O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 205, de 06 de julho de 2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe), passa a vigorar acrescida dos artigos 106-A a 106-F, com a seguinte redação:
"Art. 106 (...)
Art. 106-A São aplicáveis aos Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público Especial e aos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, salvo nos casos em que haja disposição especial a respeito, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e legislação complementar.
Art. 106-B A licença-prêmio dos Servidores titulares de cargo de provimento efetivo, Conselheiros e Auditores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dos membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, pode ser convertida em pecúnia, de caráter indenizatório, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 106-C Para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, será analisado pela Presidência do Tribunal de Contas, a disponibilidade orçamentária, a conveniência e oportunidade administrativa, bem como o exame acerca da imprescindibilidade de manutenção do Servidor, Conselheiro, Auditor, ou membro do Ministério Público Especial requerente no exercício das suas atribuições, a fim de evitar prejuízo à regular continuidade da prestação dos serviços públicos.
Art. 106-D Poderão ser convertidos em pecúnia:
I - até 1/2 (metade) da totalidade dos meses de cada período de licença-prêmio adquirida pelo Servidor, Conselheiro, Auditor, ou membro do Ministério Público Especial;
II - a totalidade dos meses de licença-prêmio constante da ficha funcional, no caso de aposentadoria voluntária ou compulsória concedida, desde que preenchidos os seus requisitos;
III - a totalidade dos meses de licença-prêmio já adquiridos, em caso de extinção do vínculo estatutário.
Parágrafo Único. A conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas previstas no inciso I do "caput" deste artigo obedecerá à ordem cronológica da data do requerimento formulado, havendo prioridade de pagamento às hipóteses constantes dos incisos II e III do mesmo "caput" deste artigo.
Art. 106-E O valor da conversão de licença-prêmio em pecúnia é o correspondente à remuneração, subsídio ou proventos do Servidor, Conselheiro, Auditor, ou membro do Ministério Público Especial no mês em que for efetivado o pagamento, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Ficam excluídos da remuneração, subsídios ou proventos, o abono de permanência, substituições de cargos em comissão e funções de confiança, diferenças financeiras de meses anteriores, gratificação de férias, gratificação natalina, restituições, indenizações e todas as demais verbas de caráter não remuneratório.
Art. 106-F A forma de pagamento deverá ser regulamentada pelo Pleno." (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.12.2019.