Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 304, DE 29 DE MAIO DE 2018

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, transformando a Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de Nossa Senhora do Socorro em 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Nossa Senhora do Socorro; criando a 2ª Promotoria de Justiça de Neópolis, a 2ª Promotoria de Justiça de Nossa Senhora das Dores, a Promotoria de Justiça de Riachão do Dantas e os respectivos cargos de Promotor de Justiça, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica transformada a Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de Nossa Senhora do Socorro de Entrância Final, em 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Nossa Senhora do Socorro, com atribuições judiciais vinculadas à 3ª Vara Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro.

 

Art. 2º Fica transformada e modificada a denominação de 01 (um) cargo de Promotor de Justiça do Tribunal do Júri (Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de Nossa Senhora do Socorro), de Entrância Final, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Criminal, de Entrância Final, com atribuições junto à 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Nossa Senhora do Socorro.

 

Art. 3º Ficam criados, na Entrância Inicial, a 2ª Promotoria de Justiça de Neópolis e o respectivo cargo de Promotor de Justiça.

 

Art. 4º Ficam criados, na Entrância Inicial, a 2ª Promotoria de Justiça de Nossa Senhora das Dores e o respectivo cargo de Promotor de Justiça.

 

Art. 5º Ficam criados, na Entrância Inicial, a Promotoria de Justiça de Riachão do Dantas e o respectivo cargo de Promotor de Justiça.

 

Art. 6º As atribuições da 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Nossa Senhora do Socorro; da 2ª Promotoria de Justiça de Neópolis e da 2ª Promotoria de Justiça de Nossa Senhora das Dores serão objeto de regulamentação através de Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 7º O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 181 (...)

 

I - (...)

 

II - Na primeira instância:

 

a) na Entrância Final, 83 (oitenta e três) cargos, sendo 17 (dezessete) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri, 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de Infância e Juventude; 25 (vinte e cinco) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 09 (nove) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais; 13 (treze) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e 01 (um) Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito;

b) na Entrância Inicial: 30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça.

 

Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 20 (vinte) cargos de Promotores de Justiça substitutos."

 

Art. 8º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 9º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.

 

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 29 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Elder Sandes Vieira

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.05.2018.

 

ANEXO ÚNICO

 

"LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

 

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

20

20

 

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

30

30

Promotor de Justiça

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

25

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

17

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

03

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

09

 

Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

FINAL

01

 

Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito

FINAL

01

83"