Dispõe sobre a revisão
geral anual da remuneração dos Defensores Públicos do Estado de Sergipe, de
que trata a Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam revisados, a partir de 1º de julho de 2014, em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento) os valores de vencimento básico dos cargos efetivos constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 208, de 10 de outubro de 2011.
Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos Defensores Públicos Estaduais inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado, com proventos e pensões reajustáveis pela paridade, pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, na forma da Constituição Federal e da legislação previdenciária cabível.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de julho de 2014.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado Planejamento, Orçamento e Gestão
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado Fazenda
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.