Altera e
acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990,
e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados, na Entrância Inicial, a Promotoria de Justiça da Cidade de Indiaroba e o respectivo cargo de Promotor de Justiça.
Art. 2º Ficam criados, na Entrância Inicial, a Promotoria de Justiça da Cidade de Malhador e o respectivo cargo de Promotor de Justiça.
Art. 3º Ficam criados a 2ª Promotoria de Justiça da Cidade de Itaporanga D’Ajuda e o respectivo cargo de Promotor de Justiça.
Art. 4º Ficam criados a 2ª Promotoria de Justiça da Cidade de Laranjeiras e o respectivo cargo de Promotor de Justiça.
Art. 5º Ficam criados a 2ª Promotoria de Justiça da Cidade de Simão Dias e o respectivo cargo de Promotor de Justiça.
Art. 6º As Promotorias de Justiça das Cidades de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras e Simão Dias e seus respectivos cargos de Promotor de Justiça ficam classificadas como de Entrância Final.
Art. 7º As atribuições da 2ª Promotoria de Justiça da Cidade de Itaporanga D’Ajuda, da 2ª Promotoria de Justiça da Cidade de Laranjeiras e da 2ª Promotoria de Justiça da Cidade de Simão Dias devem ser objeto de regulamentação pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 8º O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 181 (...)
I - (...)
II - Na primeira instância:
a) na Entrância Final, 82 (oitenta e dois) cargos, sendo 15 (quinze) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 11 (onze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 09 (nove) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 13 (treze) Promotores de Justiça;
b) na Entrância Inicial: 27 (vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça.
Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 21 (vinte e um) cargos de Promotores de Justiça Substituto."
Art. 9º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 10 As despesas resultantes desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 11 Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.06.2014.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Procurador de Justiça |
14 |
14 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça Substituto |
21 |
21 |
DENOMINAÇÃO |
ENTRÂNCIA |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça |
INICIAL |
27 |
27 |
Promotor de Justiça |
FINAL |
13 |
|
Promotor de Justiça Cível |
FINAL |
11 |
|
Promotor de Justiça Criminal |
FINAL |
15 |
|
Promotor de Justiça Distrital |
FINAL |
10 |
|
Promotor de Justiça Especial |
FINAL |
07 |
|
Promotor de Justiça do Tribunal do
Júri |
FINAL |
05 |
|
Promotor de Justiça de Execuções
Criminais |
FINAL |
02 |
|
Promotor de Justiça Militar |
FINAL |
01 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria
de Família e Sucessões |
FINAL |
02 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria
da Infância e da Adolescência |
FINAL |
02 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria
da Fazenda Pública |
FINAL |
04 |
|
Promotor de Justiça de Defesa do
Consumidor |
FINAL |
01 |
|
Promotor de Justiça dos Direitos
do Cidadão |
FINAL |
09 |
82 |