Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 20 DE JANEIRO DE 1998

 

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei Complementar nº 23, de 07 de novembro de 1995, que altera os artigos 132, 171 e 172 e o Anexo V da Lei Complementar nº 16/94 - Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescentado, como parágrafo único, ao art. 1º da Lei Complementar nº 23, de 07 de novembro de 1995, vigente a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado, em 10 de novembro de 1995, o seguinte dispositivo:

 

Art. 1º (...)

 

Parágrafo Único. A vedação de perceber o Adicional de Função e a Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma e/ou a Gratificação de Atividade Técnico-Pedagógica, estabelecida no art. 132 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, com a redação dada pelo “caput” deste artigo, não atingirá o funcionário do Magistério que, na data da vigência desta Lei Complementar que altera a de nº 16/94, já estava aposentado ou havia requerido sua aposentadoria, a cujo funcionário serão assegurados proventos calculados conforme a legislação em vigor na data da aposentação ou do protocolo do respectivo requerimento.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 109º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Barreto

Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer

 

Francisco Guimarães Rollemberg

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.01.1998.