Altera o § 2º
do art. 6º da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto
dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 6º da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º (...)
(...)
§ 2º Excepcionalmente, enquanto continuar havendo interesse do serviço e conveniência administrativa, o policial militar poderá permanecer convocado, nas mesmas condições regulares de convocação, após a idade limite a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, porém até atingir a idade de 75 (setenta e cinco anos) anos". (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da
Segurança Pública
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral
de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.04.2021.