Altera os
artigos 100, 102 e 114, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990,
e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 100, da Lei Complementar Estadual nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 100 (...)
I - (...)
a) (...) ;
d) licença-prêmio convertida em pecúnia, por ocasião da aposentadoria ou exoneração, ou ainda, se não gozadas, por absoluta necessidade do serviço ou conveniência da Administração;"
Art. 2º O art. 102 da Lei Complementar Estadual nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 102 (...)
§ 1º O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de trabalho.
§ 2º Os períodos de férias não gozados somente podem ser indenizados por ocasião da aposentadoria ou exoneração, ou ainda, se suspensos, por absoluta necessidade do serviço, quando restarem acumulados 02 (dois) ou mais períodos de férias não gozados.
§ 3º As férias convertidas em pecúnia ou não, são devidas com o adicional de 1/3, nos termos dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
§ 4º A indenização de férias convertidas em pecúnia tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês de pagamento, sem correção ou juros, e pagas de acordo com a disponibilidade orçamentária, com a seguinte ordem de precedência:
I - falecimento;
II - aposentadoria;
III - exoneração;
IV - anterioridade do requerimento;
V - período mais antigo;
VI - idade do interessado; e
VII - antiguidade na carreira.
§ 5º A absoluta necessidade do serviço é presumida em relação aos seguintes casos:
I - exercício dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Ouvidor, Corregedor-Geral e Coordenador-Geral do Ministério Público do Estado de Sergipe; e
II - Secretário-Geral, Membros-Assessores do Procurador-Geral de Justiça e Diretor da Escola Superior do Ministério Público do Estado de Sergipe."
Art. 3º O art. 114, da Lei Complementar Estadual nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 114 (...)
§ 1º (...)
§ 2º A licença-prêmio não gozada pelo membro do Ministério Público deve ser indenizada por ocasião da aposentadoria.
§ 3º O gozo da licença-prêmio deverá ocorrer, obrigatoriamente, no quinquênio posterior ao período da aquisição do direito, onde a acumulação só ocorrerá salvo por imperiosa necessidade do serviço público devidamente motivado e autorizado pela Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 4º A acumulação de mais de um período só será deferida com prévia indicação de data posterior para o gozo, que deverá ocorrer improrrogavelmente no biênio subsequente.
§ 5º O gozo de licenças-prêmio não coincidirá com o recesso forense ou férias, sendo antecipado ou postergado para tanto em sua integralidade.
§ 6º Não poderá entrar em gozo concomitante da licença-prêmio um número igual ou superior à metade do Quadro de Membros ou Servidores.
§ 7º O gozo da licença-prêmio dos Membros não poderá ocorrer nos meses de janeiro e de julho, sendo antecipado ou postergado em sua integralidade.
§ 8º Aplica-se, no que couber, as disposições dos parágrafos do art. 102, desta Lei, na medida da disponibilidade orçamentária."
Art. 4º Excepcionalmente, as férias e os períodos de licença-prêmio adquiridos e eventualmente não gozados, referentes a períodos aquisitivos anteriores ao de fruição atual, são presumidos como não gozados por imperiosa necessidade do serviço, e somente serão indenizados mediante requerimento do interessado, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo Único. O pagamento das indenizações referentes aos períodos de férias e às licenças-prêmio não gozadas, na forma do "caput" deste artigo, será realizado no limite de até dois subsídios por mês, a cada Membro que requerer.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.04.2017.