Altera o
"caput" do art. 8º e o inciso V do art. 41 da Lei Complementar nº 02,
12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O "caput" do art. 8º da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão executivo da Administração Superior do Ministério Público, tem como titular o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, a partir da lista tríplice formada por Procuradores de Justiça e por Promotores de Justiça de entrância final que estejam no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade previsto no art. 37, X, desta Lei Complementar, e que tenham mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 15 (quinze) anos de carreira, requisitos a serem comprovados na data do registro da candidatura."
Art. 2º O inciso V do art. 41 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 41 (...)
I – (...)
(...)
V - realizar visitas nas Unidades Ministeriais para articular ações e para acompanhar os procedimentos com reflexos regionais ou estaduais, ou que atendam aos projetos, metas e objetivos do Planejamento Estratégico, ou, ainda que estejam vinculados às ações desenvolvidas pela Coordenadoria-Geral."
Art. 3º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 31 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
George da Trindade Góis
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.10.2019.