Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017

 

Altera o § 2º do art. 99 e o parágrafo único do art. 103, e revoga o § 11 do art. 65, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O § 2º do art. 99, da Lei Complementar Estadual nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 99 (...)

 

§ 2º À exceção das vantagens descritas nos incisos IV, V, VI e VII, as demais previstas neste artigo não são acumuláveis entre si, prevalecendo, todavia, o maior percentual quando mais de uma situação prevista nos incisos vier a ocorrer."

 

Art. 2º O parágrafo único do art. 103, da Lei Complementar Estadual nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 103 (...)

 

Parágrafo Único. As férias não podem fracionar-se em períodos inferiores a 10 (dez) dias."

 

Art. 3º Fica revogado o § 11 do art. 65, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990.

 

Art. 4º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 06 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.09.2017.