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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Turma Recursal do
Estado de Sergipe deve ser composta por até 04 (quatro) Juízes de Direito,
todos integrantes da última entrância, garantindo-se a representatividade do
Sistema dos Juizados Especiais e o regime de suplência.
Parágrafo Único. Inexistindo Juiz de
Direito representante do Sistema dos Juizados Especiais concorrendo às vagas da
Turma Recursal, a vaga a ele destinada deve ser preenchida por um dos demais
concorrentes.
Art. 2º As regras de
composição e funcionamento da Turma Recursal do Estado de Sergipe devem ser disciplinadas
por resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 3º As despesas
decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr por conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 3º da Lei Complementar
nº 197, de 02 de maio de 2011.
Art. 5º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 04 de junho
de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.06.2018.