Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 317, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Revisa o subsídio dos Membros da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE e dá providências correlatas.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 9.152/2022

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O valor do subsídio mensal do ocupante do cargo de Defensor Público Substituto Ingresso, nos termos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, corresponde a R$ 16.761,68 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos).

 

Parágrafo Único. O valor do subsídio mensal dos ocupantes dos demais cargos de Defensor Público do Estado tem por base o valor fixado no "caput" deste artigo, mediante a aplicação dos percentuais abaixo discriminados: (Vide Lei nº 9.152, de 29 de dezembro de 2022)

 

I - Defensor Público Substituto: subsídio atribuído ao Defensor Público Substituto Ingresso, acrescido de 50% (cinquenta por cento);

 

II - Defensor Público de 2ª Categoria: subsídio atribuído ao Defensor Público Substituto; acrescido de 15% (quinze por cento);

 

III - Defensor Público de 1ª Categoria: subsídio atribuído ao Defensor Público de 2ª Categoria, acrescido de 15% (quinze por cento).

 

Art. 2º O inciso II do "caput" do art. 84 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 84 (...)

 

I - (...)

 

II - Auxílio para custear despesas de transporte, saúde e mudança; (NR)

 

(...)”

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado, bem como, se necessário for, por suplementação orçamentária e financeira do Estado, destinada para esta finalidade.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 07 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.12.2018.