Altera
dispositivo da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 176 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 176 O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:
I - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Procuradores de Justiça Assessores do Procurador-Geral de Justiça, designados de acordo com a conveniência do serviço, até o número de 04 (quatro).
II - (...)
a) (...)
b) Na Primeira Entrância, 26 (vinte e seis) Promotores de Justiça, 10 (dez) Promotores de Justiça Especiais e 09 (nove) Promotores de Justiça Auxiliares."
Art. 2º Inclua-se no § 1º do art. 175 da Lei Complementar nº 02 de 12 de novembro de 1990, o inciso VI com a seguinte redação:
"Art. 175 (...)
§ 1º (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
V - (...)
VI - Promotor de Justiça Especial, quando exerce suas funções privativamente nos Juizados Especiais Cíveis e ou Criminais."
Art. 3º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de dezembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Ricardo Augusto Ferreira Ribeiro
Secretário-Chefe da Casa Civil em Exército
Luiz Antonio Silveira Teixeira
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.12.1996.