Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 231, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais- Militares do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 14, alterados os seus §§ 7º e e acrescentado o § 9º, o art. 49, inciso III, alínea "a", e o art. 89, inciso I, todos da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14 (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 7º Soldado PM - Segunda Classe é aquele cuja elevação for sancionada pela autoridade competente, quando atingidos 02 (dois) anos de serviço policial-militar efetivo, a partir da inclusão.

 

§ 8º Soldado PM - Terceira Classe é o que obtiver aprovação para permanecer nos Quadros da Corporação, após a realização de curso de formação, de habilitação profissional e em serviço.

 

§ 9º Soldado PM - Aluno é o recém-incorporado ou matriculado no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, ainda sujeito a estágios de treinamento de formação, programados para a habilitação básica do policial-militar, e em serviço, na forma que dispuser o regulamento.

 

Art. 49 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

III - (...)

 

a) a estabilidade, quando praça, com 03 (três) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;

 

Parágrafo Único. (...)

 

Art. 89 (...)

 

I - atingir a idade-limite de 60 (sessenta) anos;

 

(...)

 

Art. 2º Fica alterada a denominação da Graduação Soldado PM - Engajado, para Soldado PM - Segunda Classe, e a denominação da Graduação Soldado PM - Não Engajado, para Soldado PM - Terceira Classe.

 

Art. 3º Observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos, o reenquadramento dos atuais ocupantes da Graduação de Soldado nas classes previstas nos §§ 6º a do art. 14 da Lei n.º 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com a redação dada por esta Lei Complementar, deve ocorrer na data da entrada em vigor desta mesma Lei Complementar, de acordo com os requisitos exigidos em conformidade com os referidos dispositivos legais.

 

Art. 4º As referências à Hierarquia e ao Círculo de Praças Especiais até então constantes do art. 14 da Lei n.º 2.066, de 23 de dezembro de 1976, passam a ser aplicadas com observância das modificações de Hierarquia e de denominações dos interníveis da Graduação de Soldado instituídas por esta Lei Complementar.

 

Art. 5º Os interníveis da Graduação de Soldado previstos nos §§ 6º, , e , do art. 14 da Lei n.º 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas por esta Lei Complementar, integram o quantitativo de cargos dessa mesma Graduação previsto na Lei nº 5.216, de 15 de dezembro de 2003, e na Lei nº 5.653, de 16 de maio de 2005.

 

Art. 6º O Soldado PM - Aluno deve perceber remuneração com base no respectivo soldo fixado no valor de R$ 1.040,68 (hum mil, quarenta reais e sessenta e oito centavos).

 

Art. 7º Fica revogado o § 2º do art. 88 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976.

 

Art. 8º As disposições desta Lei Complementar, assim como as alterações por ela procedidas no Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe, estendem-se, na forma da legislação, aos bombeiros militares do Estado.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 21 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.11.2013.