Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 332, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

 

Altera o "caput" do art. 8º e o inciso V do art. 41 da Lei Complementar nº 02, 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O "caput" do art. 8º da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 8º A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão executivo da Administração Superior do Ministério Público, tem como titular o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, a partir da lista tríplice formada por Procuradores de Justiça e por Promotores de Justiça de entrância final que estejam no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade previsto no art. 37, X, desta Lei Complementar, e que tenham mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 15 (quinze) anos de carreira, requisitos a serem comprovados na data do registro da candidatura."

 

Art. 2º O inciso V do art. 41 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 41 (...)

 

I – (...)

 

(...) 

 

V - realizar visitas nas Unidades Ministeriais para articular ações e para acompanhar os procedimentos com reflexos regionais ou estaduais, ou que atendam aos projetos, metas e objetivos do Planejamento Estratégico, ou, ainda que estejam vinculados às ações desenvolvidas pela Coordenadoria-Geral."

 

Art. 3º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 31 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

George da Trindade Góis

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.10.2019.