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Estado de Sergipe |
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Acrescenta o inciso VIII-A ao art. 9º, o subitem 1.4 ao
item 1 do art. 79 e a Subseção II-A à Seção II do Capítulo I do Título III da
Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, que institui a Lei Orgânica
da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam acrescentados o inciso VIII-A ao art. 9º, o subitem 1.4 ao item 1 do art. 79 e a Subseção II-A à Seção II do Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
9º (...)
(...)
VIII-A -
estabelecer os critérios objetivos, a partir dos parâmetros informados pela
Corregedoria-Geral, e deliberar sobre as regulamentações específicas para o
pagamento dos adicionais de que trata o subitem 1.4 do art. 79 desta Lei
Complementar.”
(...)”
“Art.
79 (...)
1 (...)
(...)
1.4 Adicional por Acumulação de Acervo de Consultoria Jurídica ou Representação Judicial;
(...).”
“TÍTULO III
(...)
CAPÍTULO I
(...)
Seção II
(...)
Subseção II – A
Do Adicional por Acumulação de Acervo de Consultoria
Jurídica ou Representação Judicial
Art. 81-A Fica instituído o Adicional por Acumulação de Acervo de Consultoria Jurídica ou Representação Judicial – ACRJ, devido aos Procuradores do Estado, a partir de agosto de 2025.
Art. 81-B O Adicional por Acumulação de Acervo de Consultoria Jurídica ou Representação Judicial – ACRJ será devido ao Procurador do Estado que acumule acervo processual superior ao regulamentado para jornada ordinária.
§ 1º O valor do adicional previsto neste artigo corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor do subsídio do Procurador do Estado de Classe Final, em cada mês considerado, sendo devido inclusive nas hipóteses de afastamentos considerados como em efetivo exercício.
§ 2º Para efeito de pagamento do adicional a que se refere o “caput” deste artigo, será apurado o acervo próprio de cada Coordenadoria e Procurador lotado ou designado, ainda que provisoriamente, mediante critérios objetivos previstos em regulamentação específica, estabelecida pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado.
§ 3º Poderá ser pago apenas um único Adicional por Acumulação de Acervo de Consultoria Jurídica ou Representação Judicial em cada período considerado de sua ocorrência.
Art. 81-C O Adicional por Acumulação de Acervo de Consultoria Jurídica ou Representação Judicial de que trata esta Lei Complementar não se incorpora à remuneração do Procurador do Estado para quaisquer efeitos, e não pode ser objeto de descontos não previstos em lei.”
Art. 2º Sem prejuízo das revisões gerais anuais, o valor do subsídio mensal do cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado de Classe Inicial, nos termos e para os fins da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, passa a ser de R$ 18.509,53 (dezoito mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e três centavos).
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Carlos Pinna de Assis Junior
Procurador-Geral do Estado
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.07.2024.