O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 33, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 (...)
§ 5º O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, com atribuição judicial e extrajudicial relacionada ao combate do crime organizado, é órgão vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, com sede na Capital e atuação em todo o Estado de Sergipe.
§ 6º O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, será constituído por Membros e Servidores do Ministério Público e dirigido por um dos Membros, todos designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 7º O GAECO poderá contar, ainda, com o apoio de policiais civis e militares, solicitados pelo Procurador-Geral de Justiça, após indicação do seu Diretor.
§ 8º Os Membros do Ministério Público designados para atuar no GAECO terão atribuições para, em conjunto com o Promotor de Justiça Natural ou isoladamente, nos termos desta Lei, oficiar nas representações, procedimentos investigatórios cíveis e criminais, peças de informação, medidas cautelares, inquéritos civis ou promover ações penais ou cíveis destinadas a identificar e reprimir organizações criminosas.
§ 9º Os Membros do GAECO também poderão coletar elementos de prova frente a ocorrência de práticas criminosas ou ilícitas de maior dimensão ou complexidade, ou que importem maior gravame à coletividade, cabendo-lhes, igualmente, organizar banco de dados e informações destinadas a orientar ou subsidiar a atuação de outros Membros do Ministério Público no combate às organizações criminosas.
§ 10 As atribuições do GAECO abrangem, ainda, a apuração e a repressão dos crimes que vierem a se tornar conhecidos no decorrer das investigações, sempre respeitando o princípio do Promotor de Justiça Natural.
§ 11 O GAECO será composto por uma Secretaria, um Núcleo de Inteligência e outro de Apoio Operacional.
§ 12 A Secretaria será composta por Servidores dos Quadros do Ministério Público do Estado de Sergipe, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, após indicação do Diretor do GAECO, e estará responsável pelo recebimento, protocolo, registro e autuação de documentos ou peças de informação recebidas pelo GAECO, inclusive aquelas oriundas do link de notícias de fato no sítio eletrônico do Ministério Público, mediante controle específico, além da manutenção do arquivo do Grupo.
§ 13 O Núcleo de Inteligência será composto por Servidores, inclusive os especializados em informática, do Quadro do Ministério Público do Estado de Sergipe, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, após indicação do Diretor do GAECO, com a finalidade de gerir os sistemas de investigação disponíveis no GAECO para a produção de conhecimento, incluindo o Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro ou outros.
§ 14 O Núcleo de Apoio Operacional será composto por Servidores dos Quadros do Ministério Público do Estado de Sergipe, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, após indicação do Diretor do GAECO, bem como por Policiais Civis e Militares que vierem a ser solicitados, com a finalidade de prestar apoio técnico, processual e operacional aos Membros do GAECO.
§ 15 As atribuições e funcionamento do GAECO serão objetos de regulamentação do Colégio de Procuradores de Justiça."
Art. 2º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.04.2017.