Altera o § 2º
do art. 99 e o parágrafo único do art. 103, e revoga o § 11 do art. 65, da Lei
Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 2º do art. 99, da Lei Complementar Estadual nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99 (...)
Art. 2º O parágrafo único do art. 103, da Lei Complementar Estadual nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 103 (...)
Parágrafo Único. As férias não podem fracionar-se em períodos inferiores a 10 (dez) dias."
Art. 3º Fica revogado o § 11 do art. 65, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990.
Art. 4º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.09.2017.