O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O militar estadual do serviço ativo que, na data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 255, de 15 de janeiro de 2015, estiver no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, fará jus, por ocasião da sua passagem para a inatividade, à incorporação da respectiva vantagem aos proventos, desde que, nessa mesma data, conte, cumulativamente, com 25 (vinte e cinco anos) ou mais de serviço público e, no mínimo, 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) interpolados de exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança.
Art. 2º O § 1º do art. 121 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 121 (...)
(...)" (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Segurança Pública
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.06.2015.