Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 19 DE MARÇO DE 1998

 

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 179 da Lei Complementar nº 02/90, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 179 As representações previstas no artigo anterior incorporar-se-ão, para todos os efeitos legais, aos vencimentos dos membros do Ministério Público que as tiverem exercido."

 

Art. 2º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Francisco Guimarães Rollemberg

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Luiz Antonio Silveira Teixeira

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.03.1998.