Altera dispositivos das Leis Complementares nºs 19, de 31 de agosto de 1995, e 27, de 02 de agosto de 1996 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 58, 77, 78, 87, II e 90, da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58 As promoções serão processadas pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, mediante homologação do Procurador-Geral do Estado, segundo os critérios alternados de antiguidade e de merecimento.
Parágrafo Único. (...)
(...)
Art. 77 O Procurador do Estado de primeira classe, para efeitos dos artigos 39, parágrafo 4º, 37, inciso XV e 135, da Constituição Federal, perceberá, como subsídio mensal, o valor equivalente a 62% (sessenta e dois por cento) do teto estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os valores dos subsídios fixados nesta Lei somente poderão ser alterados mediante lei específica, conforme dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 78 Os subsídios mensais dos Procuradores do Estado ficam fixados com uma diferença decrescente de dez por cento de uma classe para outra.
(...)
Art. 87 (...)
I - (...)
II - cursos e seminários de aperfeiçoamento e estudos, de duração máxima de dois (02) anos, mediante prévia autorização da autoridade competente;
III - (...)
IV - (...)
V - (...)
VI - (...)
VII - (...)
VIII - (...)
(...)
Art. 90 (...)
I
- Procurador do Estado de 2ª classe - 25 cargos; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 233,
de 21 de novembro de 2013)
II - Procurador do Estado
de 1ª classe - 20 cargos; (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)
§ 1º (...)
§ 2º Fica resguardado o
direito adquirido dos atuais Procuradores enquadrados no cargo de Procurador do
Estado de L classe para os fins do que dispõe o art. 78, ressalvada a
necessária observância ao disposto no Capítulo I do Título III, desta Lei
Complementar." (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)
Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 73 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, remunerando-se, em ordem crescente, os demais que o seguem.
Art. 3º Aos integrantes da Carreira de Procurador do Estado não se aplica o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 19, de 31 de agosto de 1995.
Art. 4º Nos termos do art. 39, §4º da Constituição Federal, a conversão em subsídio dos vencimentos auferidos pelo Procurador do Estado faz cessar os efeitos do art. 99 da Lei Complementar nº. 27 de 02 de agosto de 1996.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito o art. 77 da Lei Complementar nº 27 de 02 de agosto de 1998, com a nova redação dada pelo art. 1º desta Lei, trinta dias após entrar em vigor a lei prevista no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila
Secretária de Estado da Administração
Roberto Eugênio da Fonseca Porto
Procurador Geral do Estado
Gilton Garcia
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.12.1998.