Altera e
acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990,
e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIII e o § 5º ao art. 3º da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, que terá a seguinte redação:
"Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
(...)
XII - (...)
XIII - publicar os atos institucionais e administrativos através de Diário Oficial Eletrônico do próprio Ministério Público de Sergipe ou de qualquer dos Poderes do Estado, salvo quando houver determinação na Constituição ou em Lei para divulgação na forma impressa.
§ 5º A instituição e regulamentação do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público constará de ato do Procurador- Geral de Justiça."
Art. 2º O inciso I do art. 14, o § 4º do art. 33, o § 3º do art. 39, o § 1º do art. 53, o art. 63, o § 4º do art. 67, o art. 71, o § 3º do art. 75, o § 2º do art. 134, o art. 142, o § 3º do art. 147, o art. 152, o § 3º do art. 156, e o art. 170, todos da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 14 (...)
I - publicação de aviso no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe, fixando horário que não poderá ter duração inferior a 04 (quatro) horas;
Art. 33 (...)
§ 4º O Gabinete de Segurança Institucional - GSI, órgão vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, será dirigido por Membro do Ministério Público, designado pelo Procurador Geral de Justiça, com atribuição para propor medidas administrativas e de assessoramento aos Membros e Servidores do Ministério Público, nos assuntos relativos à segurança institucional.
Art. 39 (...)
Art. 53 (...)
Art. 63 O Promotor de Justiça deve tomar posse em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, em até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período a critério do Procurador-Geral de Justiça, após a publicação do ato de nomeação em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe.
Art. 67 (...)
§ 4º A lista dos inscritos deve ser afixada em local visível e publicada em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe, concedendo-se 3 (três) dias para impugnações ou reclamações.
Art. 75 (...)
§ 3º Os membros do Ministério Público podem reclamar ao Colégio de Procuradores de Justiça sobre a sua posição na lista de antiguidade, dentro de 05 (cinco) dias da publicação em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe.
Art. 134 (...)
§ 2º As decisões devem ser publicadas em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe, salvo as de advertência e censura.
Art. 147 (...)
§ 3º Se o indiciado não for encontrado ou se furtar ao ato de citação, deve ser citado por edital, publicado em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe, com prazo de 03 (três) dias.
Art. 152 O indiciado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, caso em que será feita por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe.
Art. 156 (...)
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 4º Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por leis anteriores.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015.
Aracaju, 23 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Antônio Hora Filho
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.06.2015.