O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a 2ª Vara Criminal da Comarca de Lagarto, e sua respectiva Secretaria Judicial, passando a vara criminal existente nesta Comarca na data de vigência desta Lei Complementar, com a instalação da vara criada neste artigo, a se denominar 1ª Vara Criminal.
§ 1º A instalação da nova vara criminal, como o início e o método da distribuição de processos à mesma vara, deve ser regulado por ato conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2º Instalada a nova vara e deflagrado o início da distribuição, esta deve se dar de forma prioritária até que seja atingido o número correspondente à média de casos novos ajuizados nos últimos doze meses na vara com a mesma competência material da Comarca, ressalvados os casos de vinculação legal.
§ 3º A 1ª Vara Criminal conserva a competência para os processos que nela se encontrem em tramitação na data de vigência do ato conjunto previsto no § 1º deste artigo, vedada a redistribuição em razão da competência estabelecida.
Art. 2º As 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais da Comarca de Nossa Senhora do Socorro passam a funcionar com a competência material estabelecida no Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003, com redação dada por esta Lei Complementar.
§ 1º A modificação da competência implementada pelo “caput” deste artigo deve ser regulada por ato conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2º As varas referidas conservam a competência para os processos que nelas se encontrem em tramitação na data de vigência do ato previsto no § 1º deste artigo, vedada a redistribuição em razão da nova competência estabelecida.
Art. 3º A 4ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju passa a funcionar com a competência material estabelecida no Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003, com redação dada por esta Lei Complementar.
§ 1º A modificação da competência implementada pelo “caput” deste artigo deve ser regulada por ato conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2º As 1ª, 2ª, 3ª e 9ª Varas Criminais da Comarca de Aracaju conservam a competência para os processos que nelas se encontrem em tramitação na data de vigência do ato previsto no §1º deste artigo, vedada a redistribuição em razão da competência exclusiva da vara referida no “caput” deste artigo.
Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, os seguintes cargos:
I – 01 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância final;
II – 01 (uma) função de confiança de natureza especial de Diretor de Secretaria, símbolo FCE-02DS, destinada à Secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lagarto;
III - 03 (três) cargos em comissão de Assessor de Juiz, símbolo CCS-1M.
Parágrafo único. A criação dos cargos de Assessor de Juiz, símbolo CCS-1M, não ficam obrigatoriamente vinculados às unidades jurisdicionais envolvidas na modificação trazida nesta Lei Complementar.
Art. 5º Ficam modificados os Anexos II e III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003, consoante o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quando expedidos os atos regulamentares.
Aracaju, 1º de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.03.2024.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
I –
COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL:
1)Aracaju:
1.1)Varas
Cíveis: 1ª a 28ª Varas;
1.2)Varas
Criminais: 1ª a 10ª Varas;
1.3)Juizado
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
1.4)Vara
de Acidentes e de Delitos de Trânsito;
1.5)Juizados
Especiais Cíveis: 1º a 5º e 7º a 9º Juizados;
1.6)Juizado
Especial Criminal;
1.7)Juizados
Especiais da Fazenda Pública: 1º e 2º Juizados;
1.8)1ª e
2ª Turmas Recursais do Estado de Sergipe;
1.9)Turma
de Uniformização das Turmas Recursais.
2)Barra
dos Coqueiros:
2.1)1ª
Vara;
2.2)2ª
Vara.
3)Canindé
de São Francisco.
4)Estância:
4.1)Varas
Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
4.2)Vara
Criminal;
4.3)Juizado
Especial.
5)Itabaiana:
5.1)Varas
Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
5.2)Varas
Criminais: 1ª e 2ª Varas;
5.3)Juizado
Especial.
6)taporanga D’Ajuda:
6.1)1ª Vara;
6.2)2ª Vara:
6.3)Salgado.
7)Lagarto:
7.1)Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
7.2)varas Criminais: 1ª e 2ª Varas;
7.3)Juizado Especial.
8)Laranjeiras:
8.1)1ª
Vara;
8.2)2ª
Vara:
8.2.1)Areia
Branca.
9)Neópolis:
9.1)1ª
Vara:
9.1.1)Santana
do São Francisco;
9.2)2ª
Vara:
9.2.1)Japoatã.
10)Nossa
Senhora das Dores:
10.1)1ª
Vara:
10.1.1)Cumbe;
10.2)2ª
Vara:
10.2.1)Siriri.
11)Nossa
Senhora da Glória:
11.1)1ª
Vara:
11.1.1)Feira
Nova;
11.2)2ª
Vara:
11.2.1)Monte
Alegre de Sergipe.
12)Nossa
Senhora do Socorro:
12.1)Varas
Cíveis: 1ª à 4ª Varas Cíveis;
12.2)Varas
Criminais: 1ª à 3ª Varas Criminais;
12.3)Juizados
Especiais: 1º e 2º Juizados Especiais.
13)Propriá:
13.1)1ª
Vara;
13.2)2ª
Vara.
14)São
Cristóvão:
14.1)Varas
Cíveis: 1ª e 2ª Varas Cíveis;
14.2)Vara
Criminal;
14.3)Juizado
Especial.
15)Simão
Dias:
15.1)1ª
Vara;
15.2)2ª
Vara.
16)Tobias
Barreto:
16.1)1ª
Vara;
16.2)2ª
Vara.
II- COMARCAS
DE ENTRÂNCIA INICIAL:
1)Aquidabã:
1.1)Graccho
Cardoso;
1.2)Muribeca.
2)Arauá:
2.1)Pedrinhas.
3)Boquim.
4)Campo do
Brito:
4.1)Macambira;
4.2)São
Domingos.
5)capela
6) Carira.
7)Carmópolis:
7.1)General
Maynard;
7.2)Rosário
do Catete.
8)Cedro de
São João:
8.1)Amparo
de São Francisco;
8.2)Malhada
dos Bois;
8.3)São
Francisco;
8.4)Telha.
9)Cristinápolis:
9.1)Tomar
do Geru.
10)Frei
Paulo:
10.1)Pinhão;
10.2)Pedra
Mole.
11)Gararu:
11.1)Canhoba;
11.2)Itabi;
11.3)Nossa
Senhora de Lourdes.
12)Indiaroba:
12.1)Santa Luzia do Itanhy.
13)Itabaianinha.
14)Japaratuba:
14.1)Pirambu.
15)Malhador:
15.1)Moita
Bonita.
16)Maruim:
16.1)Santo
Amaro das Brotas.
17)Pacatuba:
17.1)Brejo
Grande;
17.2)Ilha
das Flores.
18) Poço
Verde.
19)Poço
Redondo.
20)Porto
da Folha.
21)Riachão
do Dantas.
22)Riachuelo:
22.1)Divina
Pastora;
22.2)Santa
Rosa de Lima.
23)Ribeirópolis:
23.1)São
Miguel do Aleixo;
23.2)Nossa
Senhora Aparecida.
24)Umbaúba.
1)Compete às Varas Cíveis Comuns da Comarca de
Aracaju (1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª e 21ª Varas Cíveis)
processar e julgar, por distribuição, todas as causas cíveis, excetuadas as de
competência das varas da infância e da juventude, família, sucessões, fazenda
pública, execução fiscal, falência e recuperação judicial, cartas
precatórias, acidente de trabalho e de qualquer outra vara especializada.
1.1)As ações cujo objeto seja decorrente de
conflitos da lei de arbitragem estarão com competência exclusiva nas 2ª e
5ª Varas Cíveis, observadas as regras de compensação na distribuição entre
elas, e entre elas e as demais Varas Cíveis, e respeitada a competência das
Varas Privativas da Fazenda Pública.
2)Compete às Varas de Família e Sucessões da Comarca
de Aracaju (19ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª e 28ª Varas Cíveis) celebrar casamento
e processar e julgar, por distribuição, pedido de habilitação matrimonial e
todas as causas de estado, família e sucessões, bem como as que diretamente se
refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais,
ressalvada a competência da vara da infância e da juventude e de outras varas
especializadas, observadas as respectivas áreas de competência territorial
administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
2.1)As ações cujo objeto seja a revisão ou a
exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de visitas
serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os
alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de
ajuizamento perante outro foro.
3) Compete às Varas Privativas da Fazenda Pública
da Comarca de Aracaju (3ª, 12ª e 18ª Varas Cíveis) processar e julgar, por
distribuição, os mandados de segurança, respeitada a competência originária do
Tribunal de Justiça, bem como todas as causas em que o Estado de Sergipe, o
Município de Aracaju, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações forem autores, réus ou intervenientes, excetuada a
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e das Varas de Execuções
Fiscais e Ações Conexas.
4)Compete às Varas de Execuções Fiscais e Ações
Conexas da Comarca de Aracaju (20ª e 22ª Varas Cíveis) processar e julgar as
execuções fiscais promovidas no foro da Capital pelo Estado de Sergipe,
pelo Município de Aracaju e por suas autarquias, bem como mandados de segurança
e ações cautelares, anulatórias e declaratórias conexas às execuções
fiscais de sua competência.
5)Compete à Vara de Falências, Recuperação Judicial
e Acidentes de Trabalho da Comarca de Aracaju (14ª Vara Cível) processar e
julgar as causas cíveis relativas a falências, recuperação judicial, acidentes
de trabalho e revisão de benefícios previdenciários correlatos; os
requerimentos de apreensão de veículos e de reintegração de posse de veículo,
em procedimento de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária
em garantia e de arrendamento mercantil, respectivamente, ajuizado em outra
Comarca; bem como cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza
cível, inclusive de Juizados Especiais Cíveis e de Juizado da Fazenda Pública,
a serem cumpridas na Capital, ressalvada a competência da Vara de Acidentes e
de Delitos de Trânsito (Vara de Trânsito) da Comarca de Aracaju.
6)Compete à Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Aracaju (16ª Vara Cível) processar e julgar todas as causas
relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e
do Adolescente, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e aplicação de
medidas administrativas, excetuadas as causas, medidas e precatórias
relacionadas à apuração de ato infracional.
7)Compete à Vara dos Atos Infracionais da Comarca
de Aracaju (17ª Vara Cível) processar e julgar todas as causas relativas à
competência especializada definida no Estatuto da Criança e do
Adolescente que se refiram à apuração de ato infracional e à execução de
medidas socioeducativas, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e a
aplicação de medidas administrativas, bem como a execução das sentenças
proferidas por Juízes do interior do Estado nas quais tenha sido aplicada
medida de internação ou de semiliberdade.
8)Compete às Varas Criminais Comuns da Comarca de
Aracaju (1ª, 2ª, 3ª , 4ª e 9ª Varas Criminais) processar e julgar, por
distribuição, todas as causas penais que não sejam de competência das varas
criminais especializadas, do Juizado Especial Criminal ou do Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; bem como cumprir, por
distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a
serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência do Juizado Especial
Criminal e de outras varas especializadas.
8.1)Compete exclusivamente à 4ª Vara Criminal, com
compensação na distribuição, o processo e julgamento de causas decorrentes de
práticas de infrações penais previstas na legislação em defesa dos animais e
cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as normas
previstas na legislação federal, ressalvada a competência das varas em crimes
conexos e as infrações de menor potencial ofensivo;
9)Compete às Varas do Tribunal do Júri da Comarca
de Aracaju (5ª e 8ª Varas Criminais) processar e julgar, por distribuição, as
ações relativas aos crimes dolosos contra a vida, e cumprir as cartas
precatórias de sua competência.
10)Compete à 6ª Vara Criminal exercer as funções
relativas à Justiça Militar Estadual, processar e julgar as causas relacionadas
à apuração de crimes contra a criança, o adolescente, o idoso, crimes de
tortura e cumprir as cartas precatórias de sua competência.
11)As funções de Juízo da execução penal serão
exercidas por: I - na capital, pela Vara de Execuções Penais (7ª Vara Criminal
da Comarca de Aracaju) e pela Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas
(10ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju), observada a individualidade e
indivisibilidade do processo de execução da pena; II - nas demais comarcas,
pelas Varas Criminais, onde houver, e pelos Juízos de competência plena,
observada a individualidade e indivisibilidade do processo de execução da pena.
12) Compete à Vara de Execuções Penais (7ª Vara
Criminal da Comarca de Aracaju): I - (REVOGADO); II - a execução de todas as
penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado e semiaberto
no Estado de Sergipe, inclusive quando cumuladas com penas restritivas de
direito; III - a execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas
em regime aberto por sentenciados que residam na Comarca de Aracaju; IV - a
execução de medida e segurança de internação a ser cumprida no Estado de
Sergipe; V - a execução de medida de segurança de tratamento ambulatorial que
deva ser cumprida por sentenciados que residam na Comarca de Aracaju; VI - o
cumprimento das cartas precatórias para atos de comunicação e realização de
audiências a serem efetivados na Comarca de Aracaju no âmbito da execução das
penas privativas de liberdade de sua competência; VII - a execução das penas
privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado ou semiaberto,
quando revogada a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional,
bem como nos casos de conversão da pena restritiva de direitos, de regressão definitiva
do regime prisional ou da unificação da pena efetuadas por outro juízo de
execução.
12-A)Compete à Vara de Execução das Medidas e Penas
Alternativas (10ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju): I - a
fiscalização das condições da transação penal e da suspensão condicional
do processo impostas pelas varas criminais e pelo Juizado Especial Criminal da
Comarca de Aracaju, bem como a declaração de descumprimento da medida ou de
extinção da punibilidade pelo seu cumprimento; II - a fiscalização das
condições impostas em acordo de não persecução penal para cumpridores que
residam na Comarca de Aracaju, bem como declarar rescindido o referido acordo
pelo descumprimento de suas condições ou extinta a punibilidade pelo seu
cumprimento; III - alterar, facultativamente, as condições de cumprimento da
transação penal, da suspensão condicional do processo e do acordo de não
persecução penal, em caso de descumprimento das condições originais; IV - a
execução da suspensão condicional da pena e das penas restritivas de direito impostas
a pessoas que residam na Comarca de Aracaju; V - a execução das penas
privativas de liberdade em regime aberto quando cumuladas com penas restritivas
de direito e suspensão condicional da pena, que devam ser cumpridas por
sentenciados que residam na Comarca de Aracaju; VI - o cumprimento das cartas
precatórias para atos de comunicação e realização de audiências a serem
efetivados na Comarca de Aracaju no âmbito da execução das penas indicadas nos
itens II e III anteriores; VII - o cumprimento das precatórias com a
finalidade de fiscalização das condições da transação penal e da
suspensão condicional do processo oriundas de qualquer comarca do Estado de
Sergipe ou de outro Estado, a serem cumpridas na Comarca de Aracaju; VIII - a
execução da pena de multa aplicada isoladamente, quando imposta a pessoa que
resida na Comarca de Aracaju e não haja processo de execução penal;
12-B)Nas comarcas do interior, a competência para
execução penal será definida pela residência do sentenciado ou
investigado, nas seguintes situações: I - a execução de todas as penas
privativas de liberdade a serem cumpridas em regime aberto; II - a execução da
pena de multa, das penas restritivas de direito, da suspensão condicional da
pena, bem como a execução de medida de segurança com sujeição a tratamento
ambulatorial; III - a fiscalização das condições impostas em acordo de
não persecução penal, bem como declarar rescindido o referido acordo pelo
descumprimento de suas condições ou extinta a punibilidade pelo seu
cumprimento;
12-C) Nas comarcas do interior em que houver mais
de uma Vara com a mesma competência para execução da pena, a distribuição
dar-se-á da seguinte forma: I - observadas as disposições dos itens 11 e 12-B,
compete ao juízo da condenação a instauração do processo de execução penal; II
- deve ser observada a equidade entre os processos de execução recebidos por
redistribuição, bem como as guias advindas das condenações de outros juízos que
resultem em instauração de processo de execução penal.
12-D) Cabe aos juízos com competência para execução
das penas restritivas de direito e da suspensão condicional da pena, cadastrar
e credenciar entidades públicas ou privadas, a fim de promover e
supervisionar programas comunitários de prestação de serviços à comunidade, bem
como aplicação dos valores recolhidos a título de prestação pecuniária.
12-E) A competência para execução da pena de multa
será definida pelos mesmos critérios que a execução penal, inclusive
quanto às hipóteses de declínio de competência.
12-F) A inspeção e correição das unidades
prisionais do Estado de Sergipe compete: I - nas unidades localizadas na Região
Metropolitana de Aracaju, ao Juízo da Vara de Execuções Penais (7ª Vara
Criminal da Comarca de Aracaju); II - na unidade localizada no Município de Estância,
ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Estância; III - na unidade localizada
no Município de Areia Branca, ao Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca
de Laranjeiras; IV - na unidade localizada no Município de Tobias Barreto, ao
Juízo que estiver exercendo a função de Diretor do Fórum da respectiva comarca;
V - na unidade localizada no Município de Nossa Senhora da Glória, aos Juízos
da 1ª e 2ª Varas Cíveis e Criminais da Comarca de Nossa Senhora da Glória, de
forma alternada e não cumulativa com a jurisdição eleitoral.
13)Compete ao Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, o processamento e julgamento de causas cíveis ou
criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, observadas as normas previstas na legislação federal de regência,
ressalvada a competência das Varas do Júri, da Vara de Execução Penal e da Vara
de Execução das Medidas e Penas Alternativas, e cumprir as cartas precatórias
de sua competência.
14)Compete à Vara de Acidentes e de Delitos de
Trânsito processar e julgar as causas cíveis e as causas cíveis de menor
complexidade definidas na Lei dos Juizados Especiais, que envolvam danos
materiais e morais decorrentes de acidentes de trânsito, isolados ou
cumulativamente, bem como ações que envolvam contratos de seguro referente a
veículos terrestres, e ainda seguro obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não, excetuadas as de competência das varas da infância e da
juventude, fazenda pública, execução fiscal, falência e recuperação
judicial, acidente de trabalho, do Juizado da Fazenda Pública e de qualquer
outra vara especializada; e processar e julgar as infrações penais previstas na
legislação de trânsito, inclusive as infrações de menor potencial ofensivo,
ressalvada a competência de outra Vara em crimes conexos, e cumprir as cartas
precatórias de sua competência cível e criminal.
15)Compete aos Juizados Especiais Cíveis Comuns da
Comarca de Aracaju (1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º e 9º Juizados Especiais)
processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim
definidas na legislação federal de regência, ressalvada a competência da
Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito e do Juizado Especial da Fazenda
Pública, observadas as respectivas áreas de competência territorial
administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
16)Compete aos Juizados Especiais da Fazenda
Pública da Comarca de Aracaju (1º e 2º Juizados Especiais) conciliar,
processar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado de Sergipe
e do Município de Aracaju, bem como das autarquias, fundações e empresas
públicas a eles vinculadas, observados os limites e normas previstas na
legislação federal de regência.
17)Compete ao Juizado Especial Criminal da Comarca
de Aracaju processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo,
assim definidas em lei, bem como exercer as demais competências e
atribuições de natureza criminal, previstas na legislação federal de regência,
e ainda cumprir as cartas precatórias de natureza criminal por juizados
especiais de outras comarcas do Estado ou de outros Estados, ressalvada a
competência da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas e da Vara de
Acidentes e de Delitos de Trânsito.
18)Compete às 1ª e 2ª Turmas Recursais do Estado de
Sergipe processar e julgar ações e recursos interpostos contra decisões
proferidas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, como também de decisões
emanadas da Justiça Comum, quando aplicado o procedimento previsto na
legislação de regência.
18.1)A Turma de Uniformização das Turmas Recursais
do Sistema dos Juizados Especiais decidirá incidente de uniformização de
jurisprudência, quando o julgamento tenha como objeto o reconhecimento da
divergência sobre interpretação de lei concernente a direito material.
19)Na Comarca de Nossa Senhora do Socorro, compete:
19.1)às Varas Cíveis Comuns da Comarca de Nossa
Senhora do Socorro (1ª e 2ª Varas Cíveis) processar e julgar todas as causas
cíveis, excetuadas as causas de competência de vara da infância e da juventude,
família e sucessões e de juizados especiais cíveis e criminais, observadas as
seguintes regras de competência preferencial, com compensação na distribuição:
a)à 1ª Vara Cível processar e julgar as causas e
medidas administrativas relativas aos serviços próprios do Cartório do 1º
Ofício, ressalvado o tabelionato de notas, consoante estabelecido em lei, bem
como a fiscalização da mesma serventia extrajudicial;
b)à 2ª Vara Cível processar e julgar as causas e
medidas administrativas relativas aos serviços do tabelionato de notas de
qualquer cartório da comarca, bem como a fiscalização da serventia
extrajudicial do 2º Ofício;
19.2)à Vara de Família e Sucessões (3ª Vara Cível)
as causas de estado, família e sucessões, assim como o cumprimento de cartas
precatórias relativas à referida competência, observada a respectiva
competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do
Tribunal de Justiça, e celebrar casamentos e processar e julgar pedido de
habilitação matrimonial, e as causas e medidas administrativas relativas à
serventia extrajudicial do 3º Ofício, incluindo a sua fiscalização;
19.3)à Vara de Família, Sucessões e Infância e
Juventude da Comarca de Nossa Senhora do Socorro (4ª Vara Cível) as causas de
estado, família e sucessões, assim como o cumprimento de cartas precatórias
relativas à referida competência, observada a respectiva competência
territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de
Justiça, e processar e julgar as causas relativas à competência especializada
definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando
as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
20) Na Comarca de São Cristóvão, compete:
20.1)à Vara Cível Comum (1ª Vara Cível) processar e
julgar todas as causas cíveis, e medidas administrativas relativas a registros
públicos, incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais,
excetuadas as causas de competência de vara da infância e da juventude, família
e sucessões e de juizados especiais cíveis e criminais;
20.2)à Vara de Família, Sucessões e Infância e
Juventude (2ª Vara Cível), celebrar casamento e processar e julgar pedido de
habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e sucessões; as
causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da
Criança e do Adolescente e as que diretamente se refiram a registros
públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, e ainda o cumprimento de
cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando as causas,
medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
21)Compete às demais varas cíveis das comarcas do
interior do Estado processar e julgar os feitos cíveis em geral, ressalvada a
competência dos juizados especiais cíveis e criminais.
21.1)As ações cujo objeto seja a revisão ou a
exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de visitas
serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os
alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais e
ajuizamento perante outro foro e observada a competência das varas
especializadas em família e sucessões;
21.2)Nas Comarcas de Estância, Itabaiana e Lagarto,
compete preferencialmente, com compensação na distribuição:
a)à 1ª Vara Cível, processar e julgar as causas e
medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a
fiscalização das serventias extrajudiciais;
b)à 2ª Vara Cível, processar e julgar as causas
relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e
do Adolescente, incluindo a aplicação de medidas administrativas e o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuadas
as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional e
execução de medidas socioeducativas;
21.3)Nas Comarcas de Barra dos Coqueiros,
Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória, Nossa
Senhora das Dores, Propriá, Tobias Barreto e Simão Dias, compete
preferencialmente, com compensação na distribuição:
a)à 1ª Vara, processar e julgar as causas e medidas
administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização
das serventias extrajudiciais;
b)à 2ª Vara, processar e julgar todas as causas e
medidas administrativas relativas à competência especializada definida no
Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive o cumprimento de cartas
precatórias relativas à referida competência;
21.4)É plena a competência das Varas das Comarcas
de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória e Nossa
Senhora das Dores sobre os distritos vinculados, com compensação na
distribuição de feitos na sede da comarca.
22)Compete às varas criminais do interior do Estado
processar e julgar os feitos criminais em geral e os relativos à apuração de
ato infracional e execução de medidas socioeducativas, ressalvada a competência
dos juizados especiais, das Varas Militar e de Execuções Criminais e da 17ª
Vara Cível da Comarca de Aracaju, esta quanto a execução das medidas
socioeducativas de internação e semiliberdade.
22.1)Na Comarca de Itabaiana e de Lagarto compete,
preferencialmente, com compensação na distribuição:
a)à 1ª Vara Criminal, o processo e julgamento de
causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a mulher e cartas
precatórias relacionadas à referida competência, observadas as normas previstas
na legislação federal de regência;
b)à 2ª Vara Criminal, processar e julgar as causas
relativas à competência especializada para apuração de ato infracional
definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive execução de
medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas à referida
competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais;
22.2)Na Comarca de Nossa Senhora do Socorro
compete, preferencialmente, com compensação na distribuição:
a)à 1ª e 3ª Varas Criminais, o processo e
julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a
mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as
normas previstas na legislação federal de regência;
b)à 2ª Vara Criminal, processar e julgar as causas
relativas à competência especializada para apuração de ato infracional
definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive execução de
medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas à referida
competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais;
22.3)Nas Comarcas de Barra dos Coqueiros,
Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória, Nossa
Senhora das Dores, Propriá, Tobias Barreto e Simão Dias, compete
preferencialmente, com compensação na distribuição:
a)à 1ª Vara, o processo e julgamento de causas
decorrentes da prática de violência doméstica contra a mulher e cartas
precatórias relacionadas à referida competência, observadas as normas previstas
na legislação federal de regência;
b)à 2ª Vara, processar e julgar as causas relativas
à competência especializada para apuração de ato infracional definida no
Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive execução de medidas
socioeducativas e cartas precatórias relacionadas à referida competência, bem
como as causas relativas a crimes conexos com atos infracionais;
22.4) É plena a competência das Varas das Comarcas
de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória e Nossa
Senhora das Dores sobre os distritos vinculados, com compensação na
distribuição de feitos na sede da comarca.
23) Os juizados especiais sediados nas comarcas do
interior do Estado, no que lhes for aplicável, possuem a mesma competência dos
juizados especiais cíveis e criminal da Capital, observadas as áreas de
competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do
Tribunal de Justiça.
24)Os juízos das comarcas não desdobradas em varas
possuem competência para processar e julgar todas as causas cíveis e criminais
em geral, bem como os feitos da competência do Sistema dos Juizados Especiais,
ressalvada a competência das Varas Militar e de Execuções Criminais e da 17ª
Vara Cível da Comarca de Aracaju quanto à execução das medidas socioeducativas
de internação e semiliberdade.
25)Compete ao Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania (CEJUSC) a realização das sessões e audiências de
conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores em
processos judiciais e procedimentos prévios; a homologação de acordos e a
prolação de despachos e decisões nos processos judiciais e procedimentos
prévios; o atendimento e orientação ao cidadão, em sua sede e nos postos
avançados, tudo conforme Resolução do Tribunal de Justiça.
26)Compete ao Centro Judiciário de Justiça
Restaurativa (CEJURE) o atendimento restaurativo judicial, de forma alternativa
ou concorrente com o processo convencional, objetivando sempre as melhores
soluções para as partes envolvidas e a comunidade, em procedimentos prévios e
processos judiciais, em qualquer fase de sua tramitação; a homologação de
acordos e a prolação de despachos e decisões nos processos judiciais e
procedimentos prévios; e o atendimento e orientação ao cidadão, em sua sede e
nos postos avançados, tudo conforme resolução do Tribunal de Justiça.