Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Altera os arts. 3º, 4º, 13, 17, 20, 21, 24, 40, 78 e o § 3º do art. 79 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, alterados pela Lei Complementar n.º 233, de 21 de novembro de 2013 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescentado o inciso III aos arts. e da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, renumerando-se os demais:

 

"Art. 3º (...)

 

(...) 

 

III - A representação judicial, extrajudicial e as atividades de consultoria jurídica do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - RPPS-SE, instituído pela Lei Complementar no 113, de 01 de novembro de 2005."

 

"Art. 4º (...)

 

(...) 

 

III - A representação judicial, extrajudicial e as atividades de consultoria jurídica do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - RPPS-SE, instituído pela Lei Complementar no 113, de 01 de novembro de 2005."

 

Art. 2º Os arts. 13, 17, 20, 21, 24, 40, 78 e o § 3º do art. 79, da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, alterados pela Lei Complementar n.º 233, de 21 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13 As atividades da Subprocuradoria-Geral do Estado serão coordenadas e supervisionadas pelo Subprocurador-Geral do Estado, escolhido dentre os integrantes ativos e estáveis da carreira de Procurador do Estado, ocupantes das Classes Superior, Especial ou Final, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, fazendo jus, além do seu próprio subsídio, à percepção mensal de retribuição equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do subsídio da Classe Final."

 

"Art. 17 As atividades da Corregedoria-Geral serão exercidas pelo Corregedor-Geral, escolhido dentre os integrantes ativos e estáveis da carreira de Procurador do Estado, ocupantes das Classes Superior, Especial ou Final, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, fazendo jus, além do seu próprio subsídio, à percepção mensal de retribuição equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do subsídio da Classe Final."

 

"Art. 20 Integram a Advocacia-Geral do Estado 07 (Sete) Procuradorias Especializadas, cujas atribuições e competências serão objeto de regulamentação por ato do Procurador-Geral do Estado."

 

"Art. 21 Cada Procuradoria Especializada será dirigida por um Procurador-Chefe, designado pelo Procurador-Geral, escolhido dentre os integrantes ativos e estáveis da carreira de Procurador do Estado, fazendo jus, além do seu próprio subsídio, à percepção mensal de retribuição equivalente a 10% (dez por cento) do valor do subsídio da Classe Final."

 

"Art. 24 (...)

 

I - 02 (dois) Procuradores do Estado, escolhidos dentre os integrantes ativos e estáveis da Carreira de Procurador do Estado, investidos na função de Procurador-Assistente, fazendo jus, além do seu próprio subsídio, à percepção mensal de retribuição equivalente a 10% (dez por cento) do valor do subsídio da Classe Final;"

 

"Art. 40 A Procuradoria-Geral do Estado é integrada pela carreira de Procurador do Estado, composta de 65 (sessenta e cinco) cargos de provimento efetivo, distribuídos em 06 Classes dispostas na seguinte ordem de ingresso: Classe Inicial, 2ª Classe, 1ª Classe, Classe Superior, Classe Especial e Classe Final."

 

"Art. 78 O subsídio mensal dos Procuradores do Estado será fixado com base no valor legalmente atribuído ao cargo de Procurador do Estado de Classe Inicial, escalonado mediante a aplicação dos percentuais abaixo discriminados:

 

I - 2ª Classe: 125% do subsídio atribuído ao Procurador do Estado da Classe Inicial;

 

II - 1ª Classe: 125% do subsídio atribuído ao Procurador do Estado da 2ª Classe;

 

III - Classe Superior: 110% do subsídio atribuído ao Procurador do Estado da 1ª Classe;

 

IV - Classe Especial: 105% do subsídio atribuído ao Procurador do Estado da Classe Superior;

 

V - Classe Final: 105% do subsídio atribuído ao Procurador do Estado da Classe Especial."

 

"Art. 79 (...)

 

(...)

 

§ 3º O Procurador do Estado que exercer em Comissão o cargo de Procurador-Geral do Estado, de Secretário de Estado, ou outro que legalmente tenha os mesmos vencimentos, direitos, vantagens e prerrogativas, poderá optar pela remuneração desse cargo em comissão ou pela percepção mensal de retribuição equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Final, o mesmo aplicando-se aos proventos do Procurador de Estado que tenha exercido os referidos cargos em comissão, observadas condições estabelecidas no "caput" e seus incisos I e II do art. 97 da Lei no 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, com a redação da Lei no 2.558, de 14 de novembro de 1985."

 

Art. 3º Sem prejuízo das revisões gerais anuais, o valor do subsídio mensal do cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado de Classe Inicial, nos termos e para os fins da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, em razão da assunção das atribuições previstas nesta Lei, passa a ser de R$ 16.379,22 (dezesseis mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos).

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 5º Ficam extintos 03 (três) cargos de Procuradores Autárquicos vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, revertendo a dotação orçamentária e financeira à Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos para início da aquisição de direitos, pagamento de vantagens e assunção das novas competências previstas nesta Lei Complementar, somente a partir de 1º de janeiro de 2018, considerando-se, para os fins de promoção, o tempo de efetivo exercício já prestado nas respectivas Classes.

 

Parágrafo Único. Enquanto não implementado o disposto no "caput" deste artigo, ficam mantidos todos os termos do Convênio de Cooperação Técnica n.º 01/2015, celebrado entre o SERGIPEPREVIDÊNCIA e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, com alterações posteriores.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 06 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Aparecida Santos Gama da Silva

Procuradora-Geral do Estado

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.12.2016.