Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Acrescenta artigos 91-A e 91-B à Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE, reestrutura a carreira de Defensor Público do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 91-A e 91-B à Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:

 

"Art. 91-A Ao membro da Defensoria Pública que, durante 05 (cinco) anos ininterruptos, não houver se afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito de gozar licença-prêmio de 03 (três) meses por quinquênio, como se estivesse no exercício do cargo.

 

§ 1º Para os efeitos da licença prevista neste artigo, não se considerará interrupção de serviço o afastamento em virtude de:

 

I - férias;

 

II - licença-prêmio;

 

III - luto, até 08 (oito) dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro(a), filhos, pais e irmãos;

 

IV - casamento, até 08 (oito) dias;

 

V - licença para aperfeiçoamento em congressos e seminários;

 

VI - licença para tratamento de saúde, até 6 (seis) meses;

 

VII - licença por motivo de doença em pessoa da família, até 03 (três) meses;

 

VIII - licença maternidade;

 

IX - licença paternidade;

 

X - licença decorrente de adoção;

 

XI - o afastamento previsto no inciso II do artigo 88 e demais afastamentos deferidos pela Administração Superior.

 

§ 2º O gozo da licença-prêmio deverá ocorrer, obrigatoriamente, no quinquênio posterior ao período da aquisição do direito, por mínimo de 30 dias, podendo haver a acumulação por imperiosa necessidade do serviço público devidamente motivado e autorizado pelo Defensor Público- Geral;

 

§ 3º A acumulação de mais de um período só será deferida com prévia indicação de data posterior para o gozo, que deverá ocorrer improrrogavelmente no biênio subsequente;

 

§ 4º O gozo de licenças-prêmio não se interromperá pelo recesso forense ou pelas férias, sendo antecipado ou postergado em sua integralidade;

 

§ 5º Não poderá entrar em gozo concomitante da licença prêmio um número igual ou superior a um vigésimo do Quadro de Membros da Defensoria Pública em exercício;

 

§ 6º Somente será computado para o quinquênio de que trata este artigo o tempo de exercício como membro da Defensoria Pública do Estado de Sergipe;

 

§ 7º O disposto no parágrafo anterior só se aplica aos Defensores Públicos que ingressarem na instituição após a publicação desta Lei.

 

§ 8º A licença-prêmio não gozada pelo membro da Defensoria Pública deve ser indenizada por ocasião do desligamento do membro; ou ainda, em atividade, se não gozadas por absoluta necessidade do serviço ou conveniência da administração;

 

§ 9º A absoluta necessidade do serviço é presumida em relação aos seguintes casos:

 

I - exercício dos cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral e Secretário-Geral da DPSE;

 

II - exercício dos cargos auxiliares dos cargos acima referidos."

 

"Art. 91-B A indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês de pagamento, sem correção ou juros, e pagas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, com a seguinte ordem de precedência:

 

I - falecimento;

 

II - aposentadoria;

 

III - exoneração;

 

IV - anterioridade do requerimento;

 

V - Período mais antigo;

 

VI - idade do interessado; e

 

VII - antiguidade na carreira."

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2019.