Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 348, DE 15 DE JANEIRO DE 2021

 

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescida a alínea "e" no inciso I e a alínea "e" no inciso VI, ambos do art. 9º da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010:

 

"Art. 9º (...)

 

I - (...).......

 

(...)

 

(...)

 

e) Subcorregedoria-Geral.

(...)

 

(...)

 

VI - (...)....

(...)

(...)

e) Gabinete do Subcorregedor-Geral.

 

(...)

 

(...)

 

Art. 2º O art. 13 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 13 A Subdefensoria Pública-Geral do Estado tem por chefe o Subdefensor Público-Geral, que será escolhido e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, para mandato de 02 (dois anos), permitida uma recondução, dentre 03 (três) integrantes estáveis da carreira, indicados pelo Conselho Superior." (NR)

 

Art. 3º O § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 22 (...)

 

§ 1º Os Defensores Públicos Diretores das Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital exercerão as atividades de chefia, sem prejuízo das suas atribuições ordinárias, salvo deliberação em contrário do Defensor Público-Geral do Estado, por um período de 02 (dois anos). (NR)

 

(...)

 

(...)

 

Art. 4º Os incisos IV, V, VIII, XV, XVII, XVIII, XXI, XXVII, XXVIII, XXXI e XXXIV do art. 28 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 28 (...)

 

(...)

 

(...)

 

IV - sustentar, quando necessário, em qualquer grau de jurisdição, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas; (NR)

 

V - interpor recursos cabíveis para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal e a ação rescisória, desde que encontre amparo legal; (NR)

 

(...)

 

(...)

 

VIII - comparecer, obrigatoriamente, aos atos e sessões dos Órgãos Judiciários e Administrativos junto aos quais funcionar; (NR)

 

(...)

 

(...)

 

XV - exercer as atribuições de órgão da execução penal, consoante a Lei de Execuções Penais; (NR)

 

(...)

 

(...)

 

XVII - requerer o acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco, bem como fiscalizar as unidades destinadas a este fim e ao cumprimento de medidas socioeducativas;(NR)

 

XVIII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento de crianças, adolescentes em situação de risco e pessoas em situação de rua; (NR)

 

(...)

 

(...)

 

XXI - defender, no processo criminal, os réus que não tenham advogado constituído; (NR)

 

(...)

 

(...)

 

XXVII - defender os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, perante a Justiça Militar do Estado, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal; (NR)

 

XXVIII - executar com presteza os serviços que lhe forem distribuídos pelo Defensor Público-Geral do Estado; (NR)

 

(...)

 

(...)

 

XXXI - executar outras tarefas estabelecidas em regulamentos da Defensoria Pública do Estado; (NR)

 

(...)

 

(...)

 

XXXIV - atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, internados e adolescentes, devendo a administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista reservada com os membros da DPE; (NR)

 

(...)

 

(...)

 

Art. 5º O § 4º do art. 39 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 39 (...)

 

(...)

 

§ 4º O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública poderá ser destituído antes do término do mandato por proposta do Defensor Público-Geral e pelo voto de 2/3 do Conselho Superior." (NR)

 

Art. 6º O art. 46 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 46 Fica criado o Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - FUNDEPES, destinado, exclusivamente, ao aparelhamento desta Instituição e à capacitação profissional de seus membros e servidores."(NR)

 

Art. 7º Ficam acrescidos os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII no art. 51 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010:

 

"Art. 51 (...)

 

(...)

 

III - realização ou custeio de cursos, congressos e seminários destinados à capacitação e aperfeiçoamento dos membros e servidores da DPE;

 

IV - aquisição de imóveis destinados ao uso da DPE;

 

V - construção, ampliação e reforma de cômodos ou prédios destinados ao uso da DPE;

 

VI - a elaboração e execução de projetos e programas destinados à atividade da DPE;

 

VII - aquisição de veículos, mobiliário e outros equipamentos de natureza permanente;

 

VIII - aquisição, ampliação e modernização de equipamentos e serviços de tecnologia de informação."

 

Art. 8º O parágrafo único do art. 75 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 75 (...)

 

Parágrafo Único. A Defensoria Pública Geral comunicará os pedidos de permuta aos membros da Instituição." (NR)

 

Art. 9º Os incisos IV, VIII, XVIII, do art. 81 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 81 (...)

 

(...)

 

(...)

 

IV - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (NR)

 

(...)

 

(...)

 

VIII - agir em Juízo ou fora dele, com isenção de emolumentos, taxas e custas do foro judicial, inclusive nas demandas coletivas, nas que tutelem as prerrogativas institucionais e nas execuções de verbas sucumbenciais devidas à DPE; (NR)

 

(...)

 

(...)

 

XVIII - deixar de patrocinar ação ou de interpor recurso, quando incabível ou inconveniente ao interesse da parte sob seu patrocínio, apresentando suas razões ao Defensor Público-Geral do Estado quando houver divergência entre o entendimento do Defensor Público e a vontade da parte; (NR)

 

(...)

 

(...)

 

Art. 10 Ficam acrescidos o inciso III do "caput" e o § 6º no art. 88 da Lei Complementar 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:

 

"Art. 88 (...)

 

(...)

 

(...)

 

III - gozar das licenças previstas nesta Lei.

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

(...)

 

§ 6º Excetuando-se o afastamento previsto no inciso II deste artigo e as licenças previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 91-C, não será permitido o afastamento do membro da Defensoria Pública submetido a processo disciplinar."

 

Art. 11 Ficam acrescidos os Artigos 91-C, 91-D, 91-E, 91-F, 91-G, 91-H, 91-I, 91-J, 91-K e 91-L na Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:

 

"Art. 91-C Conceder-se-á licença:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - por motivo de doença em pessoa da família, por até 2 (dois) anos;

 

III - como prêmio por assiduidade;

 

IV - maternidade, de 180 (cento e oitenta) dias;

 

V - paternidade, de 20 (vinte) dias, sendo o gozo contínuo e ininterrupto;

 

VI - adoção, de 180 (cento e oitenta) dias para a mãe adotiva e 20 (vinte) dias para o pai adotivo;

 

VII - para casamento, de 08 (oito) dias;

 

VIII - por luto, em virtude de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), filhos, pais e irmãos, de 08(oito) dias;

 

IX - para aperfeiçoamento em congressos e seminários;

 

X - para trato de interesse particular, por até 1 (um) ano.

 

§ 1º Nos casos de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, será concedida a licença adoção ao membro da Defensoria Pública pelo período indicado no inciso VI deste artigo, independentemente da idade da criança ou adolescente, não podendo a licença ser superior a 180 dias;

 

§ 2º Nos casos de família monoparental em decorrência de adoção exclusiva por Defensor do sexo masculino ou falecimento da genitora durante o parto ou durante seu período de licença, aquele faz jus à licença no prazo previsto para a mulher, deduzindo-se, neste caso, os períodos já eventualmente gozados pela mãe.

 

§ 3º A licença prevista no inciso X não poderá ser concedida durante o estágio probatório ou se seguir ao afastamento previsto no artigo 88, inciso I, não sendo considerada como período de efetivo exercício, dando-se sem a percepção de subsídio e vantagens, repercutindo na classificação do agente no quadro geral de antiguidade.

 

§ 4º As licenças poderão ser interrompidas a qualquer tempo a requerimento do interessado e, nas hipóteses previstas nos incisos III e X, também por determinação do Defensor Geral a bem do serviço público, não podendo haver fracionamento com prazo inferior a um mês.

 

Art. 91-D As licenças serão concedidas pelo Defensor Público-Geral a requerimento do interessado.

 

§ 1º As licenças do Defensor Público-Geral serão referendadas pelo Conselho Superior, mediante prévia comunicação a este órgão.

 

§ 2º A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 03 (três) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 3 (três) dias, dependem de inspeção pelo Serviço Médico do Estado de Sergipe.

 

§ 3º A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício, pelo Defensor Público-Geral ou por provocação do Conselho Superior da DPSE, quando houver fundada suspeita sobre a sanidade mental do membro da Instituição ou de doença transmissível e este não se submeter espontaneamente à inspeção pelo Serviço Médico do Estado de Sergipe.

 

§ 4º A licença maternidade pode ser concedida à integrante da Defensoria Pública, a partir da 36ª (trigésima sexta) semana de gestação, exceto se houver prescrição médica no sentido da antecipação, sem prejuízo dos subsídios e vantagens.

 

§ 5º Na hipótese de aborto, comprovado por laudo médico, a integrante da Defensoria Pública terá direito a 15 (quinze) dias de licença.

 

§ 6º No curso da licença, o membro da Defensoria Pública poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à decretação de sua aposentadoria.

 

Art. 91-E O membro da Defensoria Pública ficará obrigado a seguir o tratamento médico que lhe for indicado, sob pena de suspensão do seu subsídio.

 

Parágrafo Único. Deve ser igualmente suspenso o pagamento do subsídio do membro da Defensoria Pública que se recusar a submeter-se à inspeção médica nos casos em que esta se fizer necessária.

 

Art. 91-F O membro da Defensoria Pública não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos considerados recuperáveis pelo Serviço Médico do Estado, hipóteses em que se admitirá prorrogação.

 

Art. 91-G O Membro da Defensoria Pública poderá obter licença pelo prazo máximo de 2 (dois) anos por motivo de doença em pais, filhos, cônjuge ou companheiro(a), mesmo que não viva às suas expensas, desde que indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo e incompatível com o exercício do cargo de Defensor Público.

 

§ 1º A prova do vínculo de parentesco deverá ser feita por documento público.

 

§ 2º A comprovação da indispensabilidade e permanência da assistência ao enfermo bem como da incompatibilidade do exercício do cargo de Defensor Público poderá ser feita por meio de testemunhas e por diligência efetuada pela Corregedoria-Geral da DPSE, devendo os critérios de indispensabilidade e permanência serem regulamentados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

Art. 91-H A licença de que trata o artigo anterior será concedida com subsídio integral até 03 (três) meses; excedendo este prazo, com desconto de 1/3, até 06 (seis) meses; depois de 06 (seis) meses até 12 (doze) meses, com desconto de 2/3 (dois terços); e sem subsídio daí em diante.

 

Art. 91-I A licença para aperfeiçoamento em congressos e seminários relacionados ao exercício da função, observados os critérios de conveniência e oportunidade para os serviços da DPE, poderá ser concedida ao membro da Defensoria Pública, pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 91-J Em caso de fundados indícios de incapacidade física ou mental do membro da Defensoria Pública, o Conselho Superior da DPSE, de ofício, ou mediante representação do Defensor Público-Geral ou do Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, determinará a suspensão do exercício funcional daquele, sem prejuízo da percepção do subsídio e vantagens e da classificação na lista de antiguidade.

 

Art. 91-K A incapacidade física ou mental permanente do membro da Defensoria Pública para o exercício da função, atestada por Serviço Médico do Estado de Sergipe, ensejará a sua aposentadoria por invalidez.

 

Parágrafo Único. Concluindo o Serviço Médico do Estado de Sergipe pela higidez física e mental do membro da Defensoria Pública para o exercício da função, reassumirá este o exercício de suas funções.

 

Art. 91-L Os indícios a que refere o art. 91-J devem ser apurados por sindicância presidida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Sergipe."

 

Art. 12 O Inciso I do art. 93 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 93 (...)

 

I - exercer advocacia; (NR)

 

(...)

 

(...)

 

Art. 13 Fica acrescido o parágrafo único no artigo 93 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:

 

"Art. 93 (...)

 

(...)

 

(...)

 

Parágrafo Único. Aos demais servidores públicos vinculados por qualquer natureza à Defensoria Pública, é vedado o exercício da advocacia junto aos órgãos judiciais e administrativos do Estado de Sergipe."

 

Art. 14 Fica acrescido o parágrafo único no art. 100 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:

 

"Art. 100 (...)

 

Parágrafo Único. Os prazos e ritos do procedimento administrativo disciplinar previsto no caput deste artigo são regulados no regimento interno da Corregedoria Geral, deliberado e aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, admitindo - se prévio pedido de explicações."

 

Art. 15 O "caput" do art. 113 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 113 Os estagiários que, comprovadamente, tenham cumprido, pelo menos, 20% (vinte por cento) da carga horária de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos, serão admitidos, mediante seleção pública, a ser realizada pela DPE, pelo período de até 01 (um) ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que não ultrapasse o término do respectivo curso, sendo entendido este como colação de grau. (NR)

 

(...)

 

Art. 16 O valor do subsídio a que faz jus o membro da Defensoria Pública deve ser fixado em lei ordinária específica.

 

Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Inciso V do § 2º e o § 3º, ambos do art. 55, e o art. 118, todos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010.

 

Aracaju, 15 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

George da Trindade Gois

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.01.2021.