Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 243, DE 18 DE junho DE 2014

 

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam criados, na Entrância Inicial, a Promotoria de Justiça da Cidade de Indiaroba e o respectivo cargo de Promotor de Justiça.

 

Art. 2º Ficam criados, na Entrância Inicial, a Promotoria de Justiça da Cidade de Malhador e o respectivo cargo de Promotor de Justiça.

 

Art. 3º Ficam criados a 2ª Promotoria de Justiça da Cidade de Itaporanga D’Ajuda e o respectivo cargo de Promotor de Justiça.

 

Art. 4º Ficam criados a 2ª Promotoria de Justiça da Cidade de Laranjeiras e o respectivo cargo de Promotor de Justiça.

 

Art. 5º Ficam criados a 2ª Promotoria de Justiça da Cidade de Simão Dias e o respectivo cargo de Promotor de Justiça.

 

Art. 6º As Promotorias de Justiça das Cidades de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras e Simão Dias e seus respectivos cargos de Promotor de Justiça ficam classificadas como de Entrância Final.

 

Art. 7º As atribuições da 2ª Promotoria de Justiça da Cidade de Itaporanga D’Ajuda, da 2ª Promotoria de Justiça da Cidade de Laranjeiras e da 2ª Promotoria de Justiça da Cidade de Simão Dias devem ser objeto de regulamentação pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 8º O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 181 (...)

 

I - (...)

 

II - Na primeira instância:

 

a) na Entrância Final, 82 (oitenta e dois) cargos, sendo 15 (quinze) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 11 (onze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 09 (nove) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 13 (treze) Promotores de Justiça;

b) na Entrância Inicial: 27 (vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça.

 

Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 21 (vinte e um) cargos de Promotores de Justiça Substituto."

 

Art. 9º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 10 As despesas resultantes desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 11 Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.

 

Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.06.2014.

 

ANEXO ÚNICO

 

"LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

 

QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

21

21

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

27

27

Promotor de Justiça

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

11

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

15

 

Promotor de Justiça Distrital

FINAL

10

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

05

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

02

 

Promotor de Justiça Militar

FINAL

01

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

FINAL

02

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

09

82