Altera o
inciso II do art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe
sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica altera o inciso II do art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89 (...)
(...)
II - ultrapassar o Oficial, em todos os quadros, 05 (cinco) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia, desde que não contrarie o tempo de serviço previsto no art. 88 desta Lei, exceto quando estiver no exercício dos cargos de Comandante-Geral ou de Chefe do Estado Maior-Geral da respectiva Corporação, bem como no cargo de Chefe do Gabinete Militar do Governo do Estado." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2019.