º Para aferição da conveniência e oportunidade da adoção do Termo de Ajustamento de Conduta Devem ser considerados, especialmente, os seguintes critérios:

 

I - inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;

 

II - que o histórico funcional do servidor ou a manifestação de superiores hierárquicos lhe abonem a conduta precedente;

 

III - que a solução mostre-se razoável no caso concreto;

 

IV - que a pena, em tese aplicável, seja punível com repreensão ou suspensão de até 15 (quinze) dias;

 

V - que o servidor não esteja em estágio probatório; e

 

VI - que o servidor já não esteja sendo beneficiado com um Termo de Ajustamento de Conduta.

 

§ 2º São características do Termo de Ajustamento de Conduta:

 

I - é procedimento facultativo, sem caráter impositivo, dependendo de aceitação expressa do servidor para produzir efeitos;

 

II - é lavrado pelo Corregedor-Geral de Perícias, após se certificar de que estão presentes os requisitos autorizadores e que o servidor a ser contemplado manifestou expressamente interesse em aceitar a proposta;

 

III - pode ser proposto antes, durante ou depois da Sindicância Investigativa, sempre que reunidos os requisitos legais, a fim de evitar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar;

 

IV - à Comissão, na presidência de Processo Administrativo Disciplinar, é dado sugerir a lavratura de Termo de Ajustamento de Conduta como alternativa para a aplicação de penalidade disciplinar, desde que presentes os requisitos legais;

 

V - deixando o servidor de honrar o acordo celebrado em sede de TAC, a responsabilidade funcional deve ser depurada através de Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, a ser promovida judicialmente pela Procuradoria-Geral do Estado.

 

§ 3º É vedado conceder Termo de Ajustamento de Conduta ao servidor já beneficiado por esse instrumento:

 

I - nos últimos 12 (doze) meses, nos casos de conduta com previsão de aplicação de penalidade de repreensão;

 

II - nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de conduta com previsão de aplicação de penalidade de suspensão de até 15 (quinze) dias.

 

§ 4º Para propositura do TAC é preciso considerar sempre a finalidade dessa medida disciplinar, alternativa de processo e de punição, valorizando a possibilidade de resultado eficaz, especialmente a reeducação do servidor, mediante a correta e imediata compreensão dos seus deveres e das proibições, bem como a melhoria da qualidade do serviço por ele desempenhado, ficando essas condições expressas no respectivo termo de compromisso.

 

§ 5º Cabe à Procuradoria-Geral do Estado o controle prévio da legalidade do TAC antes de sua formalização.

 

Subseção V

Do Termo Circunstanciado Administrativo

 

Art. 12-H O Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) é procedimento administrativo, voluntário e consensuado, oferecido ao servidor, para composição com a Administração Pública, destinado exclusivamente aos casos de ressarcimento ao erário decorrente de dano culposo ou desaparecimento de bem público, sem prejuízo às demais sanções cabíveis, em especial àqueles da esfera criminal, que implicar prejuízo de pequeno valor, podendo também ser utilizado em casos de danos ou extravio a bens que, de qualquer forma, estejam provisoriamente sob a guarda da Administração, conforme previsto nesta Lei Complementar e regulamentado por Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

§ 1º São características do Termo Circunstanciado Administrativo:

 

I - é procedimento facultativo, sem caráter impositivo, dependendo de aceitação expressa do servidor para produzir efeitos;

 

II - é lavrado pelo Corregedor-Geral de Perícias, após se certificar de que estão presentes os requisitos autorizadores e que o servidor a ser contemplado manifestou expressamente interesse em aceitar a proposta;

 

III - pode ser proposto antes, durante ou depois da Sindicância Investigativa, sempre que reunidos os requisitos legais, a fim de evitar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar;

 

IV - à Comissão, na presidência de Processo Administrativo Disciplinar, é dado sugerir a lavratura de Termo Circunstanciado Administrativo como alternativa para a aplicação de penalidade disciplinar, desde que presentes os requisitos legais;

 

V - deixando o servidor de honrar o acordo celebrado em sede de TCA, a responsabilidade funcional deve ser depurada através de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, a ser promovida judicialmente pela Procuradoria-Geral do Estado.

 

§ 2º Para fins de lavratura do Termo Circunstanciado Administrativo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele bem cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do dano seja igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do menor limite estabelecido como de licitação dispensável (art. 75, inciso II, da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021).

 

§ 3º O Termo Circunstanciado Administrativo deve conter, necessariamente, a qualificação do servidor envolvido e a descrição sucinta dos fatos que acarretaram o extravio ou o dano do bem, assim como o relatório conclusivo do responsável pela sua lavratura.

 

§ 4º A decisão de oferecimento do TCA deve levar em conta que o dano ou o extravio do bem público resultaram de conduta culposa do agente, e a dispensa de apuração para fins disciplinares está condicionada ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que deve ser feito pelo servidor causador daquele fato, obedecido o prazo acordado nos autos do TCA.

 

§ 5º O ressarcimento de que trata o “caput” deste artigo pode ocorrer:

 

I - por meio de pagamento, incluindo eventual recomposição monetária do valor do bem ao tempo do desembolso;

 

II - pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado; ou

 

III - pela prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores.

 

§ 6º Cabe à Procuradoria-Geral do Estado o controle prévio da legalidade do TCA antes de sua formalização.

 

Subseção VI

Da Sindicância Investigativa

 

Art. 12-I A Sindicância Investigativa é procedimento administrativo sigiloso, preliminar e sumário, instaurado pelo Corregedor-Geral, destinado a identificar a autoria de infração disciplinar, quando desconhecida; ou apurar a materialidade de infração disciplinar sobre a qual haja apenas indícios ou que tenha sido apenas noticiada.

 

Art. 12-J A Sindicância Investigativa possui as seguintes características:

 

I - visa apurar fatos;

 

II - não veicula acusação expressa contra servidor;

 

III - prescinde de contraditório e ampla defesa;

 

IV - não se presta para aplicar penalidade;

 

V - precede ao Processo Administrativo Disciplinar, quando necessário;

 

VI - a instauração não interrompe o prazo prescricional; e

 

VII - a nulidade de seus atos não contamina o Processo Administrativo Disciplinar dela decorrente.

 

Art. 12-L A Sindicância Investigativa, cujos trabalhos de instrução e relatoria são presididos por Comissão Permanente de Disciplina designada pelo Corregedor-Geral, tem prazo de 30 (trinta dias), podendo ser prorrogada por igual período.

 

Art. 12-M Do relatório conclusivo da Sindicância Investigativa só pode resultar:

 

I - arquivamento, com ou sem recomendações; e

 

II - sugestão de instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

 

Art. 12-N Na hipótese em que a conclusão de Sindicância Investigativa vislumbre prática de crime, a comissão deve encaminhar, por meio do Corregedor-Geral, cópia dos autos à autoridade policial competente.

 

Subseção VII

Do Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 12-O O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o procedimento depuratório utilizado pela Administração Pública para estabelecer a responsabilidade e impor a respectiva sanção a servidor, pela prática de ilícito funcional, instruído com observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

 

Art. 12-P No âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias, o Processo Administrativo Disciplinar deve observar o regramento insculpido na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe).

 

Subseção VIII

Do Afastamento Preventivo

 

Art. 12-Q Como medida cautelar e a fim de que o servidor não influencie na apuração da irregularidade, o Coordenador-Geral de Perícias pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, após representação do Corregedor-Geral e por até 60 (sessenta) dias, renováveis por igual tempo uma única vez, sem prejuízo da sua remuneração.

 

§ 1º Findo o afastamento, cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o procedimento.

 

§ 2º O servidor afastado preventivamente do exercício do cargo, passa a ter apreendida incontinente a arma de fogo que lhe foi acautelada, e, a critério do Coordenador-Geral de Perícias, a carteira de identificação funcional, constituindo falta funcional sujeita à penalidade de repreensão, por parte do Corregedor-Geral, a não observância dessas medidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da sua ciência quanto à portaria de afastamento, devendo tal providência ser adotada sem prejuízo da remuneração do servidor.

 

§ 3º A decisão que decreta o afastamento preventivo suspende o porte funcional de arma de fogo, bem como o gozo de férias e/ou de licença-prêmio eventualmente concedido ao servidor a ser afastado, devendo este se apresentar imediatamente ao Corregedor-Geral para as providências correlatas.

 

§ 4º O servidor que sofrer decisão de afastamento preventivo e não se apresentar ao Corregedor-Geral, nem justificar sua ausência, deve ter sua remuneração provisoriamente suspensa, por despacho do Corregedor-Geral, cujos efeitos devem perdurar até que se apresente para as providências devidas.

 

§ 5º Enquanto durar a medida de afastamento preventivo, o servidor é obrigado a comparecer à Unidade Pericial ou Administrativa designada pelo Coordenador-Geral de Perícias, para cumprir jornada normal de trabalho, não relacionada à atividade estritamente pericial, como contraprestação pela remuneração mensal.

 

§ 6º Constitui transgressão sujeita à penalidade de suspensão, o ato, por parte do titular da Unidade Pericial ou Administrativa de que trata o “caput” deste artigo, de permitir que o servidor colocado sob sua direção participe de qualquer atividade de natureza pericial.

 

§ 7º Ao término do afastamento cautelar, o servidor deve receber de volta sua carteira de identificação funcional e nova cautela de arma de fogo, reassumindo o exercício do seu cargo na Unidade Pericial ou Administrativa a ser designada pelo Coordenador-Geral de Perícias.

 

Subseção IX

Das Comissões Permanentes

 

Art. 12-R Ficam constituídas, no âmbito da Corregedoria-Geral de Perícias, 02 (duas) Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar, constituídas exclusivamente por servidores ativos ocupantes dos cargos efetivos de Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal, Perito Odonto-Legal, Papiloscopista ou Agente-Técnico de Necropsia, as quais devem ter as seguintes atribuições:

 

I - presidir os trabalhos de instrução e relatoria de procedimentos administrativos que lhes forem distribuídos, concluindo-os no prazo legal e remetendo-os à Corregedoria Geral de Perícias, com sugestão de arquivamento, conversão em outro Procedimento Correicional ou de aplicação da penalidade adequada e prevista para o caso concreto, a ser implementada pela Autoridade Julgadora competente;

 

II - planejar e executar o cumprimento de todos os atos procedimentais cabíveis, pertinentes à Sindicância ou ao Processo Administrativo Disciplinar que estiverem sob sua presidência, garantindo a guarda e manutenção dos autos, dos objetos eventualmente apreendidos e de todas as demais peças informativas a ele vinculadas;

 

III - requisitar diligências, perícias, documentos e informações de Autoridades, Órgãos, Coordenadorias, Departamentos, Diretorias e/ou Divisão que compõem a Administração Direta e Indireta do Estado, bem como a intimação/apresentação de qualquer de seus servidores, civil ou militar, quando necessário ao esclarecimento de fato sob apuração;

 

IV - proceder à Revisão de autos de Processo Administrativo Disciplinar, nos casos e formas legais, após admitido o seu processamento;

 

V - elaborar pauta dos trabalhos a serem realizados, indicando data, hora e local em que devem acontecer as reuniões, bem como especificando quais atos processuais devem ser realizados em cada audiência, divulgando a referida pauta no átrio da Corregedoria-Geral de Perícias com até 15 (quinze dias) de antecedência;

 

VI - encaminhar ao Corregedor-Geral, ao final de cada audiência, Ata Geral contendo o resumo dos trabalhos realizados na respectiva reunião;

 

VII - encaminhar ao Corregedor-Geral, a cada 03 (três meses), a estatística de procedimentos recebidos e concluídos nesse período;

 

VIII - realizar visitas de correição e inspeção em qualquer Unidade vinculada à Coordenadoria-Geral de Perícias, ordinária e extraordinariamente, conforme determinação do Corregedor-Geral; e

 

IX - solicitar diretamente à Procuradoria-Geral do Estado parecer sobre questão jurídica relativa aos trabalhos desenvolvidos na Comissão.

 

§ 1º O Corregedor-Geral de Perícias pode designar qualquer das Comissões referidas no “caput” deste artigo para realizar visitas de correição e inspeção, conforme Plano Anual de Correições previamente aprovado, bem como designá-las para realização de inspeções extraordinárias, em qualquer das Unidades vinculadas à Coordenadoria-Geral de Perícias.

 

§ 2º Mediante indicação do Corregedor-Geral e homologação do Coordenador-Geral de Perícias, o Secretário de Estado de Segurança Pública, por meio de Portaria específica, deve designar servidores das Carreiras de Atividades Periciais para compor as Comissões referidas no “caput” deste artigo.

 

§ 3º Cada uma das Comissões referidas neste artigo deve ser constituída por 04 (quatro) servidores integrantes das Carreiras de Atividades Periciais, sendo 01 (um) Presidente, 02 (dois) Membros e 01 (um) Secretário, não possuindo, este último, direito a voz ou voto.

 

§ 4º As Comissões devem reunir-se obrigatoriamente na sede da Coordenadoria-Geral de Perícias, podendo, mediante autorização do Corregedor-Geral, reunir-se em local a ser definido pelos seus Presidentes.

 

§ 5º Cada Presidente pode designar qualquer dos demais Membros para funcionar como Relator de determinado procedimento a ser instruído pela respectiva Comissão, de forma a equalizar a distribuição dos trabalhos e melhor dividir as tarefas dentro do Colegiado.

 

§ 6º Os Presidentes, Membros e Secretários das Comissões têm mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez, podendo ser substituídos entre si, sem vinculação à função que exerce na Comissão de origem, nas hipóteses de afastamentos, suspeição ou impedimentos, com acumulação de funções, consoante Portaria baixada pelo Corregedor-Geral.

 

§ 7º Na hipótese de concessão de gozo de férias, licença-médica, licença-prêmio, licença-maternidade ou paternidade, ao servidor que integra qualquer das Comissões, o Corregedor-Geral, mediante Portaria específica, pode designar integrante de outra Comissão para cumular as atribuições pelo período em que durar o afastamento.

 

§ 8º Todos os prazos de processos administrativos correcionais vinculados à Corregedoria-Geral de Perícias ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, correspondente ao recesso das Comissões Permanentes.

 

§ 9º Deve ser designado, mediante Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública, 01 (um) servidor lotado na Coordenadoria-Geral de Perícias, para atuar como Coordenador Administrativo do trabalho logístico de apoio e assessoria às Comissões de que trata o “caput” deste artigo, ao qual devem ser atribuídas as seguintes atividades:

 

I - registro e controle da instauração, distribuição e arquivo de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares;

 

II - controle da numeração e publicação das Portarias de instauração de procedimentos disciplinares;

 

III - alimentação permanente dos registros de movimentação de procedimentos disciplinares nos sistemas informatizados correspondentes;

 

IV - atualização do registro das reuniões realizadas pelas Comissões Permanentes;

 

V - atualização da carga de procedimentos em andamento nas Comissões Permanentes;

 

VI - elaboração de estatística mensal de produtividade das Comissões Permanentes;

 

VII - auxílio e fiscalização do cumprimento de mandados de notificação, intimação e citação, expedidos pelas Comissões Permanentes, certificando as ocorrências de relevância processual que constatar;

 

VIII - intermediação do envio e recebimento de expedientes externos, referentes ao trabalho das Comissões Permanentes;

 

IX - manutenção do arquivo catalogado das decisões de julgamento proferidas em Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares;

 

X - manutenção do registro atualizado das penalidades disciplinares aplicadas aos servidores, bem como do respectivo prazo de cancelamento;

 

XI - expedição de certidões sobre a vida funcional de servidores, podendo se valer de programa de registro e controle eletrônico de dados, oferecido à Corregedoria pela Divisão de Tecnologia da Informação da Secretaria de Segurança Pública;

 

XII - receber, registrar e autuar Recursos e Pedidos de Reconsideração interpostos por servidores, em razão de decisões de julgamento final prolatadas em Processos Administrativos Disciplinares;

 

XIII - encaminhar procedimentos disciplinares ao Coordenador-Geral de Perícias, à Procuradoria-Geral do Estado ou a outros Órgãos do Governo do Estado, quando assim determinado pela lei ou pelo Corregedor-Geral, e fazer o controle pertinente; e

 

XIV - manter registro atualizado dos procedimentos disciplinares remetidos ao Arquivo Geral.

 

§ 10 Os Presidentes, Membros e Secretários das Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar, bem como o Coordenador Administrativo de apoio logístico, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, cujos valores devem ser fixados pela chefia do Poder Executivo, através da participação em Grupo de Trabalho Técnico e a ser paga mensalmente nos seguintes parâmetros fazem jus ao recebimento de retribuição financeira transitória pela participação em grupo de trabalho a ser paga mensalmente, nos seguintes parâmetros:

 

I - Presidentes e Coordenador Administrativo: R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) ou 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento ou subsídio do servidor, o que for maior; e

 

II - Membros e Secretários: R$ 800,00 (oitocentos reais) ou 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento ou subsídio do servidor, o que for maior.

 

Subseção X

Do Julgamento e Aplicação das Penalidades

 

Art. 12-S No âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias, o julgamento dos Processos Administrativos Disciplinares e a aplicação da respectiva penalidade deve se dar pelas seguintes autoridades:

 

I - pelo Governador do Estado, ou por delegação prevista em lei, exclusivamente nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II - pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, nos casos de suspensão de 41 (quarenta e um) a 60 (sessenta) dias;

 

III - pelo Corregedor-Geral, nos casos de repreensão e de suspensão até 40 (quarenta) dias.

 

§ 1º O enquadramento apresentado pela Comissão processante no relatório conclusivo do Processo Administrativo Disciplinar deve definir a competência para julgamento.

 

§ 2º A decisão condenatória tem executoriedade imediata, independente da interposição e julgamento de eventual recurso, exceto quando a Autoridade Julgadora reconhecer e declarar, em despacho motivado, que tal medida pode causar lesões de difícil, incerta, impossível ou retardada reparação ao recorrente ou à Administração Pública Estadual.

 

§ 3º Os descontos em folha de pagamento, resultantes de sanções disciplinares, somente podem ser efetuados após esgotados todos os recursos na órbita administrativa ou decorrido o prazo decadencial.

 

§ 4º A via recursal deve obedecer o disposto no Estatuto Geral do Servidor Público Civil.

 

Subseção XI

Da Perícia Médica Psiquiatra

 

Art. 12-T O Corregedor-Geral de Perícias, mediante despacho fundamentado, evidenciando razões de fato que justifiquem a medida, pode determinar que servidor acometido de alcoolismo, de transtornos psicológicos ou de dependência de substâncias entorpecentes, compareça à Perícia Médica Oficial do Estado para realização de inspeção de saúde, cuja conclusão deve informar se o servidor avaliado apresenta higidez mental necessária para o exercício das atribuições do cargo ou se lhe deve ser concedida licença médica para tratamento de saúde.

 

§ 1º Durante o período de afastamento de suas funções, até que a Perícia Médica Oficial do Estado apresente o respectivo laudo conclusivo, devem ser recolhidas do servidor avaliado, pela Corregedoria-Geral de Perícias, a carteira de identificação funcional e a arma de fogo acautelada pelo Estado, mediante notificação expressa que veicule, além de tais medidas, a advertência de que nesse interregno está suspenso o porte funcional de arma de fogo.

 

§ 2º O Corregedor-Geral de Perícias, mediante ofício relatando o ocorrido, deve apresentar o servidor noticiado ao Coordenador-Geral de Perícias, para fins de designação para cumprimento da carga horária regular em atividades de natureza administrativa, até a publicação do respectivo laudo pericial psiquiátrico.

 

§ 3º Dever ser punido com suspensão de até 30 (trinta) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

Subseção XII

Dos Procedimentos Especiais

 

Art. 12-U Quando se tratar de procedimento administrativo correcional a ser instaurado contra o Corregedor-Geral de Perícias ou ao Coordenador-Geral de Perícias, o Secretário de Estado da Segurança Pública, após realizar juízo de admissibilidade, deve constituir comissão formada de 04 (quatro) Peritos da Primeira Classe, ou classe superior, das Carreiras de Atividades Periciais, não integrantes das Comissões já existentes, para fins de presidir os trabalhos de instrução e relatoria do procedimento destinado a apurar as infrações disciplinares imputadas ao Corregedor-Geral ou ao Coordenador-Geral de Perícias, sendo o julgamento e eventual penalidade aplicada pelo próprio Secretário de Estado da Segurança Pública, nos casos de repreensão e suspensão até 60 (sessenta) dias.

 

§ 1º Do julgamento proferido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, nos autos que apurou falta funcional atribuída ao Corregedor-Geral ou ao Coordenador-Geral de Perícias, cabe recurso ao Governador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º O controle interno da regularidade jurídica do Procedimento Especial deve se dar através da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Art. 2º Fica criado 01 (um) cargo em comissão tipo CCE-15, com a denominação “Corregedor-Geral de Perícias - CGP”, integrante do quadro da Secretaria de Estado da Casa Civil, na forma da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2025.