O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica transformada e modificada a denominação de 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Cível, de Entrância Final, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça das Execuções Criminais, de Entrância Final.
Art. 2º O inciso I do art. 99, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99 (...)
I - gratificação para Promotor de Justiça que atue na Comarca de Poço Redondo, considerada de difícil provimento, no percentual de 12% (doze por cento) do respectivo subsídio mensal;"
Art. 3º O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 181 (...)
I - (...)
a) na Entrância Final, 82 (oitenta e dois) cargos, sendo 15 (quinze) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 26 (vinte e seis) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 09 (nove) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 13 (treze) Promotores de Justiça; e 01 (um) Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
b) (...)”
Art. 4º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores, bem assim o Colégio de Procuradores de Justiça a editar Resolução, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, contendo a consolidação das designações e denominações das Promotorias de Justiça do Estado, nos moldes do § 2º do art. 180, da referida Lei Complementar nº 02/90.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2015.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Procurador de Justiça |
14 |
14 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça Substituto |
21 |
21 |
DENOMINAÇÃO |
ENTRÂNCIA |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça |
INICIAL |
27 |
27 |
Promotor de Justiça |
FINAL |
13 |
|
Promotor de Justiça Cível |
FINAL |
26 |
|
Promotor de Justiça Criminal |
FINAL |
15 |
|
Promotor de Justiça Especial |
FINAL |
07 |
|
Promotor de Justiça do Tribunal do Júri |
FINAL |
05 |
|
Promotor de Justiça de Execuções Criminais |
FINAL |
03 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência |
FINAL |
02 |
|
Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor |
FINAL |
01 |
|
Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão |
FINAL |
09 |
|
Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher |
FINAL |
01 |
82" |