Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Modifica a estrutura das funções de confiança de natureza especial dos Diretores de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe; altera a Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023, e a Lei nº 8.984, de 24 de fevereiro de 2022, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam transformadas, no quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, as funções de confiança de natureza especial denominadas “Diretor de Secretaria”, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 2º As funções de confiança de natureza especial denominadas “Diretor de Secretaria” devem observar os termos do Anexo II desta Lei Complementar.

 

Art. 3º O inciso II do “caput” do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º (...)

 

II - Diretor de Secretaria da Central de Processamento Eletrônico, símbolo FCE-2DS;”

 

Art. 3º A denominação da função de confiança de Secretário de Turma Recursal, símbolo FCE-2DS, passa a se chamar Diretor de Secretaria de Turma Recursal, de igual símbolo, escolhido dentre servidores efetivos portadores de diploma de Bacharel em Direito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.”

 

Art. 4º O inciso III do art. 7º da Lei nº 8.984, de 24 de fevereiro de 2022, incluído pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º (...)

 

III - Diretores de Secretaria, ocupantes de função de confiança, símbolo FCE-2DS, escolhidos dentre servidores efetivos do Tribunal de Justiça portadores de diploma de Bacharel em direito.”

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.11.2023.

 

ANEXO I

 

Quadro I - Situação Atual

 

Símbolo

Qtd

Valor

Função de confiança de natureza especial - FCE-01

3

R$ 4.216,08

Função de confiança de natureza especial - FCE-02

55

R$ 3.689,07

Função de confiança de natureza especial - FCE-03

45

R$ 3.162,06

Função de confiança de natureza especial - FCE-04

24

R$ 2.635,05

Função de confiança de natureza especial - FCE-05

35

R$ 2.108,04

Total

162

-

 

Quadro II - Situação Nova

 

Símbolo

Qtd

Valor

Função de confiança de natureza especial - Diretor de Secretaria - FCE-1DS

3

R$ 4.216,08

Função de confiança de natureza especial - Diretor de Secretaria - FCE-2DS

100

R$ 3.689,07

Função de confiança de natureza especial - Diretor de Secretaria - FCE-3DS

24

R$ 3.162,06

Função de confiança de natureza especial - Diretor de Secretaria - FCE-4DS

35

R$ 2.635,05

Total

162

-

 

ANEXO II

 

Funções

Símbolo

Diretores das Secretarias Judiciais do Tribunal de Justiça

FCE-1DS

Diretores das Secretarias Judiciais de Entrância Final, da Turma Recursal e da Central de Processamento Eletrônico.

FCE-2DS

Diretores das Secretarias Judiciais de Entrância Inicial

FCE-3DS

Diretores das Secretarias Judiciais dos Distritos

FCE-4DS