O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 7º, 8º, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, que dispõe sobre a organização e atribuições do Ministério Público do Estado de Sergipe, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º (...)
§ 5º A proposta orçamentária do Ministério Público contemplará, dentre outras, dotação para atender despesas com atividades de correição. (AC)
§ 6º As contas referentes ao exercício anterior serão prestadas, anualmente, dentro de 90 (noventa) dias da abertura da sessão legislativa da Assembleia Legislativa. (AC)
§ 7º Os atos de gestão administrativa, inclusive no tocante a convênios, contratações e aquisições de bens e serviços, independem de prévia apreciação de quaisquer órgãos do Poder Executivo estadual; (AC)
§ 8º A instituição e regulamentação do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público constará de ato do Procurador-Geral de Justiça."
"Art. 4º (...)
(...)
§ 4º No exercício de suas atribuições, os membros do Ministério Público podem requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, além de ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública, devendo indicar os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. (NR)
§ 5º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido. (AC)
§ 6º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa. (AC)
§ 7º As requisições do Ministério Público serão feitas, fixando-se prazo razoável de até 10 (dez) dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada. " (AC)
"Art. 7º (...)
I - A Subprocuradoria-Geral de Justiça;
II - A Ouvidoria;
III - A Coordenadoria-Geral do Ministério Público;
IV - Os Centros de Apoio Operacional;
V - A Escola Superior do Ministério Público;
VI - A Comissão de Concurso;
VII - Os Órgãos de Apoio Administrativo, a Secretaria-Geral, a Chefia e Assessoria de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, as Diretorias Administrativas das Subsedes, o Gabinete de Segurança Institucional - GSI e o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO;
VIII - Os Estagiários." (NR)
"Art. 8º (...)
§ 1º (...)
§ 2º O Corregedor-Geral do Ministério Público, o Coordenador-Geral do Ministério Público, o Ouvidor do Ministério Público, os Membros Assessores, o Diretor da Escola Superior do Ministério Público e o Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, para concorrerem ao cargo de Procurador-Geral de Justiça, deverão se desincompatibilizar do exercício das suas funções 30 (trinta) dias antes do pleito. (NR)
§ 3º (...)
§ 4º A Presidência da Comissão Eleitoral poderá requisitar os servidores necessários ao desenvolvimento dos trabalhos. (AC)
§ 5º Cada candidato à lista tríplice poderá indicar à Comissão Eleitoral, até setenta e duas horas antes da eleição, um fiscal, integrante da carreira, para acompanhar a votação, a apuração dos votos, a organização da lista tríplice e a proclamação dos eleitos. (AC)
§ 6º Organizada a lista, esta será remetida, no mesmo dia, ao Governador do Estado.
§ 7º Em caso de empate no número de votos para compor a lista, será considerado eleito o mais antigo na instância; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso. (AC)
§ 8º O Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, dentro de 05 (cinco) dias contados da data da publicação do ato de nomeação.
§ 9º Não podendo comparecer à sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, por motivo justificado, o nomeado poderá ter a data de sua posse prorrogada por até 30 (trinta) dias. (AC)
§ 10 Na hipótese do parágrafo anterior, o mandato será iniciado pelo Procurador de Justiça mais antigo, que exercerá o cargo até a efetiva posse do Procurador-Geral de Justiça. (AC)
§ 11 Caso o Chefe do Poder Executivo não efetue a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para o exercício do mandato.
§ 12 O Procurador-Geral de Justiça poderá ser reconduzido por mais um biênio, observado o processo estabelecido neste artigo.
§ 13 Nos afastamentos e ausências o Procurador-Geral de Justiça será substituído por um Procurador de Justiça, por ele designado, para as funções de Subprocurador-Geral de Justiça, com mandato coincidente ao seu e que, além das atribuições exercidas em razão da substituição, exercerá, por delegação, outras atribuições, na forma disciplinada em ato próprio, por ele editado.
§ 14 Em caso de impedimento ou suspeição do Procurador- Geral serão chamados, sucessivamente, ao exercício da Procuradoria-Geral, o Corregedor-Geral do Ministério Público e o Procurador de Justiça mais antigo.
§ 15 O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar ao Subprocurador-Geral de Justiça, dentre outras, as seguintes atribuições: (AC)
I - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
II - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes do Ministério Público.
§ 16 Não poderão ser objeto de delegação atos de conteúdo normativo e disciplinar. (AC)
§ 17 Vagando o cargo de Procurador-Geral de Justiça, assumirá interinamente o Corregedor-Geral do Ministério Público, que convocará, imediatamente, nova eleição para elaboração de lista tríplice, a realizar-se dentro de 05 (cinco) dias úteis, e o nomeado completará o período de seu antecessor, não se aplicando, neste caso, a exigência de desincompatibilização de que trata o § 2o, do art. 8º, desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 11 (...)
(...)
§ 4º A deliberação tomada em matéria de estrito interesse institucional depende do voto da maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros do Colégio, cabendo o voto de desempate ao Procurador-Geral de Justiça, salvo os casos previstos nesta lei. (NR)
§ 5º A deliberação tomada em matéria disciplinar depende do voto da maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, salvo os casos previstos nesta lei. (AC)
§ 6º As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.
§ 7º As associações de classe de membros e servidores do Ministério Público poderão se manifestar perante o Colégio de Procuradores de Justiça, na defesa de temas de interesse associativo específico de natureza coletiva, na forma disciplinada pelo Regimento Interno do Órgão Colegiado." (AC)
Art. 12 (...).
§ 4º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça disporá sobre o seu funcionamento." (AC)
"Art. 13 (...)
(...)
§ 3º As associações de classe de membros do Ministério Público poderão se manifestar perante o Conselho Superior do Ministério Público, na defesa de temas de interesse associativo específico de natureza coletiva, na forma disciplinada pelo Regimento Interno do Órgão Colegiado." (AC)
"Art. 14 (...)
(...)
V - do resultado do pleito, caberá impugnação, mediante recurso, com efeito suspensivo, ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de quarenta e oito horas, contado da publicação do resultado no Diário Oficial eletrônico do Ministério Público. (AC)
VI - o material relativo à eleição permanecerá, durante o prazo previsto no inciso anterior, sob a responsabilidade do Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, findo o qual as cédulas serão descartadas; (AC)
VII - havendo recurso, este será decidido pelo Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de dois dias. (AC)
§ 1º Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos eleitos na votação serão considerados seus suplentes, para fins de substituição ou sucessão. (NR)
§ 2º (...)
§ 3º Quando não houver inscritos, em número suficiente para o preenchimento das vagas de representantes da Classe, serão considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa. (AC)
§ 4º Inexistindo suplentes na forma do §1º, caberá ao Colégio de Procuradores de Justiça promover a respectiva escolha na 1ª Sessão Ordinária a que se seguir a posse dos Conselheiros eleitos." (AC)
"Art. 16 Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em seus afastamentos por mais de 10 (dez) dias." (NR)
"Art. 17 (...)
(...)
V - os Procuradores de Justiça que sejam parentes entre si, até o terceiro grau, e os cônjuges, nestas hipóteses, decidindo- se em favor do mais antigo no cargo." (AC)
"Art. 18 O Conselho Superior reunir-se-á, em sessão ordinária, quinzenalmente, em dia previamente estabelecido e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou por proposta de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros; das reuniões será lavrada ata circunstanciada, na forma regimental. (NR)
(...)
§ 3º A perda do mandato será declarada pelo Conselho Superior, por provocação de qualquer de seus membros, cabendo, da decisão, recurso com efeito suspensivo ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco dias, contado da publicação da decisão impugnada. (AC)
§ 4º O recurso será decidido, no prazo de trinta dias. (AC)
§ 5º Funcionará como Secretário do Conselho Superior do Ministério Público o Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça."
"Art. 20 (...)
§ 1º Somente poderão concorrer à eleição para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça que se inscreverem, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça durante a segunda quinzena de novembro do ano da eleição. (AC)
§ 2º A eleição para Corregedor-Geral do Ministério Público será objeto de regulamentação por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. (AC)
§ 3º Substituirá o Corregedor-Geral, em suas férias, licenças, afastamentos e impedimentos, o Subcorregedor-Geral, que será o segundo mais votado para o cargo e, inexistindo candidato vencido, o Procurador de Justiça mais antigo. (AC)
§ 4º O Corregedor-Geral e o Subcorregedor-Geral serão nomeados por ato do Procurador-Geral de Justiça. (AC)
§ 5º Ocorrendo vacância ou em caso de afastamento superior a cento e oitenta dias, o Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco dias, elegerá novo Corregedor-Geral, que tomará posse em dez dias após a data da eleição, para completar o mandato. (AC)
§ 6º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído do mandato pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, observando-se, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto no art. 9º e seus parágrafos.
§ 7º Aplicam-se à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público as mesmas inelegibilidades previstas para a do Procurador-Geral de Justiça."
"Art. 22 (...)
§ 1º Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar o Promotor de Justiça que lhe for indicado, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores. (NR)
§ 2º (...)
§ 3º O Colégio de Procuradores de Justiça, mediante solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público, poderá autorizar que Procurador de Justiça o auxilie em inspeções em Procuradorias de Justiça, previamente designadas." (AC)
"Art. 23 (...)
§ 1º É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça, nos termos de Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)
§ 2º (...)”
"Art. 25 A divisão dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem a distribuição equitativa dos processos e procedimentos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância, fixada em função da natureza, volume e espécie de feitos. (NR)
Parágrafo Único. .”
"Art. 26 (...)
(...)
III - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrância para substituí-lo, salvo na hipótese de substituição com acumulação por outro Procurador de Justiça, na forma disciplinada em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça." (NR)
"Art. 27 (...)
(...)
§ 4º O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele. (NR)
§ 5º (...)”
"Art. 28 A Coordenadoria-Geral do Ministério Público é órgão que articula as atividades das Promotorias de Justiça e dos Centros de Apoio Operacionais na defesa e proteção do patrimônio público e social, do consumidor, do meio ambiente, bem como das fundações, das pessoas portadoras de deficiência, do idoso, da criança e do adolescente e de outros interesses difusos e coletivos. (NR)
(...).”
"Art. 29 Os Centros de Apoio Operacional, coordenados e supervisionados pela Coordenadoria-Geral do Ministério Público, são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, serão dirigidos por Membros do Ministério Público, designados livremente pelo Procurador- Geral de Justiça, por período coincidente com o seu mandato. (NR)
Parágrafo Único. .”
"Art. 30 A Escola Superior do Ministério Público de Sergipe, centro de estudos e aperfeiçoamento funcional dos membros e dos servidores da Instituição, é órgão dotado de autonomia administrativa e financeira, destinado à execução de atividades de ensino e pesquisa e à prestação de serviços de recrutamento e treinamento de pessoal do Ministério Público de Sergipe." (NR)
"Art. 31 (...)
§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público, após eleger os membros da Comissão de Concurso, escolherá, pela ordem, 02 (dois) suplentes para cada um de seus integrantes. (AC)
§ 2º Nos impedimentos eventuais do Procurador-Geral de Justiça, exercerá, pela ordem, a presidência da Comissão: (AC)
I - o Subprocurador-Geral do Ministério Público
II - O Corregedor-Geral do Ministério Público;
III - o Procurador de Justiça mais antigo que a integre.
IV - o Promotor de Justiça mais antigo que a integre."
Art. 2º Fica alterado o art. 33 e inseridos os artigos 33-A, 33-B, 33-C, 33-D e 33-E, na Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, com a seguinte redação:
"Art. 33 Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disciplinará os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo." (NR)
"Art. 33-A A Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça será exercida por Promotor de Justiça da entrância final, designado pelo Procurador-Geral de Justiça. (AC)
Parágrafo Único. Compete ao Secretário-Geral, além das delegações que lhe forem feitas pelo Procurador-Geral de Justiça:
I - assistir o Procurador-Geral de Justiça, no desempenho de suas funções e secretariar o Conselho Superior do Ministério Público;
II - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público e submetê-la à apreciação do Procurador-Geral de Justiça, devidamente instruída;
III - conduzir os processos administrativos ou sindicâncias de servidores do Ministério Público, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
IV - aprovar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça as propostas de alterações da estrutura administrativa do Ministério Público;
V - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas à Secretaria-Geral;
VI - despachar o expediente da Secretaria-Geral do Ministério Público com o Procurador-Geral de Justiça;
VII - encaminhar documentos, processos e expedientes, diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
VIII - emitir pareceres sobre assuntos técnico- administrativos;
IX - responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública, sobre assuntos de sua competência;
X - visar extratos para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público;
XV - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
XVI - exercer outras atribuições decorrentes da sua responsabilidade de supervisão e direção dos serviços administrativos."
"Art. 33-B A assessoria de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça deve ser exercida por Procuradores e Promotores de Justiça, além de assessores comissionados, escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes: (AC)
I - realizar os serviços de assessoria jurídica;
II - elaborar pareceres nos processos de atribuição do Procurador-Geral de Justiça;
III - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas ou delegadas."
"Art. 33-C O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os Procuradores e Promotores de Justiça assessores, aquele que exercerá as atribuições de Chefe do Gabinete, responsável pela supervisão e coordenação dos trabalhos." (AC)
"Art. 33-D O Gabinete de Segurança Institucional - GSI, órgão vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, será dirigido por Membro do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, e integrado por Servidores do Ministério Público, bem como por Policiais Civis, Policiais Militares e Bombeiros Militares, inclusive os integrantes do Batalhão Especial de Segurança Patrimonial, que vierem a ser solicitados, com atribuição para propor e executar medidas administrativas e de assessoramento aos Membros e Servidores do Ministério Público, nos assuntos relativos à segurança institucional. (AC)
Parágrafo Único. O Gabinete de Segurança Institucional - GSI, será composto por uma Coordenadoria Militar e um Núcleo de Inteligência Operacional, na forma estabelecida em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça."
"Art. 33-E O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, órgão vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, será dirigido por Membro do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, com atribuição judicial e extrajudicial relacionada ao combate do crime organizado. (AC)
§ 1º O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO será constituído por Membros e Servidores do Ministério Público, bem como por Policiais Civis e Militares que vierem a ser solicitados, e dirigido por um dos Membros, todos designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º O GAECO poderá contar, ainda, com o apoio de policiais civis e militares, solicitados pelo Procurador-Geral de Justiça, após indicação do seu Diretor.
§ 3º Os Membros do Ministério Público designados para atuar no GAECO terão atribuições para, em conjunto com o Promotor de Justiça Natural ou isoladamente, nos termos desta Lei, oficiar nas representações, procedimentos investigatórios cíveis e criminais, peças de informação, medidas cautelares, inquéritos civis ou promover ações penais ou cíveis destinadas a identificar e reprimir organizações criminosas.
§ 4º Os Membros do GAECO também poderão coletar elementos de prova frente a ocorrência de práticas criminosas ou ilícitas de maior dimensão ou complexidade, ou que importem maior gravame à coletividade, cabendo-lhes, igualmente, organizar banco de dados e informações destinadas a orientar ou subsidiar a atuação de outros Membros do Ministério Público no combate às organizações criminosas.
§ 5º As atribuições do GAECO abrangem, ainda, a apuração e a persecução dos crimes que vierem a se tornar conhecidos no decorrer das investigações, sempre respeitando o princípio do Promotor de Justiça Natural.
§ 6º O GAECO será composto por uma Secretaria, um Núcleo de Inteligência e outro de Apoio Operacional.
§ 7º A Secretaria do GAECO será composta por Servidores dos Quadros do Ministério Público do Estado de Sergipe designados pelo Procurador-Geral de Justiça, após indicação do seu Diretor, e será responsável pelo recebimento, protocolo, registro e autuação de documentos ou peças de informação recebidas pelo GAECO, inclusive aquelas oriundas do link de notícias de fato no sítio eletrônico do Ministério Público, mediante controle específico, além da manutenção do arquivo do Grupo.
§ 8º O Núcleo de Inteligência será composto por Servidores, inclusive os especializados em informática, do Quadro do Ministério Público do Estado de Sergipe, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, bem como por Policiais Civis e Militares que vierem a ser solicitados, após indicação do Diretor do GAECO, com a finalidade de gerir os sistemas de investigação disponíveis no GAECO para a produção de conhecimento, incluindo o Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro ou outros.
§ 9º O Núcleo de Apoio Operacional será composto por Servidores dos Quadros do Ministério Público do Estado de Sergipe, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, após indicação do Diretor do GAECO, bem como por Policiais Civis e Militares que vierem a ser solicitados, com a finalidade de prestar apoio técnico, processual e operacional aos Membros do GAECO.
§ 10 As atribuições e funcionamento do GAECO serão objetos de regulamentação do Colégio de Procuradores de Justiça."
Art. 3º Ficam alterados os artigos 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 47 e 50, e acrescentados os artigos 36-A, 36-B e 33-C, da Lei Complementar Estadual nº 02, de 12 de novembro de 1990, com a seguinte redação:
"Art. 34 Os estagiários do Ministério Público, auxiliares dos Procuradores e Promotores de Justiça, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, por período não superior a 03 (três) anos, dentre alunos a partir do quinto período do Curso de Bacharelado de Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas, mediante processo seletivo realizado pela Escola Superior do Ministério Público, observando-se a legislação pertinente. (NR)
(...)
§ 4º A orientação do serviço do estagiário, bem como a fiscalização de sua frequência, que é obrigatória, competirá ao Membro do Ministério Público junto ao qual servir.
§ 5º (...)”
"Art. 35 (...)
I - Administrativas:
(...)
e) praticar atos de gestão e decidir as questões relativas à administração geral, patrimonial e de pessoal do Ministério Público e, quanto à administração de pessoal, à administração financeira e orçamentária: (NR)
1. elaborar proposta de orçamento de custeio e investimento, bem como de programação financeira, consoante normas legais aplicáveis, submetendo-as à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça;
2. adotar medidas contábeis e de apuração de custos, de forma a permitir a análise da situação econômica, financeira e operacional do Ministério Público, em seus vários setores, bem assim a formulação de programas de atividades e de seus desdobramentos;
3. dispor sobre a aplicação e execução do orçamento anual;
4. aprovar as propostas orçamentárias elaboradas por unidade orçamentária ou de despesa;
5. autorizar a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa;
6. baixar, no âmbito do Ministério Público, normas relativas à administração financeira e orçamentária, de acordo com as normas legais pertinentes;
7. manter contato com os órgãos de administração financeira e orçamentária;
8. exercer atos próprios de gestão dos fundos e recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual;
9. autorizar adiantamento;
10. autorizar liberação, restituição ou substituição de caução geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.
11. editar atos e decidir, na forma da lei, sobre implementações decorrentes do sistema remuneratório, bem como sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares.
12. definir, na forma da lei, sobre o horário de funcionamento administrativo e de trabalho do pessoal, podendo instituir o regime de teletrabalho para atender aos interesses da Instituição.
(...)
h) designar o Subprocurador-Geral de Justiça, para o biênio coincidente ao seu mandato, os Promotores de Justiça - Assessores da Corregedoria-Geral do Ministério Público, o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, os Procuradores e Promotores de Justiça-Assessores do Procurador-Geral de Justiça, o Diretor da Escola Superior do Ministério Público, os Diretores dos Centros de Apoio Operacional, do Gabinete de Segurança Institucional - GSI e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, o Secretário-Geral e o Coordenador- Geral do Ministério Público, este último, após a aprovação do seu nome pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)
i) delegar, preferencialmente, ao Subprocurador-Geral de Justiça e, nos eventuais impedimentos deste, aos Procuradores de Justiça, suas funções junto ao Pleno do Tribunal de Justiça e ao Conselho da Magistratura e, na primeira instância, a qualquer membro do Ministério Público; (NR)
j) presidir e proceder à distribuição dos processos entre os Procuradores de Justiça, na forma disciplinada em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)
k) autorizar entrevista de servidores do Ministério Público à imprensa em geral, sobre assuntos de sua área de atuação; (AC)
l) propor ao Colégio de Procuradores de Justiça a criação de coordenadorias especializadas na primeira e segunda instância e designar os seus membros, e criar diretamente núcleos especializados, designando os seus membros.
m) designar representantes do Ministério Público junto aos órgãos de execução nas hipóteses de vacância, licença, suspeição, ausência do titular ou para atuação em conjunto com o membro titular; bem como junto aos órgãos públicos nos casos previstos em lei, ouvida a Corregedoria -Geral quando a designação superar 60 (sessenta) dias ou for por prazo indeterminado; (NR)
n) autorizar membros do Ministério Público a se afastarem do Estado, para participar de congressos, seminários, eventos ou encontros relacionados ao exercício da função, pelo prazo máximo de cinco (05) dias úteis; (NR)
(...)
r) fazer publicar, até 31 de dezembro de cada ano, a escala de férias individuais e a tabela de substituição natural dos membros do Ministério Público e até 31 de janeiro, o quadro geral de antiguidade do Ministério Público, observando-se as seguintes regras: (NR)
1. a substituição natural dos membros do Ministério Público ocorrerá nas hipóteses de afastamento em geral, suspeição ou impedimento, declarados pelo Membro do Ministério Público ou contra ele reconhecidos, exceto nos casos de abono ou licença para frequentar cursos de aperfeiçoamento e estudos no País ou no exterior;
2. a tabela de substituição natural será elaborada a partir de critérios objetivos de escolha, e baseada nas unidades ministeriais substituídas e substitutas, sendo obrigatório o respeito à ordem de preferência prevista na tabela;
3. o Promotor de Justiça com atuação em Unidade com atribuição eleitoral não substituirá em outra que possua atribuição eleitoral;
4. na hipótese de não ser possível o atendimento dos critérios previstos nas alíneas anteriores, o Procurador-Geral de Justiça designará Promotor de Justiça para a substituição;
5. somente nos casos excepcionais de força-tarefa, mutirão ou afastamento duradouro de membro do Ministério Público, poderá o Procurador-Geral de Justiça designar, fora dos critérios previstos nas alíneas acima, membro para atuação conjunta, nos dois primeiros casos, e substituição duradoura, no último, hipóteses em que necessariamente será indicado o período de designação, que, no caso de substituição duradoura, será de no máximo dois anos;
(...)
t) conceder férias, licenças, adicionais e demais vantagens pecuniárias aos membros do Ministério Público e servidores dos serviços auxiliares, bem como determinar as implantações dos vencimentos, decorrentes do sistema remuneratório dos membros do Ministério Público da ativa ou inativos e dos seus servidores, fazendo elaborar a respectiva folha de pagamento; (NR)
u) (...).
v) nomear os membros do Ministério Público, o Corregedor- Geral, o Subcorregedor-Geral e o Ouvidor do Ministério Público e dar posse, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça; (NR)
w) exercer as demais funções administrativas que lhe forem delegadas, nos termos da Constituição do Estado e das leis;
x) definir o valor das vantagens devidas aos membros do Ministério Público, nos casos previstos nesta Lei Complementar; (AC)
y) avocar, de modo geral, ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos administrativos e servidores subordinados; (AC)
z) delegar, exclusivamente, ao Subprocurador-Geral de Justiça e, no seu impedimento, a Procuradores de Justiça a representação política da Instituição e exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo. (NR)
II - processuais:
(...)
e) promover a ação penal em qualquer juízo, quando discordar do pedido de arquivamento proposto pelo Promotor de Justiça ou designar outro Promotor de Justiça para fazê-lo, caso em que agirá nos termos e nos limites da delegação; (NR)
(...)
j) dirigir reclamação ao Presidente do Tribunal de Justiça, para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (AC)
k) oficiar nos precatórios em execução contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal. (AC)
§ 1º Compete, ainda, ao Procurador-Geral de Justiça:
I - representar ao Tribunal de Justiça, para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial; (NR)
II - (...)
III - delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução, observada a simetria do cargo com a natureza da delegação; (NR)
IV - representar, com fundamento no interesse público e na conveniência do serviço, ao Conselho Superior do Ministério Público, pela remoção por interesse público ou disponibilidade de membro do Ministério Público; (AC)
V - comunicar ao Procurador-Geral da República a ocorrência de crime comum ou de responsabilidade, quando a este couber a iniciativa da ação penal; (AC)
VI - dar publicidade, através de publicação de edital ou correspondência registrada, das decisões de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação, nos casos de sua atribuição originária, para que os legítimos interessados possam, no prazo de quinze dias, provocar a revisão da decisão, pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (AC)
§ 2º Para o desempenho de suas atribuições, o Procurador- Geral de Justiça poderá:
(...)
IV - autorizar membro do Ministério Público a acompanhar comissão de sindicância ou processo administrativo- disciplinar, estranho à Instituição; (AC)
V - proferir voto de qualidade, nos órgãos colegiados da Administração Superior, salvo em matéria disciplinar, quando prevalecerá a decisão mais favorável ao membro do Ministério Público;" (AC)
"Art. 36 (...)
(...)
VIII - representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público; (NR)
(...)
XII - rever, mediante requerimento da autoridade judiciária ou de legítimo interessado e nos termos do seu Regimento Interno, decisão de arquivamento de procedimento de investigação criminal, de inquérito policial ou de peças de informação criminais proferida pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, homologando a promoção de arquivamento ou designando, desde logo, outro membro do Ministério Público para ajuizamento da ação; (NR)
XIII - (...)
XIV - conceder férias, licenças e afastamentos ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público; (NR)
XV – (...)
XVI - elaborar seu Regimento Interno e apreciar os da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público; (NR)
XVII - (...)
XVIII - estabelecer critérios equitativos sobre a distribuição de feitos e procedimentos de atribuição das Procuradorias de Justiça, inclusive em caráter especial, quando a matéria, por sua natureza, relevância e por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme; (AC)
XIX - aprovar o Plano Plurianual Estratégico do Ministério Público; (AC)
XX - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público, por iniciativa de metade de seus integrantes, providências ou medidas relativas ao aperfeiçoamento e aos interesses da Instituição, bem como para promover, com maior eficácia, a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis; (AC)
XXI - aprovar a proposta de abertura de concurso de ingresso na carreira, fixando o número de cargos a serem providos; (AC)
XXII - aprovar, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, ou de 1/3 (um terço) de seus integrantes, medidas a propósito de matéria, direitos ou questão de estrito interesse do Ministério Público, inclusive projeto de lei, desde que não implique em aumento de despesa, na hipótese da última figura deste inciso; (AC)
XXIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei."
"Art. 36-A A designação de Procurador de Justiça para oficiar em órgão jurisdicional diferente do previsto em Resolução que dispuser sobre a matéria, dependerá de sua aceitação." (AC)
"Art. 36-B As decisões a que se referem os incisos IV, V, VI e VII, deste artigo, serão tomadas em votação secreta." (AC)
"Art. 36-C O Colégio de Procuradores de Justiça poderá instituir, por Resolução, Comissões Permanentes ou Temporárias, de forma a preparar os assuntos a serem levados à consideração do Colegiado, nas suas reuniões." (AC)
"Art. 37 (...)
(...)
III - recusar, na indicação por antiguidade, o membro do Ministério Público mais antigo, na forma do § 2º do art. 66 desta Lei;
IV - (...)
V - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade;
VI - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça da mais elevada entrância para substituição por convocação, podendo a substituição ser realizada por outro Procurador de Justiça; (NR)
X - aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;
XI - (...)
XII - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso, congresso ou seminário de aperfeiçoamento no País ou no exterior, desde que por prazo superior a 05 (cinco) dias;
XIII - escolher, dentre integrantes da lista sêxtupla, elaborada pela Seccional de Sergipe, da Ordem dos Advogados do Brasil, advogado para integrar a Comissão de Concurso, bem como um jurista de reputação ilibada e seus respectivos suplentes, para a composição da mesma Comissão; (NR)
XIV - (...)
XV - apreciar, nos procedimentos administrativos, procedimentos preparatórios, inquérito civil ou peças de informação, a promoção de arquivamento e, no caso de não homologação, designar outro membro do Ministério Público para dar continuidade às investigações ou ajuizar a ação, na forma da lei; (NR)
XVI - (...)
XVII - suspender o exercício funcional de membro do Ministério Público em caso de fundados indícios de sua incapacidade física ou mental; (AC)
XVIII - solicitar informação ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre a conduta e atuação funcional dos Promotores de Justiça e sugerir a realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades dos serviços. (AC)
XIX - decidir as exceções de impedimento ou suspeição opostas contra membros do Ministério Público, no exercício de suas atribuições legais; (AC)
XX - elaborar seu regimento interno;
XXI - provocar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo administrativo, verificar a existência de crime de ação pública; (AC)
XXII - exercer outras atribuições previstas em lei.
§ 1º Das decisões referentes aos incisos VII e XII deste artigo, caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de quarenta e oito horas, contadas da data de sua publicação. (AC)
§ 2º No caso do inciso III deste artigo, a recusa e os respectivos fundamentos serão comunicados à Corregedoria- Geral do Ministério Público, recomendando-se a instauração de processo disciplinar, para apuração de eventual falta funcional inerente aos motivos da recusa." (AC)
"Art. 38 (...)
I - (...)bb
II - fiscalizar o cumprimento pelos Órgãos de Execução do Ministério Público das metas estabelecidas Plano Plurianual Estratégico da Instituição; (NR)
(...)
V - expedir atos, visando a regularidade e o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições; (NR)
VI - interpor recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, da decisão de vitaliciamento de Promotor de Justiça, proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público, quando houver opinado contrariamente ao vitaliciamento; (NR)
VII - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;
VIII - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, precedido ou não de sindicância, presidindo-o e aplicando as sanções cabíveis de sua atribuição, ou encaminhá-lo ao Procurador- Geral de Justiça, na forma desta Lei Complementar;
IX - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que incumba a este decidir;
X - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XI - fiscalizar os serviços do Ministério Público e a atividade funcional de seus membros;
XII - trazer atualizados os prontuários da vida funcional dos Promotores de Justiça e coligir os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;
XIII - organizar o serviço de estatística das atividades do Ministério Público; (AC)
XIV - elaborar o regulamento do estágio probatório e acompanhar os Promotores de Justiça durante tal período;
XV - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;
XVI - elaborar seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça;
XVII - convocar e realizar reuniões com os membros do Ministério Público, para tratar de questões ligadas à sua atuação funcional; (AC)
XVIII - realizar, de ofício, ou mediante determinação do Conselho Superior do Ministério Público, inspeções para verificação da regularidade dos serviços dos inscritos à promoção ou remoção voluntária; (AC)
XIX - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
§ 1º Em caso de férias, licença, afastamento, suspeição ou impedimento simultâneo do Corregedor-Geral e do Subcorregedor do Ministério Público, a substituição caberá ao Procurador de Justiça mais antigo. (AC)
§ 2º As anotações a que se referem o § 2º do art. 23 desta Lei, quando importarem em demérito, serão inicialmente comunicadas ao membro do Ministério Público interessado, que poderá apresentar justificativa, no prazo de quinze dias. (AC)
§ 3º Se a justificativa não for aceita, o interessado poderá recorrer ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias e, somente com o desprovimento do recurso, poderá ser feita a anotação no seu prontuário." (AC)
"Art. 39 (...)
(...)
V - oferecer contrarrazões de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;
(...)
§ 3º Deve ser publicada, mensalmente, em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe, estatística em que se mencionarão o número de processos distribuídos a cada Procurador de Justiça, os devolvidos com o pronunciamento cabível e, discriminadamente, os processos não devolvidos com parecer, no prazo legal, mencionando-se a data em que foram distribuídos." (NR)
"Art. 40 (...)
I - exercer as atribuições que lhes forem conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e tomar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à consecução dos objetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual Estratégico da Instituição e respectivos Programas de Atuação; (NR)
II - exercer as atribuições que lhes forem conferidas pela legislação infraconstitucional, perante a Justiça cível e criminal, comum e militar estaduais;
III - exercer as atribuições das Promotorias da Fazenda Pública, da Infância e da Adolescência, da Família e das Sucessões, da Defesa do Consumidor, e das Curadorias de Massas Falidas, do Acidentado do Trabalho, dos Registros Públicos, das Fundações e Entidades do Terceiro Setor, do Patrimônio Público, Histórico, Cultural, Artístico, Estético, Paisagístico e Turístico, dos Idosos, dos Deficientes, de Relevância Pública em geral, do Controle Externo da Atividade Policial e do Meio Ambiente, Combate ao Crime Organizado, Previdência Pública, Sistema Prisional e Proteção dos Direitos Fundamentais e dos Direitos Humanos em geral; (NR)
IV - exercer as atribuições de defesa de outros interesses coletivos, difusos e individuais indisponíveis e homogêneos;
V - exercer as atribuições previstas na legislação eleitoral;
VIII - interpor recursos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança contra atos de autoridades administrativas ou judiciárias, praticados em sua área de atribuições funcionais;
IX - (...)
X - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer entidade privada ou pública federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, podendo ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública, dirigindo-se diretamente a qualquer autoridade, salvo o disposto no inciso II, do § 1º, do art. 35; (NR)
(...).”
"Art. 41 (...)
I - articular as atividades de defesa e proteção do:
a) o patrimônio público e social;
b) o meio-ambiente;
c) o consumidor;
d) os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico do Estado;
e) a pessoa portadora de deficiência;
f) as fundações;
g) o idoso;
h) a criança e o adolescente;
i) outros interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos;
(...)
IV - auxiliar o cumprimento do plano plurianual estratégico do Ministério Público;"
"Art. 43 (...)
(...)
VI - contribuir para o recrutamento e a formação de recursos humanos do Ministério Público de Sergipe, realizando os respectivos certames. (NR)
Parágrafo Único. (...)”
"Art. 44 (...)
I - elaborar o programa e o edital do concurso, após autorizada pelo Colégio de Procuradores de Justiça; (NR)
(...).”
"Art. 47
(...)
III - lançamento no sistema informatizado da Ouvidoria, acessível através do Portal do Ministério Público de Sergipe na internet." (NR)
"Art. 50 Os procedimentos internos serão definidos no Regimento Interno da Ouvidoria, aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)"
Art. 4º Ficam acrescentados o "Capítulo VII - A", a "Subseção Única", e os artigos 50-A, 50-B, 50-C, 50-D, 50-E e 50-F, na Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, com a seguinte redação:
"Art. 50-A A atuação do Ministério Público deve levar em conta, os objetivos e as diretrizes institucionais estabelecidos, anualmente, no Plano Plurianual Estratégico, destinados a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições legais." (AC)
"Art. 50-B O Plano Plurianual Estratégico será disciplinado em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, que estabelecerá a sua composição, funcionamento e gestão. (AC)
Parágrafo Único. Para a execução do Plano Plurianual Estratégico, serão estabelecidos:
I - Comitê Gestor, integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral do Ministério Público e um Procurador de Justiça indicado pelo Colégio de Procuradores de Justiça;
II - Programas de Atuação das Promotorias de Justiça e órgãos da Administração;
III - Programas de Atuação Integrada das Promotorias de Justiça e entre órgãos da Administração;
IV - Projetos Especiais."
"Art. 50-C O procedimento de elaboração do Plano Plurianual Estratégico, dos Programas de Atuação e dos Projetos Especiais será de atribuição do seu Comitê Gestor." (AC)
"Art. 50-D Os Programas de Atuação das Promotorias de Justiça e dos órgãos da Administração, que serão por elas elaborados, especificarão providências necessárias à sua concretização, a forma de participação dos órgãos do Ministério Público neles envolvidos e os meios e recursos para a sua execução." (AC)
"Art. 50-E Os Programas de Atuação Integrada, obedecido o disposto no artigo anterior, serão elaborados pelos integrantes das Promotorias de Justiça e, eventualmente, pelos órgãos da Administração envolvidos, sempre que necessário para a consecução dos objetivos e diretrizes do Plano Plurianual Estratégico." (AC)
"Art. 50-F Os Projetos Especiais, observado o disposto no artigo 50-B, serão estabelecidos pelo Comitê Gestor do Plano Plurianual Estratégico, em vista de alterações legislativas, circunstâncias emergenciais ou situações excepcionais. (AC)
Parágrafo Único. Poderão ser designadas equipes de membros do Ministério Público para os Projetos Especiais."
Art. 5º Os artigos 51, 55, 56, 57, 59, 62, 63, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 74, 75, 76, 77, 83, 86, 87, 88, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 99, 100, 101 e 102, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51 (...)
I - propor ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual, ou por omissão, de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio da Constituição Estadual; (NR)
(...)
VII - deliberar sobre a sua participação em organismos estatais de defesa do meio-ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
XIII - instaurar procedimento investigatório criminal, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los; (NR)
§ 7º No exercício das atribuições a que se refere o parágrafo anterior, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:
V - representar ao Poder Legislativo ou a qualquer de suas Comissões, bem como ao Tribunal de Contas, visando ao exercício das respectivas competências. (AC)
§ 8º
(...).”
"Art. 55 O pedido de inscrição definitiva ao concurso, dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, deve ser instruído com a prova do preenchimento dos requisitos constantes no art. 54.
Parágrafo Único. A inscrição definitiva ao concurso será realizada após a fase discursiva."
"Art. 56 A nominata dos candidatos com as inscrições definitivas deferidas será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe." (NR)
"Art. 57 Não obstante inscrito, e até julgamento final do concurso, qualquer candidato poderá ser excluído do certame, verificado, pela Comissão do Concurso, motivo relevante, cabendo a deliberação ao Conselho Superior do Ministério Público." (NR)
"Art. 59 (...)
(...)
Parágrafo Único. Devem ser admitidos à fase discursiva os candidatos que obtiverem, na fase preambular, média igual ou superior a 06 (seis), limitados a vinte vezes o número de vagas oferecidas no Edital do Concurso." (NR)
"Art. 62 O concurso deve ter validade de 02 (dois) anos, a contar da publicação da homologação do resultado final, ocorrendo a caducidade antes desse prazo para o candidato que recusar a nomeação e não ressalvar a possibilidade de figurar em final de lista. (NR)
Parágrafo Único. O Colégio de Procuradores de Justiça, mediante provocação de qualquer dos seus membros, poderá prorrogar a validade do concurso por igual período." (NR)
"Art. 63 O Promotor de Justiça deve tomar posse em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, em até 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período a critério do Procurador-Geral de Justiça, após a publicação do ato de nomeação em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe. (NR)
§ 1º (...)
§ 2º É condição indispensável para a posse ter o nomeado aptidão física e psíquica, comprovada por inspeção do serviço médico oficial, integrado por, ao menos, um psiquiatra. (NR)
§ 3º (...)”
"Art. 65 (...)
(...)
III - dedicação, exação e rigor técnico no cumprimento dos deveres e funções do cargo; (NR)
IV - (...)
V - presteza e segurança nas manifestações processuais e extraprocessuais; (NR)
XI - frequência a cursos de aperfeiçoamento realizados pela Escola Superior do Ministério Público e congêneres no Estado de Sergipe; (NR)
XII - aptidão psíquica atestada por exame psicológico e psiquiátrico realizado após um ano de efetivo exercício. (NR)
§ 1º Para o exame da conveniência da confirmação na carreira, o Corregedor-Geral do Ministério Público determinará, através de ato, aos Promotores de Justiça em estágio, a remessa de cópia de trabalhos jurídicos apresentados, de relatórios e de outras peças que possam influir na avaliação do desempenho funcional, além de proceder visita de inspeção trimestral às respectivas Promotorias e, 02 (dois) meses antes de findo o biênio, oferecerá relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros do Ministério Público em estágio probatório, concluindo, fundamentadamente, pelo seu vitaliciamento ou não. (NR)
§ 2º (...)
§ 3º Se o Corregedor-Geral impugnar o vitaliciamento, a qualquer tempo, ou emitir relatório contrário ao vitaliciamento, suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório. (NR)
§ 4º Os membros do Colégio de Procuradores de Justiça poderão contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, por escrito e motivadamente, a proposta de vitaliciamento. (NR)
§ 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, o Promotor de Justiça interessado terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação pessoal, para oferecer defesa prévia e requerer provas. (AC)
§ 6º Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, para o que será intimado pessoalmente. (NR)
§ 7º Na primeira reunião ordinária subsequente, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. (NR)
§ 8º Da decisão contrária ao vitaliciamento, caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal do Promotor de Justiça estagiário, cujo recurso será processado na forma regimental.
§ 9º Da decisão favorável ao vitaliciamento, poderão recorrer ao Colégio de Procuradores de Justiça, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Corregedor-Geral, quando tiver opinado contrariamente à confirmação na carreira em seu Relatório Final de Estágio Probatório ou quando tiver promovido a Impugnação ao Vitaliciamento, e os Procuradores de Justiça que tenham apresentado contestação, nos termos do § 4º deste artigo. (NR)
§ 10 O Conselho Superior do Ministério Público terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias para decidir sobre o vitaliciamento, ou não, do integrante da carreira, e o Colégio de Procuradores de Justiça disporá de 30 (trinta) dias para decidir eventual recurso.
§ 11 Durante a tramitação do procedimento de impugnação, o membro do Ministério Público perceberá vencimentos integrais, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento.
§ 12 Transitada em julgado a decisão desfavorável ao vitaliciamento, o Promotor de Justiça será exonerado por ato do Procurador-Geral de Justiça."
"Art. 66 (...)
§ 1º A promoção deve ser feita, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
§ 2º Na apuração da antiguidade, o Conselho Superior somente pode recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
§ 3º A remoção deve ser feita, alternadamente, por antiguidade e merecimento, sempre para o cargo de igual entrância.
§ 4º A promoção e a remoção por merecimento pressupõem 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância, e integrar, o Membro do Ministério Público, a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, hipótese em que a composição da lista se dará entre membros dos quintos subsequentes, observada a sua ordem. (NR)
§ 5º Para a aferição do merecimento, o Conselho Superior do Ministério Público, mediante critérios objetivos, levará em consideração o desempenho, a produtividade e presteza no exercício da atividade ministerial bem como a frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
§ 6º (...)
§ 7º Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha deve recair no membro do Ministério Público mais votado, observando a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competência ao Procurador- Geral.
§ 8º (...)”
"Art. 67 (...)
§ 1º (...)
§ 2º O edital mencionará se o preenchimento far-se-á por remoção ou promoção e pelo critério de merecimento ou antiguidade.
(...)
"Art. 68
(...).
IV - não tenham sido removidos por permuta, no período de 2 (dois) anos, anteriores à elaboração da lista, salvo nos casos de promoção por antiguidade; (NR)
V - estejam classificados na primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver nenhum candidato que satisfaça essa condição e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo, hipótese em que a indicação se dará entre membros dos quintos subsequentes, observada a sua ordem; (NR)
VI - (...)”
"Art. 69 Tratando-se de promoção ou remoção que deva obedecer ao critério de antiguidade, findo o prazo previsto no § 4º do art. 67, salvo o disposto no § 2º do art. 66, a remoção ou promoção deve ser procedida por ato do Procurador-Geral de Justiça."
"Art. 70 (...)
(Suprimir)
Parágrafo Único. Na indicação por merecimento, devem ser observadas, no que couber, as exigências do artigo 68, e, por antiguidade, as do § 2º do artigo 66."
"Art. 74 (...)
(...)
§ 2º Findo o prazo de defesa e colhida a prova eventualmente requerida pelo interessado ou por qualquer integrante da instância superior, o Conselho Superior do Ministério Público, por maioria absoluta, decidirá sobre a conveniência da remoção, indicando a vaga a ser preenchida; dessa decisão caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. (NR)
§ 3º É vedada a remoção por permuta se um dos permutantes se encontrar a menos de 12 (doze) meses da passagem para a inatividade compulsória ou se tiver requerido a aposentadoria voluntária." (AC)
"Art. 75 A antiguidade, para efeito de promoção, será determinada pelo efetivo exercício na entrância.
§ 1º (...)
§ 2º Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência sucessivamente:
I - (...)
(...)
§ 3º (...)”
"Art. 76 (...)
I - presteza, rigor técnico e segurança no exercício do cargo; (NR)
II - frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
III - eficiência e pontualidade no desempenho de suas funções, verificada através dos dados estatísticos constantes de sistemas de tramitação judicial e extrajudicial, relatórios da Corregedoria e Coordenadoria, referências dos Procuradores de Justiça em inspeção permanente, elogios insertos em julgados, e observações feitas em correições e visitas de inspeção; (NR)
IV - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em eventos acadêmicos, da publicação de livros, teses, estudos e artigos, bem como da obtenção de prêmios relacionados à atividade funcional; (NR)
V - efetividade do trabalho realizado, aferível pelo cumprimento de metas do Planejamento Estratégico do Ministério Público, pela evolução verificada nos relatórios de acompanhamento de visitas obrigatórias por lei ou por resolução do Conselho Nacional do Ministério Público, pelo comparativo de dados de bancos oficiais que coletam informações relativas à saúde, educação, segurança pública, entre outras matérias constantes das atribuições do Ministério Público, mediante requerimento do membro interessado, que apontará objetivamente os indicadores da resolutividade do trabalho realizado; (AC)
VI - o cumprimento do Plano Plurianual Estratégico do Ministério Público; (AC)
VII - a regularidade e a resolutividade da atuação funcional judicial e extrajudicial." (AC)
"Art. 77 (...)
Parágrafo Único. Quando promovido, o Promotor de Justiça de Comarca cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, que sua promoção se efetive na Promotoria de Justiça onde se encontre, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público."
"Art. 83 (...)
§ 1º Ficam assegurados aos membros do Ministério Público, relativamente à integralidade de proventos e pensões, bem como a paridade de subsídios, os direitos adquiridos nos termos da legislação constitucional em vigor. (NR)
§ 2º (...)”
"Art. 86 A pensão por morte, devida aos dependentes de membros do Ministério Público, será reajustada na forma definida na legislação em vigência, ressalvados os direitos adquiridos nos termos da legislação constitucional em vigor." (NR)
"Art. 87 O membro do Ministério Público deverá manter conduta irrepreensível nos atos de sua vida pública e privada, velando por sua respeitabilidade funcional e pessoal, pela dignidade do seu cargo e pelo prestígio da Instituição, incumbindo-lhe, especialmente: (NR)
I – (...).
II - obedecer rigorosamente, nos atos em que oficiar, à formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório, em cada ato, fazer relatório, dar os fundamentos em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer e requerimento ou manifestação; (NR)
III - obedecer rigorosamente aos prazos previstos em lei e demais atos normativos regulamentares; (NR)
IV - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais e extrajudiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença; (NR)
V - desempenhar com zelo e presteza as suas funções, velando por sua independência, com serenidade e exatidão e exercendo com probidade e eficiência as atribuições previstas na Constituição da República Federativa do Brasil e na legislação infraconstitucional; (NR)
VI - declarar-se, no primeiro momento em que lhe seja oportunizada a manifestação, suspeito ou impedido, nos termos da lei; (NR)
VII - adotar as providências cabíveis em face de irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos serviços sob sua responsabilidade funcional; (NR)
VIII - (...)
IX - residir, se titular, na Comarca a qual servir, salvo autorização do Procurador-Geral de Justiça, na forma da legislação; (NR)
X - atender com presteza e eficiência à solicitação de membros do Ministério Público para acompanhar atos judiciais ou extrajudiciais que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições; (NR)
XI - (...).
XII - participar de Conselhos ou órgãos colegiados externos, quando designados pelo Procurador-Geral de Justiça, nas hipóteses previstas em lei; (NR)
XIII - (...)
XIV - reservar hora do expediente, para atender ao público e aos interessados, sem prejuízo do atendimento, a qualquer momento, nos casos urgentes; (AC)
XV - acatar, no plano administrativo, as decisões e atos normativos dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público; (AC)
XVI - exercer a fiscalização sobre a execução dos trabalhos desenvolvidos pelos servidores e estagiários lotados na unidade ministerial respectiva; (AC)
XVII - exercer o direito de voto, desde que obrigatório, nas eleições previstas nesta Lei Complementar, salvo motivo de força maior, devidamente justificado ou por encontrar-se afastado de suas funções; (AC)
XVIII - realizar pessoalmente as visitas obrigatórias estabelecidas pela legislação, adotando-se as medidas cabíveis; (AC)
XIX - manter atualizados os dados nos sistemas informatizados de controle processual, extraprocessuais e administrativos de alimentação obrigatória." (AC)
"Art. 88 Constituem infrações disciplinares, além de outras previstas em lei: (NR)
I - (...).
II - conduta incompatível com o exercício do cargo ou função pública; (NR)
III – (...)
IV - revelação de informações sigilosas ou protegidas por lei, que conheça em razão do cargo ou função; (NR)
V – (...)
VI - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, assim entendidos os cometidos contra a Administração e a Fé Públicas; (NR)
VII - descumprimento de dever funcional previsto na legislação; (NR)
(...).”
"Art. 91 (...)
(...)
VIII - ter vista dos autos, após distribuição às turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato, além de ter a palavra, pela ordem, perante qualquer juízo ou tribunal, para replicar acusação ou censura que lhes tenham sido feitas; (NR)
Parágrafo Único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial civil ou militar, remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração."
"Art. 92 (...)
I - uso de Carteira de Identidade Funcional, expedida pela Procuradoria-Geral de Justiça, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e de porte de arma;
(...).”
"Art. 93 Nenhum membro do Ministério Público poderá ser afastado do desempenho de suas atribuições, nos procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por motivo de interesse público ou impedimentos decorrentes de férias, licença ou afastamento."
"Art. 94 O membro do Ministério Público, cuja comarca ou Vara a que estiver vinculado for extinta, sem a correspondente extinção do cargo, perceberá subsídios integrais, sendo obrigatório o seu aproveitamento em vaga existente, ou na primeira que ocorrer, de igual entrância. (NR)
(...).“
"Art. 95 Os subsídios dos membros do Ministério Público são fixados em diferença não superior a 5% (cinco por cento) de uma para outra das categorias das carreiras ou de entrâncias. (NR)
Parágrafo Único. .”
"Art. 96 O membro do Ministério Público, convocado para substituição em entrância ou instância superior, tem direito à diferença de subsídios, sem prejuízo do disposto no art. 99, inciso VII, desta Lei." (NR)
"Art. 97 O membro do Ministério Público, quando em exercício ou diligência fora dos limites territoriais da Comarca onde oficie, tem direito à diária, com percepção regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR)
Parágrafo Único. Se por alguma hipótese o membro do Ministério Público, após ter recebido as diárias, não se deslocar para a localidade pretendida, deve providenciar a respectiva devolução do quanto recebido, no prazo de 5 (cinco) dias, em parcela única." (NR)
"Art. 99 (...)
I - (...)
II - gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio mensal para os Promotores de Justiça que exerçam as Diretorias Administrativas das Subsedes do Ministério Público, de 6% (seis por cento) do subsídio mensal para os Promotores de Justiça que oficiem junto às Turmas Recursais, e de 10% (dez por cento) do subsídio mensal para os membros do Ministério Público que exerçam atividades em Coordenadorias Especializadas do Ministério Público do Estado de Sergipe; (NR)
III - gratificação de 20% (vinte por cento) dos subsídios mensais para o Promotor de Justiça que exerça a função de Secretário-Geral; de 15% (quinze por cento) dos subsídios mensais para o membro do Ministério Público que exerça as funções de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e de Diretor da Escola Superior do Ministério Público; de 10% (dez por cento) dos subsídios mensais para o membro do Ministério Público que preste Assessoria ao Procurador-Geral de Justiça, para o Procurador de Justiça que exerça a função de Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça e para os Promotores de Justiça que prestem Assessoria ao Coordenador-Geral, ao Corregedor- Geral e aos que exerçam as funções de Diretor de Centro de Apoio Operacional e do Gabinete de Segurança Institucional - GSI, e ao Diretor e membros do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, limitada a 10 (dez) membros; (NR)
(...)
§ 1º As vantagens previstas neste artigo serão devidas proporcionalmente aos dias trabalhados. (NR)
(...)
§ 8º Nas Subsedes do Ministério Público onde houver a atuação de mais de um membro, a Diretoria Administrativa será exercida por mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução, estabelecendo-se um sistema de rodízio entre eles." (AC)
"Art. 100 (...)
I - (...)
(...)
b) auxílios previstos em lei; (NR)
c) indenização de férias não gozadas, somente por ocasião da aposentadoria ou exoneração, ou ainda, se não gozadas, por absoluta necessidade do serviço ou conveniência da Administração, ou ainda de um terço do período de férias a ser gozado, no ano, mediante requerimento do membro e análise orçamentária da Administração Superior; (NR)
"Art. 101 Ao cônjuge sobrevivente ou companheiro(a) e, em sua falta, aos herdeiros do membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, deve ser paga importância equivalente a um mês de subsídio, a título de auxílio-funeral. (NR)
§ 1º Na falta das pessoas enumeradas no caput deste artigo, quem houver custeado o funeral do membro do Ministério Público será indenizado da despesa feita até o montante de um mês de subsídio. (NR)
§ 2º A despesa correrá pela dotação orçamentária própria do Órgão e o pagamento será efetuado pelo setor financeiro da Procuradoria-Geral de Justiça, mediante apresentação de certidão de óbito e, no caso do parágrafo anterior, dos comprovantes de despesas."
"Art. 102 (...)
(...)
§ 5º (...)
I - exercício dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Ouvidor, Corregedor-Geral e Coordenador-Geral do Ministério Público do Estado de Sergipe;
II - Secretário-Geral, Membros-Assessores do Procurador- Geral de Justiça, Corregedoria-Geral e Coordenadoria-Geral e Diretor da Escola Superior do Ministério Público do Estado de Sergipe. (NR)"
Art. 6º Ficam alterados os artigos 105, 112, 113, 114, 115, 117, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 137, 138 e 140, acrescentado o artigo 115-A, e revogados os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 105, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, com a seguinte redação:
"Art. 105 (...)
(...)
VI - adoção, de 180 (cento e oitenta) dias para a mãe adotiva e de até 20 (vinte) dias para o pai adotivo;
(...)
Parágrafo Único. Nos casos da adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, será concedida a licença adoção ao Membro do Ministério Público pelo período indicado no inciso VI deste artigo, independentemente da idade da criança adotada (NR)
(...)
"Art. 112 (...)
I - frequentar cursos de aperfeiçoamento e estudos no País ou no exterior, com pertinência temática com as funções do Ministério Público e duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses, não podendo ser repetida nos 02 (dois) anos seguintes, caso o prazo de concessão tenha sido igual ou superior a 12 (doze) meses, observando-se o disposto no art. 37, II, desta Lei; (NR)
(...)
"Art. 113 A qualquer tempo, o membro do Ministério Público poderá desistir da licença, devendo devolver obrigatoriamente os valores percebidos a título de subsídio e acréscimos legais no período de licença. (NR)
Parágrafo Único. Em caso de não conclusão do curso de Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado ou não lograr êxito na defesa da dissertação ou da tese, o membro licenciado é obrigado a ressarcir o Ministério Público de Sergipe o valor correspondente à remuneração recebida no período do afastamento, salvo motivo plenamente justificado, reconhecido pelo Conselho Superior do Ministério Público." (AC)
"Art. 114 (...)
§ 1º (...)
§ 2º A licença-prêmio não gozada pelo membro do Ministério Público deve ser indenizada por ocasião da aposentadoria ou ainda, em atividade, se não gozadas, por absoluta necessidade do serviço ou conveniência da Administração. (NR)
(...)
§ 9º Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo público de qualquer Poder ou órgão da Administração Pública Direta, desde que: (AC)
I - não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo;
II - comprove, mediante certidão do órgão de origem, que não tenham sido usufruídos ou convertidos em pecúnia os períodos adquiridos;
III - o membro já esteja confirmado na carreira."
"Art. 115 O membro do Ministério Público licenciado, nos casos indicados nos incisos VI e XI do artigo anterior, não pode exercer quaisquer das suas funções, nem outra função pública." (NR)
"Art. 115-A Além das hipóteses previstas no art. 105, será devida licença por acidente em serviço, observadas as seguintes condições: (AC)
I - configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas;
II - equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provocada e sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente;
III - a licença será concedida, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes ao exercício do cargo;
IV - o acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, não disponível em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que o tratamento seja recomendado por junta médica oficial."
"Art. 117 A incapacidade física ou mental permanente do membro do Ministério Público para o exercício da função, atestada por junta médica oficial, ensejará a sua aposentadoria por invalidez.
Parágrafo Único. (...) "
"Art. 121 (...)
I - (...)
II - inspeção; (NR)
(...)
§ 1º A correição é o procedimento de verificação ampla do funcionamento eficiente dos órgãos, unidades, cargos ou serviços do Ministério Público, havendo ou não evidências de irregularidade, sendo que a correição ordinária é o procedimento ordinário e periódico e, por sua vez, a correição extraordinária é o procedimento extraordinário e eventual. (AC)
§ 2º Incumbe ao Corregedor-Geral realizar, diretamente ou por delegação ao Subcorregedor-Geral ou ao Promotor de Justiça Assessor, correições com o objetivo de verificar a regularidade do serviço e a eficiência da atividade da unidade ou do membro, adotando medidas preventivas ou saneadoras, bem como encaminhando providências em face de eventuais problemas constatados." (AC)
"Art. 122 (...)
§ 1º (...)
§ 2º Ao tomar conhecimento de eventual falta funcional, o Procurador-Geral de Justiça comunicará o fato ao Corregedor-Geral para a adoção das medidas disciplinares cabíveis." (NR)
"Art. 123 A inspeção é o procedimento eventual de verificação específica do funcionamento eficiente dos órgãos, unidades, cargos ou serviços do Ministério Público, havendo evidências de irregularidades." (NR)
"Art. 124 A Corregedoria-Geral do Ministério Público realizará correições, ordinariamente, a cada três anos, pelo menos, nos seguintes órgãos: (NR)
I - Conselho Superior do Ministério Público;
II - Procuradores de Justiça;
III - Promotores da Justiça;
IV - Promotores de Justiça Substitutos;
V - Promotores de Justiça Eleitorais;
V - Escola Superior do Ministério Público;
VI - Coordenadoria-Geral do Ministério Público;
VII - Ouvidoria do Ministério Público;
VIII - Centros de Apoio Operacional;
IX - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado;
X - Grupos com atribuições especiais, de funcionamento temporário, permanente ou especial em que haja a participação de Membros do Ministério Público e cujos objetivos se refiram à atividade-fim da Instituição.
Parágrafo Único. Na mesma periodicidade, poderão ser correicionados os órgãos de apoio técnico, os serviços auxiliares do Ministério Público e as estruturas equivalentes." (AC)
"Art. 125 A correição extraordinária será realizada sempre que houver necessidade, por deliberação do Conselho Nacional do Ministério Público, dos órgãos da Administração Superior, por iniciativa do Corregedor-Geral, de ofício ou em face de notícias ou reclamações relativas a falhas, omissões ou abusos que possam comprometer a atuação do Órgão, o prestígio da Instituição ou a regularidade de suas atividades." (NR)
"Art. 126 Concluída a correição, o Corregedor-Geral elaborará relatório circunstanciado, apontando as boas práticas observadas, as eventuais irregularidades constatadas, bem como as conclusões e medidas necessárias a prevenir erros, corrigir problemas e aprimorar o serviço desenvolvido pelo órgão/unidade. (NR)
§ 1º O Corregedor-Geral poderá desde logo adotar as providências de sua atribuição e proporá ao Conselho Superior a adoção das demais medidas cabíveis, à vista do apurado em suas atividades de correição e inspeção. (AC)
§ 2º O relatório final da correição será levado ao conhecimento do Conselho Superior para ciência e adoção de eventuais providências no âmbito de suas atribuições, ouvido o membro do Ministério Público diretamente interessado." (AC)
"Art. 127 Caberá à Corregedoria-Geral regulamentar as atividades de correição, ordinária e extraordinária, e inspeção observando-se o disposto nesta Lei Complementar, em Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público e em seu Regimento Interno." (NR)
"Art. 128 (...)
(...)
§ 4º Nas infrações disciplinares puníveis com advertência ou censura, o Corregedor-Geral, ao determinar a instauração do respectivo processo administrativo disciplinar, pode propor a suspensão deste, pelo prazo de seis meses a um ano, desde que o membro do Ministério Público imputado não esteja respondendo a outro processo administrativo ou não tenha sido condenado por outra infração disciplinar, mediante o cumprimento das seguintes condições:
(...)
§ 10 Se o membro do Ministério Público não aceitar a proposta prevista no § 4º deste artigo, o processo deve prosseguir em seus ulteriores termos. (NR)
§ 11 Da decisão do Corregedor-Geral que indeferir ou revogar o benefício previsto no § 4º deste artigo, cabe recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da respectiva intimação, para o Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá por maioria simples." (NR)
"Art. 129 (...)
I - (...).
II - desobediência às decisões, determinações e instruções dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público ou do Conselho Nacional do Ministério Público; (NR)
III - as infrações disciplinares tipificadas no art. 88, quando não cominada pena mais grave. (NR)
Parágrafo Único. A advertência será feita verbalmente, sempre de forma reservada."
"Art. 130 A pena de censura será aplicada, por escrito e reservadamente, em caso de declaração falsa sobre os pressupostos para entrar em férias ou para requerer promoção ou remoção, de reincidência, em falta anteriormente punida com pena de advertência, ou crítica pública injuriosa a órgãos, membros ou servidores da Instituição, ou notícia de fato inverídico relacionada com o Ministério Público." (NR)
"Art. 131 (...)
I - se o infrator, já punido com pena de censura, praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena; (NR)
(...)
VII - condenação definitiva por crime contra a Administração e a Fé Públicas, ressalvado o disposto no art. 82, inciso IV, desta lei. (AC)
Parágrafo
Único. (...)
"Art. 137 (...)
I - reclamação disciplinar, destinada a investigar notícia de falta disciplinar atribuída a membro do Ministério Público, proposta por qualquer interessado, quando necessária a apuração preliminar da verossimilhança da imputação; (NR)
II - sindicância, procedimento investigativo destinado a apurar irregularidades atribuídas a membro do Ministério Público, sempre que não haja elementos informativos suficientes acerca da materialidade ou da autoria da infração disciplinar aptos a deflagrarem processo administrativo disciplinar; (NR)
(...)
"Art. 138 A reclamação disciplinar, a sindicância e o processo administrativo sumário são presididos pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, funcionando o Promotor de Justiça Assessor da Corregedoria-Geral do Ministério Público como Secretário. (NR)
Parágrafo Único. A reclamação será regulamentada pelo Regimento Interno da Corregedoria-Geral, devidamente aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça." (AC)
"Art. 140 O processo administrativo ordinário é realizado por uma Comissão composta pelo Corregedor-Geral e por 02 (dois) membros do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da publicação da Portaria no Diário Eletrônico do Ministério Público, sob a presidência do primeiro. (NR)
§ 1º Ultrapassado o prazo a que se refere o caput deste artigo, os membros da Comissão Processante serão designados pelo Corregedor-Geral, vedada a indicação do Promotor de Justiça Assessor. (AC)
§ 2º Os membros da Comissão não podem ser de entrância inferior à do acusado.
§ 3º Quando o acusado for Procurador de Justiça, os membros da Comissão são sorteados dentre os Procuradores de Justiça, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, cabendo a presidência ao mais antigo dos sorteados."
Art. 7º Ficam alterados os artigos 141, 144, 146, 147, 148, 150, 151, 152, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 163, 168, 170, 171, 173, 175, 176, 177, 181, 182, 183 e 187, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 141 Durante a sindicância ou processo administrativo, pode o Procurador-Geral de Justiça afastar o sindicado ou o acusado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Parágrafo Único. O afastamento dar-se-á por decisão fundamentada e não deve exceder a 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, em caso de comprovada necessidade."
"Art. 144 A sindicância não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua instauração, prorrogáveis, motivadamente, por igual prazo, a juízo do Corregedor- Geral." (NR)
"Art. 146 O processo administrativo sumário deve ser instaurado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, para apuração das faltas disciplinares indicadas no art. 137, inciso III, desta Lei Complementar, tramitando de forma sigilosa." (NR)
"Art. 147 A Portaria de instauração deve conter a qualificação do acusado, a exposição dos fatos imputados, com as suas circunstâncias, e a previsão legal sancionadora, e ser instruída com a sindicância ou a reclamação disciplinar, se houver, ou com os elementos de prova existentes. (NR)
§ 1º Autuadas a Portaria, a sindicância e os documentos que a acompanham, o Corregedor-Geral deve deliberar sobre a realização de provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, bem como designar, se for o caso, data para a audiência de instrução, em que serão ouvidos o denunciante, se houver, o acusado, e até 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, como pela defesa. (NR)
§ 2º O acusado deve ser, desde logo, citado, pessoalmente, da acusação para oferecer defesa prévia e apresentar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, recebendo, para tanto, cópia da Portaria. (NR)
§ 3º Se o acusado não for encontrado ou se furtar ao ato de citação, deve ser citado por edital, publicado em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe, com prazo de 03 (três) dias. (NR)
§ 4º Se o acusado não atender à citação-edital ou não se fizer representar por procurador, deve ser declarado revel, designando-se, para promover sua defesa, defensor dativo. (NR)
(...)
§ 7º O procurador ou defensor dativo do acusado deve ter vista dos autos na Corregedoria-Geral do Ministério Público, podendo retirá-los, mediante carga, durante o prazo de defesa prévia.
§ 8º O acusado, depois de citado, não pode, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado. (NR)
§ 9º A todo o tempo o acusado revel pode constituir procurador, que substituirá o defensor dativo indicado para promover sua defesa."
"Art. 148 Concluída a instrução, o acusado tem 05 (cinco) dias para promover suas alegações finais escritas." (NR)
"Art. 150 O Corregedor-Geral tem prazo de 10 (dez) dias para decidir sobre a absolvição ou punição do acusado."
"Art. 151 O processo deve estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação do acusado, prorrogáveis, motivadamente, por igual período a juízo do Corregedor- Geral." (NR)
"Art. 152 O acusado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, caso em que será feita por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Sergipe."
"Art. 155 O processo administrativo ordinário, para apuração de infrações indicadas no artigo 137, inciso IV, e conduzido por Comissão presidida pelo Corregedor-Geral, integrada na forma do art. 140 desta Lei Complementar, deve ser iniciado no prazo improrrogável de até 05 (cinco) dias, contado da publicação da Portaria no Diário Eletrônico do Ministério Público, e concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da citação do acusado, prorrogáveis, motivadamente, por igual período, a juízo do Presidente da Comissão Processante." (NR)
"Art. 156 A Portaria de instauração deve ser lavrada pelo Corregedor-Geral e conter a qualificação do acusado, a exposição dos fatos imputados, com todas as suas circunstâncias e a previsão legal sancionadora, instruída com a reclamação disciplinar ou sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes. (NR)
§ 1º Autuada a Portaria com as peças informativas que lhe deram origem ou outros elementos de prova existentes, o Corregedor-Geral deliberará sobre a realização de diligências necessárias à comprovação da materialidade dos fatos e de sua autoria e determinará a citação do acusado. (NR)
§ 2º O acusado será citado pessoalmente, recebendo cópia integral dos autos em meio digital, sendo-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias, contados da citação, para apresentar defesa prévia. (NR)
§ 3º Se o acusado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por edital publicado uma vez no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado de Sergipe, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa prévia. (NR)
§ 4º Se o acusado não atender à citação e não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se-lhe defensor dativo sem prejuízo de seu direito à indicação, a qualquer tempo, de defensor de sua preferência. (NR)
§ 5º O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de domicílio, não comunicar o novo endereço. (NR)
§ 6º A todo tempo o acusado revel pode constituir procurador, que substituirá o defensor dativo nomeado."
"Art. 157 Na defesa prévia o acusado poderá apresentar rol de testemunhas, em número máximo de 05 (cinco), juntar prova documental, requerer diligências, oferecer e especificar as provas que pretenda produzir. (NR)
§ 1º A Comissão Processante poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. (NR)
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. (AC)
§ 3º No prazo da defesa prévia, os autos podem ser retirados pelo procurador do indiciado, mediante carga."
"Art. 158 Findo o prazo de defesa prévia, o Presidente da Comissão designará audiência para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, em número máximo de (05) cinco, para cada uma, mandando intimá-las e, bem assim, o acusado e seu procurador.
(...)
§ 2º O acusado e seu procurador ou defensor devem ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos processuais, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o forem em audiência.
§ 3º A responsabilidade para apresentação das testemunhas da defesa fica a cargo do acusado.
§ 4º As testemunhas serão intimadas por mandado, devendo a segunda via ser juntada aos autos, com o ciente do intimado. (AC)
§ 5º Durante a instrução, caso o Presidente da Comissão Processante identifique fatos novos conexos com o objeto de apuração que possam configurar indícios ou novas infrações disciplinares por parte do acusado, poderá aditar a portaria ou adotar outra providência cabível. (AC)
§ 6º Aditada a portaria inaugural, será aberto novo prazo para a defesa se manifestar." (AC)
"Art. 159 Concluída a instrução, a Comissão Processante promoverá o interrogatório do acusado, que poderá requerer diligências complementares. (NR)
§ 1º A Comissão Processante decidirá sobre as diligências requeridas. (AC)
§ 2º O Corregedor-Geral, de ofício, ou por proposta de qualquer membro da Comissão Processante poderá determinar a complementação das provas, se necessário. (AC)
§ 3º Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão Processante determinará a realização de exame por junta médica oficial, composta com, pelo menos, um médico psiquiatra." (AC)
"Art. 160 Encerrada a instrução, o acusado terá vista dos autos, por 05 (cinco) dias, para alegações finais." (NR)
"Art. 161 Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, a Comissão, em 15 (quinze) dias, apreciará os elementos do processo, apresentando relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do acusado, indicando, neste caso, a pena considerada cabível e seu fundamento legal. (NR)
(...)
§ 4º O acusado, em qualquer caso, deve ser intimado da decisão proferida no processo.
(...).
§ 6º Havendo mais de um acusado, os prazos serão comuns. (AC)
§ 7º Além das disposições nesta Lei Complementar, o processo administrativo disciplinar, ordinário ou sumário, obedecerá, subsidiária e sucessivamente, no que couber, as disposições do Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe (Lei Complementar Estadual no 33/96), da Lei Federal no 9.784/99, do Código de Processo Civil, do Código de Processo Penal e Lei Complementar no 75/1993, salvo em relação aos tipos disciplinares que não poderão ser aplicados subsidiariamente. (AC)
(...)
"Art. 163 As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da Comissão e reinquiridas pelo Presidente, após as reperguntas ao acusado.
(...)
"Art. 168 O recurso será interposto pelo condenado ou seu procurador ou, no caso de falecimento, pelo cônjuge ou pelos descendentes ou ascendentes, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, e deverá conter, desde logo, as razões do recorrente."
"Art. 170 O julgamento será realizado de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão, pessoalmente, ou por publicação em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Sergipe, caso o interessado se furte à intimação.
Parágrafo Único. A autoridade que proferiu a decisão recorrida é impedida de participar do julgamento do recurso." (AC)
"Art. 171 A decisão disciplinar de mérito, transitada em julgado, de que tenha resultado na aplicação de pena, pode ser rescindida quando: (NR)
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção da autoridade julgadora; (AC)
II - for proferida por agente público impedido ou absolutamente incompetente; (AC)
III - violar manifestamente o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal; (AC)
IV - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria revisão do processo disciplinar; (AC)
V - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. (AC)
(...)
§ 3º Não será admitida a revisão de processo administrativo para rediscutir matéria já apreciada no processo administrativo disciplinar. (AC)
§ 4º O direito à revisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão revisanda." (AC)
"Art. 173.
(...)
§ 1º A petição será instruída com as provas que o requerente possuir ou indicará aquelas que pretenda produzir.
§ 2º Não podem integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado, na qualidade de Presidente, na reclamação disciplinar, sindicância ou no processo administrativo disciplinar. (NR)
§ 3º A autoridade que proferiu a decisão impugnada na revisão não é, por esse motivo, impedida de participar do julgamento da revisão. (AC)
(...)
"Art. 175 A comissão revisora, com ou sem as alegações do requerente, relatará o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça."
"Art. 176. (...)
Parágrafo Único. O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, exigindo-se quórum de maioria absoluta para a procedência da revisão do processo administrativo disciplinar." (NR)
"Art. 177 Deferida a revisão, o Colégio de Procuradores de Justiça poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena." (NR)
"Art. 181 O quadro do Ministério Público tem a seguinte composição:
I - Na segunda instância:
a) 14 (quatorze) Procuradores de Justiça, com as atribuições previstas nesta Lei Complementar;
b) 01 (um) Procurador-Geral de Justiça, eleito na forma desta Lei Orgânica;
c) 01 (um) Procurador de Justiça Subprocurador-Geral; (AC)
d) 01 (um) Procurador de Justiça Corregedor-Geral do Ministério Público;
e) 01 (um) Procurador de Justiça Coordenador-Geral do Ministério Público;
f) 01 (um) Procurador de Justiça Ouvidor do Ministério Público; (AC)
II - Na primeira instância:
a) Na Entrância Final, 87 (oitenta e sete) cargos, sendo 17 (dezessete) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de Infância e Juventude; 25 (vinte e cinco) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 10 (dez) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais; 13 (treze) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, 01 (um) Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito, e 03 (três) Promotores de Justiça Auxiliares de Aracaju;
b) Na Entrância Inicial: 30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça.
Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 16 (dezesseis) cargos de Promotor de Justiça Substituto." (NR)
"Art. 182 Na Procuradoria-Geral de Justiça têm direito à representação de direção o Procurador-Geral de Justiça, o Subprocurador-Geral de Justiça; o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral, o Ouvidor do Ministério Público, os membros do Conselho Superior do Ministério Público, eleitos pela classe, o Secretário-Geral, o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça- Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, os Procuradores e Promotores de Justiça-Assessores, os Diretores de Centro de Apoio Operacional, da Escola Superior do Ministério Público, do Gabinete de Segurança Institucional - GSI e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, limitada a percepção respectiva ao teto constitucional e vedada a acumulação de remuneração por representações." (NR)
"Art. 183 É de 30% (trinta por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça a representação de direção do Procurador-Geral de Justiça; de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça a representação de Corregedor-Geral e de Coordenador-Geral do Ministério Público; de 20% (vinte por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça a representação do Ouvidor do Ministério Público; e de 15% (quinze por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça a representação do Subprocurador-Geral de Justiça e dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, eleitos pela classe, limitadas as percepções respectivas ao teto constitucional e vedada a acumulação de remuneração por representações."
"Art. 187 Os Procuradores de Justiça atuam nas Câmaras do Tribunal de Justiça, nos termos de Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, e podem ocupar, por designação do Procurador-Geral de Justiça, cargos de confiança e assessoramento junto aos órgãos de Administração Superior do Ministério Público."
Art. 8º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 9º Os cargos de Promotor de Justiça Auxiliar de Aracaju serão preenchidos mediante processo de remoção e, quando necessário, de promoção, diante da nova conformação do Quadro de Membros do Ministério Público do Estado de Sergipe, prevista no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 10 Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.
Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Rosman Pereira dos Santos
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.01.2019.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Procurador de Justiça |
14 |
14 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça Substituto |
16 |
16 |
DENOMINAÇÃO |
ENTRÂNCIA |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça |
INICIAL |
30 |
30 |
Promotor de Justiça |
FINAL |
13 |
|
Promotor de Justiça Cível |
FINAL |
25 |
|
Promotor de Justiça Criminal |
FINAL |
17 |
|
Promotor de Justiça Especial |
FINAL |
07 |
|
Promotor de Justiça do Tribunal do Júri |
FINAL |
04 |
|
Promotor de Justiça de Execuções Criminais |
FINAL |
03 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência |
FINAL |
02 |
|
Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor |
FINAL |
01 |
|
Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão |
FINAL |
10 |
|
Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher |
FINAL |
01 |
|
Promotor de Justiça Auxiliar de Aracaju |
FINAL |
03 |
|
Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito |
FINAL |
01 |
87" |